segunda-feira, 25 de agosto de 2014

DA ISENÇÃO DE IPTU AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

 A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca das limitações do poder de tributar.
 Assim, é vedado, ou seja, é proibido, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, consoante estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...VI – instituir impostos sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Ocorre que, o teor da norma constitucional citada, referentemente à vedação já constava da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, conforme prevê o artigo 9°, inciso IV, alínea “b”: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Portanto, templos de qualquer culto, ou seja, templos de qualquer religião, estão isentos do pagamento de imposto.
 O imposto é um tributo, conforme artigo 5° do Código Tributário Nacional: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”.
 O tributo, segundo o artigo 3° do Código Tributário Nacional é: “...toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
 Os Municípios têm competência de cobrar os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido como IPTU, e é esse o imposto isento de pagamento pelos templos de qualquer culto.
 O artigo 32 do Código Tributário Nacional explana acerca do IPTU: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Par. 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.".
 O IPTU está consignado na Carta Maior, conforme artigo 156, inciso I: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;".
 Logo, os templos de qualquer culto são considerados propriedades prediais e territoriais e, por isso, propriedades isentas da cobrança do IPTU, mas a referência é do imóvel que é de propriedade devidamente registrada como tal no Cartório de Registro, e não do imóvel locado para ser templo.
 Essas propriedades prediais e territoriais englobam as edificações e o seu terreno, por conseguinte, as edificações e o terreno compreendem o "patrimônio" dos templos, e desse modo é extensiva a isenção ao "patrimônio", em virtude do disposto no par. 4° do artigo 9° do Código Tributário Nacional: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.".
 Assim, sobre o “patrimônio” citado é vedada a cobrança de imposto, no caso o IPTU.
 Logo, o termo “templo” utilizado na norma constitucional e na norma tributária, não diz respeito apenas à edificação formada de quatro paredes para a realização do culto no templo, mas a todas as edificações que estão no terreno, por isso, como se refere ao imóvel como um todo compreende, inclusive, a moradia do dirigente do “templo”.
 Desta forma, a residência do dirigente do “templo de qualquer culto” é isenta do IPTU.
 No Brasil foi inaugurado um “mega templo” em 2014, na cidade de São Paulo, na zona urbana, numa região privilegiada da cidade, num bairro centralizado e tradicional com todos os melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio; b) calçamento; c) canalização de águas pluviais; d) abastecimento de água; e) sistema de esgotos sanitários; f) rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar; g) escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; h) hospitais; i) transporte público - "ônibus"; j) transporte público - "metrô"; l) transporte público - "trem".
 O "mega templo" é formado de um terreno de 35 mil metros quadrados, equivalente a 5 campos de futebol, ainda, a edificação do "mega templo" é constituída também de 60 apartamentos, além de outras edificações no terreno (matéria do "link"  http://www.sidneyrezende.com/noticia/234227). 
 O mais interessante é que um dos 60 apartamentos para residência, tem 1.000 metros quadrados e localiza-se na cobertura do "mega templo" para a moradia do fundador do culto.
 O apartamento na cobertura do "mega templo" de "1.000 metros quadrados" é composto de "piscina" e de "jardim de inverno", não há chaves nesse imóvel e sim sistema de cartões magnéticos para trancar e destrancar as fechaduras (matéria do "link" http://noticias.gospelmais.com.br).
 No Município de São Paulo um imóvel com as descrições do apartamento citado teria um valor de IPTU considerável, contudo, tal imóvel está isento do pagamento do tributo.
 Mas, o "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender um apartamento de luxo para residência?
 O "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender 60 apartamentos residenciais, sendo que o "mega templo" é uma só edificação, ou seja, um único local para o culto realizado por uma pessoa?
 Portanto, a isenção de IPTU, em razão d uma norma jurídica, é capaz de compreender um terreno de 35 mil metros quadrados composto de: a) um "mega templo"; b) 60 apartamentos residenciais; c) 1 apartamento de cobertura de luxo com piscina e jardim de inverno; d) 2 mil vagas de estacionamento; e) jardins; e f) outras edificações menores.


quarta-feira, 20 de agosto de 2014

DO CONSUMIDOR E DO SEU OBJETO DE DESEJO

 Todo consumidor tem seu objeto de desejo.
 As mulheres tem como principal objeto de desejo os calçados.
 Quando o produto de consumo é o calçado, esse objeto apresenta-se para as consumidoras com inúmeras opções, abrangendo calçados para: a) o verão; b) o inverno; c) usar no campo; d) usar na praia; e) festas; f) o trabalho; c) fazer compras; d) treinar; e) correr; f) ficar em casa; g) praticar um esporte.
 A gama de opções de calçados femininos ainda se diversifica entre sandália de salto alto, sandália de salto baixo, sandália de plataforma, sandália anabela, tamanco de salto alto, tamanco de salto baixo, chinelos, rasteirinhas, sapato de salto alto, sapato de salto baixo, sapato de plataforma, sapato “scarpin”, sapato “peep toe”, sapatilhas, bota de cano alto, bota de cano curto, bota de salto alto, bota de salto baixo, etc.
Para a consumidora de calçados, todo dia a qualquer hora é oportunidade de comprar um calçado.
 Assim, a consumidora que estava se distraindo na hora do almoço passa por uma loja de calçados e se depara com um modelo incrível na vitrine e coincidentemente aquele produto a “chama” para o interior da loja.
 A funcionária do estabelecimento de imediato entrega o maravilhoso produto à consumidora e essa, radiante, calça o modelo fascinante, sapato com salto de doze centímetros, modelo “meia pata”, de camurça, uma “joia” nos pés.
 A consumidora pergunta o preço do calçado e não pensa duas vezes se o valor é ou não exorbitante para o produto e, então, o adquire.
 Na mesma noite estreia o objeto de desejo, contudo, a consumidora começa a notar que o produto adquirido afeta os seus pés, e ao chegar em sua residência se depara com os dedos dos seus pés totalmente feridos.
 Após uma semana e com seus pés recuperados, a consumidora se dirige ao fornecedor do produto e informa o ocorrido e a funcionária do estabelecimento comercial responde não ser possível a troca e nem a devolução do dinheiro à consumidora, pois se passaram 7 dias e a consumidora usou o calçado e, ainda, perdeu a nota fiscal.
 A consumidora não se conformando com a postura do fornecedor foi a busca dos seus direitos.
 Assim, a mulher que adquiriu o calçado, de acordo com o estatuído na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, norma jurídica que trata da proteção e da defesa do consumidor, é considerada como consumidora, e segundo o artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O estabelecimento comercial é denominado de fornecedor e o “caput” do artigo 3° Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, explana: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 O calçado adquirido, diante da norma citada é denominado de produto e definido no parágrafo 1° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Ainda, o produto adquirido, calçado, é um produto durável, ou seja, não se deteriora por um período curto após a sua aquisição, como, por exemplo, o leite.
 Além disso, o produto adquirido foi nocivo a saúde da consumidora, e é direito básico da consumidora, consoante disposto no artigo 6°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo para reclamar os direitos, inicia-se com a entrega efetiva do produto, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Ainda, se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem do prazo é do momento em que ficar evidenciado o defeito.
 O prazo, portanto, para a reivindicação dos direitos da consumidora do calçado, não é o apontado pela funcionária do estabelecimento, de 7 dias, porque esse prazo é o referente à aquisição de um produto fora do estabelecimento comercial, como a compra por telefone, pela “internet”; assim, se o consumidor não desejar mais o produto comprado por telefone, por exemplo, esse consumidor, em 7 dias contados do recebimento do produto, poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito ao recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Assim, a consumidora consciente dos seus direitos encaminhou uma notificação extrajudicial (uma espécie de carta), relatando o ocorrido e a negativa à troca do produto, juntou a cópia da fatura do cartão de crédito indicando o valor do calçado e a data da compra e o nome do estabelecimento comercial, uma vez que havia perdido a nota fiscal (documento probatório da compra do bem, do valor e da data da compra), e juntou uma foto do estado do calçado, para provar que o calçado estava sem estragos, solicitou a troca do calçado ou a restituição do valor pago, e resposta em 7 dias, e enviou a notificação extrajudicial via correio com “AR” - aviso de recebimento (documento probatório que o fornecedor recebeu a notificação e com o registro da data, tem-se um parâmetro para o início da contagem do prazo de retorno/resposta do fornecedor).
 O fornecedor em seguida ao recebimento da notificação extrajudicial, contactou a consumidora e a convidou a se dirigir ao estabelecimento comercial, a fim de trocar o calçado.
 A consumidora conseguiu trocar o calçado e a troca só foi possível em razão do estatuído no artigo 19, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que, respeitadas as variações de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;” e, se caso não houvesse ocorrido a substituição do calçado, a consumidora teria o direito a receber a importância paga, devidamente corrigida, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo: “IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”.