O Dia Mundial do Consumidor foi celebrado no
mês de março no dia quinze.
Esteevento, Dia Mundial do Consumidor, é
comemorado desde meados do século passado, sendo instituído nos Estados Unidos
pelo presidente John Kennedy, com a finalidade de proteger os interesses do
consumidor.
No Brasil, com o advento da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 5°, relatando que “Todos são iguais perante a lei...”,
dispõe em um dos seus setenta e oito incisos acerca da defesa do consumidor,
especificadamente o inciso XXXII: “O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
Após a promulgação da Lei Maior, um pouco mais
de dois anos, foi promulgada a Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispondo
sobre a proteção do consumidor.
Portanto, os direitos do consumidor estavam
vigorando desde a promoção pelo Estado da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de
1990, de acordo com o estatuído na primeira parte do artigo 6° do Decreto-Lei
n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, norma conhecida como “Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro”: “A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral...”.
Assim, com a lei de defesa do consumidor vigorando,
os cidadãos não poderiam alegar desconhecimento dos seus termos e infringir o
texto da norma extravagante, em virtude do preceituado no artigo 3° da “Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro”: “Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
Na norma jurídica de proteção ao consumidor,
contando, atualmente, com vinte e três anos, o consumidor é definido no artigo
2°: “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Diante do texto legal, consumidor é toda
pessoa física ou toda pessoa jurídica.
O Código Civil trata da pessoa física ou
natural nos artigo 1° “usque” 39, esclarecendo o artigo 1° que: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil”.
Ainda, está disposto no Código Civil nos
artigos 40 “ut” 52 as disposições gerais acerca das pessoas jurídicas, sendo
classificadas conforme discorre o artigo 40: “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.”.
Desta forma, consumidor(a) pessoa física é,
por exemplo, a dona de casa, o estudante, e consumidor pessoa jurídica é, por
exemplo, o Governo do Estado de São Paulo (pessoa jurídica de direito público),
uma oficina mecânica (pessoa jurídica de direito privado).
O consumidor pessoa física ou jurídica pode
adquirir ou utilizar produto ou serviço, assim, apenas à título exemplificativo,
o consumidor pessoa física pode adquirir um determinado produto como um
calçado, o consumidor pessoa jurídica pode utilizar serviço prestado por uma
pessoa física.
Produto é definido no parágrafo 1° do artigo
3° do Código do Consumidor: “Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”, portanto, como exemplo
de bem imóvel, cita-se uma casa, um apartamento, um terreno, e como exemplo de bem
móvel, cita-se um celular, um “notebook”, um aparelho de televisão.
Serviço é definido no parágrafo 2° do artigo
3° do Código do Consumidor: “Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”, logo, um tratamento
dentário é um serviço fornecido pelo dentista e aulas de inglês são serviços
fornecidos por uma escola.
O consumidor que adquire ou utiliza produto ou
serviço deve ser destinatário final.
Destinatário final é a pessoa física
ou jurídica que adquirirá ou utilizará o produto ou serviço para si e não com o
intuito de passar a outra pessoa.
E diante desses conceitos, ressalta-se o
conceito de fornecedor, cuja definição está disposta no artigo 3° do Código do
Consumidor: “Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Assim, o consumidor deverá estar atento ao
fornecedor de produtos ou serviços quando da aquisição ou utilização de
produtos ou serviços e fazer valer os seus direitos estabelecidos no Código do
Consumidor nos trezentos e sessenta dias do ano para poder comemorar a data de “15
de março” com satisfação e orgulho: “Dia Mundial do Consumidor”!
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