sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DA TROCA DE UM PRODUTO SEM DEFEITO

 A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da proteção do consumidor.
 A norma jurídica enfatizada no parágrafo anterior, conceitua a definição de consumidor em seu artigo 2°: “O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 E produto, diante do Código de Defesa do Consumidor, é, segundo o parágrafo 1° do artigo 3°: “...qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Assim, eis o cabimento de algumas das definições das normas jurídicas indicadas no seguinte exemplo: uma estudante compra um livro, assim: i) a estudante é uma pessoa física, um ser humano, uma pessoa; ii) compra é o ato de adquirir o produto; e iii) livro é o produto, no caso é um bem móvel e material, móvel, neste caso, porque é um objeto cujo movimento ocorre com o auxílio de uma pessoa (bem imóvel é, por exemplo, um edifício) e material porque é um bem palpável (bem imaterial é, por exemplo, uma letra de música).
 Outro exemplo: a empresa de confecção comprou uma máquina de costura, desta forma: i) a empresa de confecção é uma pessoa jurídica, uma associação de pessoas físicas com o intuito de constituir um estabelecimento – exemplificativamente; ii) compra é adquirir; e iii) máquina de costura é o produto (bem móvel e material).
 Assim, a apresentação dos exemplos com os respectivos conceitos às definições normativas tem como intuito a compreensão à norma jurídica do Código a todos os consumidores.
 Desta forma, a estudante e a empresa de confecção podem trocar os produtos adquiridos, consoante o Código de Defesa do Consumidor?
 A resposta não é imediata porque depende de fatores legais.
 Se caso os produtos, livro e máquina de costura, apresentarem defeito, a resposta ao direito de troca é sim, e, neste caso, a troca deverá ser efetuada dentro do prazo legal de noventa dias, como discorre o estatuído no inciso I do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990.
 Se caso os produtos, livro e máquina de costura, não apresentarem defeito e se a troca do livro adquirido for por outro livro de título diferente ou se a troca da máquina de costura for por outra máquina de costura de potência maior, a resposta ao direito de troca é não, porque a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, não se pronuncia acerca desta hipótese.
 Todavia, se caso o fornecedor acatar o esclarecimento do consumidor, ou seja, caso o fornecedor aceite a argumentação do consumidor e tenha o produto solicitado no estabelecimento, a troca poderá ocorrer.
 Apenas a título de esclarecimento, se caso os produtos, livro e máquina de costura, fossem adquiridos fora do estabelecimento comercial, ou seja, fossem comprados pelo telefone ou via “internet”, e não tivessem defeito, os produtos poderiam ser devolvidos, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser respeitado o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, e nesse caso o fornecedor recebe o produto de volta e restitui o valor do produto ao consumidor, devidamente atualizado monetariamente, conforme o Parágrafo único do mesmo artigo.
 Por conseguinte, a troca de um produto sem defeito não poderá ser trocado; todavia, se houver a troca do produto por outro produto, a ocorrência será resultado de mera gentileza do fornecedor!

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