Todo consumidor tem seu objeto de desejo.
As mulheres tem como principal objeto de
desejo os calçados.
Quando o produto de consumo é o
calçado, esse objeto apresenta-se para as consumidoras com inúmeras
opções, abrangendo calçados para: a) o verão; b) o inverno; c)
usar no campo; d) usar na praia; e) festas; f) o trabalho; c) fazer
compras; d) treinar; e) correr; f) ficar em casa; g) praticar um
esporte.
A gama de opções de calçados
femininos ainda se diversifica entre sandália de salto alto,
sandália de salto baixo, sandália de plataforma, sandália anabela,
tamanco de salto alto, tamanco de salto baixo, chinelos,
rasteirinhas, sapato de salto alto, sapato de salto baixo, sapato de
plataforma, sapato “scarpin”, sapato “peep toe”, sapatilhas,
bota de cano alto, bota de cano curto, bota de salto alto, bota de
salto baixo, etc.
Para a consumidora de calçados, todo
dia a qualquer hora é oportunidade de comprar um calçado.
Assim, a consumidora que estava se
distraindo na hora do almoço passa por uma loja de calçados e se
depara com um modelo incrível na vitrine e coincidentemente aquele
produto a “chama” para o interior da loja.
A funcionária do estabelecimento de
imediato entrega o maravilhoso produto à consumidora e essa,
radiante, calça o modelo fascinante, sapato com salto de doze
centímetros, modelo “meia pata”, de camurça, uma “joia” nos
pés.
A consumidora pergunta o preço do
calçado e não pensa duas vezes se o valor é ou não exorbitante
para o produto e, então, o adquire.
Na mesma noite estreia o objeto de
desejo, contudo, a consumidora começa a notar que o produto
adquirido afeta os seus pés, e ao chegar em sua residência se
depara com os dedos dos seus pés totalmente feridos.
Após uma semana e com seus pés
recuperados, a consumidora se dirige ao fornecedor do produto e
informa o ocorrido e a funcionária do estabelecimento comercial
responde não ser possível a troca e nem a devolução do dinheiro à
consumidora, pois se passaram 7 dias e a consumidora usou o calçado
e, ainda, perdeu a nota fiscal.
A consumidora não se conformando com a
postura do fornecedor foi a busca dos seus direitos.
Assim, a mulher que adquiriu o calçado,
de acordo com o estatuído na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, norma jurídica que trata da proteção e da defesa do
consumidor, é considerada como consumidora, e segundo o artigo 2°:
“Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.”.
O estabelecimento comercial é
denominado de fornecedor e o “caput” do artigo 3° Lei n° 8.078,
de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, explana:
“Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição, ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.”.
O calçado adquirido, diante da norma
citada é denominado de produto e definido no parágrafo 1° do
artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor: “Produto
é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
Ainda, o produto adquirido, calçado, é
um produto durável, ou seja, não se deteriora por um período curto
após a sua aquisição, como, por exemplo, o leite.
Além disso, o produto adquirido foi
nocivo a saúde da consumidora, e é direito básico da consumidora,
consoante disposto no artigo 6°, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 6°. São
direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.
Desta forma, de acordo com a norma
jurídica, quando um produto
é de consumo durável
pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo
de 90 dias, de acordo com
o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não
duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto duráveis.”.
A contagem do prazo para reclamar os
direitos, inicia-se com a entrega efetiva do produto, consoante
parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se o produto não apresentar de
imediato um defeito/vício, o início da contagem do prazo é do
momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo, portanto, para a reivindicação
dos direitos da consumidora do calçado, não é o apontado pela
funcionária do estabelecimento, de 7 dias, porque esse prazo é o
referente à aquisição de um produto fora do estabelecimento
comercial, como a compra por telefone, pela “internet”; assim, se
o consumidor não desejar mais o produto comprado por telefone, por
exemplo, esse consumidor, em 7 dias contados do recebimento do
produto, poderá desistir da aquisição, de acordo com o
estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
e a domicílio.”.
Ocorrendo a desistência/arrependimento
do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento
comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito ao
recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana
o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se
o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.”.
Assim, a consumidora consciente dos seus
direitos encaminhou uma notificação extrajudicial (uma espécie de
carta), relatando o ocorrido e a negativa à troca do produto, juntou
a cópia da fatura do cartão de crédito indicando o valor do
calçado e a data da compra e o nome do estabelecimento comercial, uma vez que havia perdido a nota fiscal
(documento probatório da compra do bem, do valor e da data da
compra), e juntou uma foto do estado do calçado, para provar que o
calçado estava sem estragos, solicitou a troca do calçado ou a
restituição do valor pago, e resposta em 7 dias, e enviou a
notificação extrajudicial via correio com “AR” - aviso de
recebimento (documento probatório que o fornecedor recebeu a
notificação e com o registro da data, tem-se um parâmetro para o
início da contagem do prazo de retorno/resposta do fornecedor).
O fornecedor em seguida ao recebimento
da notificação extrajudicial, contactou a consumidora e a convidou
a se dirigir ao estabelecimento comercial, a fim de trocar o calçado.
A consumidora conseguiu trocar o calçado
e a troca só foi possível em razão do estatuído no artigo 19,
inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade do produto que, respeitadas as variações de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
...III – a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;”
e, se caso não houvesse ocorrido a substituição do calçado, a
consumidora teria o direito a receber a importância paga,
devidamente corrigida, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo: “IV
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”.
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