quinta-feira, 11 de setembro de 2014

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM 11 DE SETEMBRO DE 2014

 O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, está completando 24 anos.
 Essa norma jurídica foi promulgada aos 11 de setembro de 1990, e passou a vigorar 120 dias após a sua publicação.
 Assim, desde a sua publicação, a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deveria ser cumprida e o consumidor teria seus direitos protegidos e o fornecedor de um produto não poderia deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer, principalmente, em virtude de fundamento inserido no artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, norma conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Contudo, mesmo com a norma em vigor, muitos consumidores tiveram dificuldades de terem seus direitos garantidos e muitos tiveram de recorrer à defesa dos seus interesses e direitos em juízo.
 Muitos atos ilícitos foram cometidos no curso da vigência do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, muitas ações de indenização por danos materiais e morais foram propostas, com supedâneo no disposto no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.”.
 E, infelizmente, após 24 anos, o consumidor tem de assegurar seus direitos, via juízo, principalmente, quanto à proteção à sua saúde, pois o estatuído no “caput” do artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor não é respeitado: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto ou considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”.
 Desta forma, um consumidor que adquire um produto, no caso, um suco em embalagem conhecida como “Tetra Pak”, embalagem de papelão em forma de uma caixa, onde há a propaganda do produto indicando o suco, a marca, a data de fabricação, a data de validade, não tem como verificar o conteúdo do produto.
 Da mesma maneira, um consumidor que adquire um produto, no caso, uma carne moída em embalagem a vácuo, de plástico na cor vermelha com fina listra horizontal transparente, também com a propaganda do produto indicando o tipo de carne, a marca, a data de fabricação, a data de validade, não tem, mesmo com a fina listra horizontal transparente, como verificar o conteúdo do produto.
 Mas, se nos dois casos citados os produtos estiverem apresentando defeito, vício, o consumidor só saberá após ingeri-los? E se a ingestão dos produtos causar danos à saúde do consumidor?
 Se isso ocorrer, a via de ressarcimento é a judicial, mas até lá muitos percalços e sofrimentos e padecimentos são infligidos ao consumidor.
 O primeiro caso citado da compra de uma caixa de suco pelo consumidor com vício de qualidade ocorreu recentemente, com um produto muito conhecido e consumido pelas famílias brasileiras.
 A consumidora após abrir o suco e servir, percebeu um barulho estranho na embalagem e, receosa com o conteúdo, resolveu abrir a embalagem, narrando passo a passo a ocorrência e conjuntamente a essa ação o marido passou a gravar a situação, assim, abriu-se a embalagem de papelão com uma tesoura na parte de cima e o recipiente estava com apenas metade de seu conteúdo, pois os consumidores haviam bebido, e para a surpresa dos dois consumidores haviam pedaços de objetos não identificados, a consumidora perplexa gritou assustadoramente e o consumidor de imediato disse que estavam indo para o hospital, essa é a matéria do vídeo apresentado nas redes sócias: http://www.youtube.com/watch?v=DMOvJml1ofw.
 Outros casos similares de objetos estranhos encontrados dentro de embalagens de suco: a)http://extra.globo.com/noticias/economia/mulher-encontra-corpo-estranho-em-suco-del-valle-11944190.html;
 Assim, diante desse quadro assustador, os consumidores se deslocaram com o produto a um hospital para serem examinados e o conteúdo ser verificado.
Além disso, os consumidores deveriam ser dirigir a uma delegacia de polícia, a fim de ser realizado um boletim de ocorrência e, ainda, procurarem um advogado, com a finalidade de ser promovida a devida ação judicial.
 No segundo caso, a consumidora após adquirir uma carne moída, desconfiou do produto, pois de acordo com a embalagem de plástico vermelha, o produto só podia ser visto através da fina listra horizontal transparente, e ao abri-la foi surpreendida por um produto não correspondente à indicação da embalagem, como se verifica da filmagem nas redes sociais: http://www.youtube.com/watch?v=X7rLSW9FDKQ.
 Com esses exemplos atuais, constata-se a fragilidade do consumidor diante do fornecedor mesmo com o decorrer de mais de duas décadas da norma realizada em prol do consumidor para evitar que em pleno século XXI as pessoas sejam constrangidas em seus direitos, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor não está sendo cumprido, onerando os consumidores, a sociedade, e o país.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DA TROCA DE UM PRODUTO SEM DEFEITO

 A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da proteção do consumidor.
 A norma jurídica enfatizada no parágrafo anterior, conceitua a definição de consumidor em seu artigo 2°: “O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 E produto, diante do Código de Defesa do Consumidor, é, segundo o parágrafo 1° do artigo 3°: “...qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Assim, eis o cabimento de algumas das definições das normas jurídicas indicadas no seguinte exemplo: uma estudante compra um livro, assim: i) a estudante é uma pessoa física, um ser humano, uma pessoa; ii) compra é o ato de adquirir o produto; e iii) livro é o produto, no caso é um bem móvel e material, móvel, neste caso, porque é um objeto cujo movimento ocorre com o auxílio de uma pessoa (bem imóvel é, por exemplo, um edifício) e material porque é um bem palpável (bem imaterial é, por exemplo, uma letra de música).
 Outro exemplo: a empresa de confecção comprou uma máquina de costura, desta forma: i) a empresa de confecção é uma pessoa jurídica, uma associação de pessoas físicas com o intuito de constituir um estabelecimento – exemplificativamente; ii) compra é adquirir; e iii) máquina de costura é o produto (bem móvel e material).
 Assim, a apresentação dos exemplos com os respectivos conceitos às definições normativas tem como intuito a compreensão à norma jurídica do Código a todos os consumidores.
 Desta forma, a estudante e a empresa de confecção podem trocar os produtos adquiridos, consoante o Código de Defesa do Consumidor?
 A resposta não é imediata porque depende de fatores legais.
 Se caso os produtos, livro e máquina de costura, apresentarem defeito, a resposta ao direito de troca é sim, e, neste caso, a troca deverá ser efetuada dentro do prazo legal de noventa dias, como discorre o estatuído no inciso I do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990.
 Se caso os produtos, livro e máquina de costura, não apresentarem defeito e se a troca do livro adquirido for por outro livro de título diferente ou se a troca da máquina de costura for por outra máquina de costura de potência maior, a resposta ao direito de troca é não, porque a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, não se pronuncia acerca desta hipótese.
 Todavia, se caso o fornecedor acatar o esclarecimento do consumidor, ou seja, caso o fornecedor aceite a argumentação do consumidor e tenha o produto solicitado no estabelecimento, a troca poderá ocorrer.
 Apenas a título de esclarecimento, se caso os produtos, livro e máquina de costura, fossem adquiridos fora do estabelecimento comercial, ou seja, fossem comprados pelo telefone ou via “internet”, e não tivessem defeito, os produtos poderiam ser devolvidos, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser respeitado o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, e nesse caso o fornecedor recebe o produto de volta e restitui o valor do produto ao consumidor, devidamente atualizado monetariamente, conforme o Parágrafo único do mesmo artigo.
 Por conseguinte, a troca de um produto sem defeito não poderá ser trocado; todavia, se houver a troca do produto por outro produto, a ocorrência será resultado de mera gentileza do fornecedor!