segunda-feira, 25 de agosto de 2014

DA ISENÇÃO DE IPTU AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

 A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca das limitações do poder de tributar.
 Assim, é vedado, ou seja, é proibido, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, consoante estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...VI – instituir impostos sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Ocorre que, o teor da norma constitucional citada, referentemente à vedação já constava da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, conforme prevê o artigo 9°, inciso IV, alínea “b”: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre: ...b) templos de qualquer culto;”.
 Portanto, templos de qualquer culto, ou seja, templos de qualquer religião, estão isentos do pagamento de imposto.
 O imposto é um tributo, conforme artigo 5° do Código Tributário Nacional: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”.
 O tributo, segundo o artigo 3° do Código Tributário Nacional é: “...toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
 Os Municípios têm competência de cobrar os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido como IPTU, e é esse o imposto isento de pagamento pelos templos de qualquer culto.
 O artigo 32 do Código Tributário Nacional explana acerca do IPTU: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Par. 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.".
 O IPTU está consignado na Carta Maior, conforme artigo 156, inciso I: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;".
 Logo, os templos de qualquer culto são considerados propriedades prediais e territoriais e, por isso, propriedades isentas da cobrança do IPTU, mas a referência é do imóvel que é de propriedade devidamente registrada como tal no Cartório de Registro, e não do imóvel locado para ser templo.
 Essas propriedades prediais e territoriais englobam as edificações e o seu terreno, por conseguinte, as edificações e o terreno compreendem o "patrimônio" dos templos, e desse modo é extensiva a isenção ao "patrimônio", em virtude do disposto no par. 4° do artigo 9° do Código Tributário Nacional: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.".
 Assim, sobre o “patrimônio” citado é vedada a cobrança de imposto, no caso o IPTU.
 Logo, o termo “templo” utilizado na norma constitucional e na norma tributária, não diz respeito apenas à edificação formada de quatro paredes para a realização do culto no templo, mas a todas as edificações que estão no terreno, por isso, como se refere ao imóvel como um todo compreende, inclusive, a moradia do dirigente do “templo”.
 Desta forma, a residência do dirigente do “templo de qualquer culto” é isenta do IPTU.
 No Brasil foi inaugurado um “mega templo” em 2014, na cidade de São Paulo, na zona urbana, numa região privilegiada da cidade, num bairro centralizado e tradicional com todos os melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio; b) calçamento; c) canalização de águas pluviais; d) abastecimento de água; e) sistema de esgotos sanitários; f) rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar; g) escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; h) hospitais; i) transporte público - "ônibus"; j) transporte público - "metrô"; l) transporte público - "trem".
 O "mega templo" é formado de um terreno de 35 mil metros quadrados, equivalente a 5 campos de futebol, ainda, a edificação do "mega templo" é constituída também de 60 apartamentos, além de outras edificações no terreno (matéria do "link"  http://www.sidneyrezende.com/noticia/234227). 
 O mais interessante é que um dos 60 apartamentos para residência, tem 1.000 metros quadrados e localiza-se na cobertura do "mega templo" para a moradia do fundador do culto.
 O apartamento na cobertura do "mega templo" de "1.000 metros quadrados" é composto de "piscina" e de "jardim de inverno", não há chaves nesse imóvel e sim sistema de cartões magnéticos para trancar e destrancar as fechaduras (matéria do "link" http://noticias.gospelmais.com.br).
 No Município de São Paulo um imóvel com as descrições do apartamento citado teria um valor de IPTU considerável, contudo, tal imóvel está isento do pagamento do tributo.
 Mas, o "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender um apartamento de luxo para residência?
 O "patrimônio" do "mega templo" precisaria compreender 60 apartamentos residenciais, sendo que o "mega templo" é uma só edificação, ou seja, um único local para o culto realizado por uma pessoa?
 Portanto, a isenção de IPTU, em razão d uma norma jurídica, é capaz de compreender um terreno de 35 mil metros quadrados composto de: a) um "mega templo"; b) 60 apartamentos residenciais; c) 1 apartamento de cobertura de luxo com piscina e jardim de inverno; d) 2 mil vagas de estacionamento; e) jardins; e f) outras edificações menores.


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