A Constituição da República Federativa
do Brasil dispõe acerca das limitações do poder de tributar.
Assim, é vedado, ou seja, é proibido,
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre templos de qualquer culto, consoante
estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b”: “Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...VI – instituir impostos sobre: ...b) templos de qualquer
culto;”.
Ocorre que, o teor da norma
constitucional citada, referentemente à vedação já constava da
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código
Tributário Nacional, conforme prevê o artigo 9°, inciso IV,
alínea “b”: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre: ...b)
templos de qualquer culto;”.
Portanto, templos de qualquer culto, ou
seja, templos de qualquer religião, estão isentos do pagamento de
imposto.
O imposto é um tributo, conforme artigo
5° do Código Tributário Nacional: “Os tributos são impostos,
taxas e contribuições de melhoria.”.
O tributo, segundo o artigo 3° do
Código Tributário Nacional é: “...toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
Os Municípios têm competência de
cobrar os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana,
conhecido como IPTU, e é esse o imposto isento de pagamento pelos
templos de qualquer culto.
O artigo 32 do Código Tributário
Nacional explana acerca do IPTU: “Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Par. 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.".
O IPTU está consignado na Carta Maior, conforme artigo 156, inciso I: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;".
Logo, os templos de qualquer culto são considerados propriedades prediais e territoriais e, por isso, propriedades isentas da cobrança do IPTU, mas a referência é do imóvel que é de propriedade devidamente registrada como tal no Cartório de Registro, e não do imóvel locado para ser templo.
Essas propriedades prediais e territoriais englobam as edificações e o seu terreno, por conseguinte, as edificações e o terreno compreendem o "patrimônio" dos templos, e desse modo é extensiva a isenção ao "patrimônio", em virtude do disposto no par. 4° do artigo 9° do Código Tributário Nacional: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.".
Assim, sobre o “patrimônio” citado
é vedada a cobrança de imposto, no caso o IPTU.
Logo, o termo “templo” utilizado na
norma constitucional e na norma tributária, não diz respeito apenas
à edificação formada de quatro paredes para a realização do
culto no templo, mas a todas as edificações que estão no terreno,
por isso, como se refere ao imóvel como um todo compreende,
inclusive, a moradia do dirigente do “templo”.
Desta forma, a residência do dirigente
do “templo de qualquer culto” é isenta do IPTU.
No Brasil foi inaugurado um “mega
templo” em 2014, na cidade de São Paulo, na zona urbana, numa
região privilegiada da cidade, num bairro centralizado e tradicional
com todos os melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder
Público: a) meio-fio; b) calçamento; c) canalização de águas pluviais; d) abastecimento de água; e) sistema de esgotos sanitários; f) rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar; g) escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; h) hospitais; i) transporte público - "ônibus"; j) transporte público - "metrô"; l) transporte público - "trem".
O "mega templo" é formado de um terreno de 35 mil metros quadrados, equivalente a 5 campos de futebol, ainda, a edificação do "mega templo" é constituída também de 60 apartamentos, além de outras edificações no terreno (matéria do "link" http://www.sidneyrezende.com/noticia/234227).
O mais interessante é que um dos 60 apartamentos para residência, tem 1.000 metros quadrados e localiza-se na cobertura do "mega templo" para a moradia do fundador do culto.
O apartamento na cobertura do "mega templo" de "1.000 metros quadrados" é composto de "piscina" e de "jardim de inverno", não há chaves nesse imóvel e sim sistema de cartões magnéticos para trancar e destrancar as fechaduras (matéria do "link" http://noticias.gospelmais.com.br).
No Município de São Paulo um imóvel com as descrições do apartamento citado teria um valor de IPTU considerável, contudo, tal imóvel está isento do pagamento do tributo.
Mas, o "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender um apartamento de luxo para residência?
O "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender 60 apartamentos residenciais, sendo que o "mega templo" é uma só edificação, ou seja, um único local para o culto realizado por uma pessoa?
Portanto, a isenção de IPTU, em razão d uma norma jurídica, é capaz de compreender um terreno de 35 mil metros quadrados composto de: a) um "mega templo"; b) 60 apartamentos residenciais; c) 1 apartamento de cobertura de luxo com piscina e jardim de inverno; d) 2 mil vagas de estacionamento; e) jardins; e f) outras edificações menores.