A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca
da proteção do consumidor.
A norma jurídica enfatizada no parágrafo
anterior, conceitua a definição de consumidor em seu artigo 2°: “O
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.”.
E produto, diante do Código de Defesa do
Consumidor, é, segundo o parágrafo 1° do artigo 3°: “...qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
Assim, eis o cabimento de algumas das
definições das normas jurídicas indicadas no seguinte exemplo: uma
estudante compra um livro,
assim: i) a estudante é uma pessoa física, um ser
humano, uma pessoa; ii)
compra é o ato de adquirir o produto; e iii) livro
é o produto, no caso é um bem
móvel e material, móvel, neste caso, porque é um objeto
cujo movimento ocorre com o auxílio de uma pessoa (bem imóvel é,
por exemplo, um edifício) e material porque é um bem palpável (bem
imaterial é, por exemplo, uma letra de música).
Outro exemplo: a empresa de confecção
comprou uma máquina de costura, desta forma: i) a empresa de
confecção é uma pessoa jurídica, uma associação de
pessoas físicas com o intuito de constituir um estabelecimento –
exemplificativamente; ii) compra é adquirir;
e iii) máquina de costura é o produto
(bem móvel e material).
Assim, a apresentação dos exemplos com
os respectivos conceitos às definições normativas tem como intuito
a compreensão à norma jurídica do Código a todos os consumidores.
Desta forma, a estudante e a empresa de
confecção podem trocar os produtos adquiridos, consoante o Código
de Defesa do Consumidor?
A resposta não é imediata porque
depende de fatores legais.
Se caso os produtos, livro e máquina de
costura, apresentarem defeito, a resposta ao direito de troca é
sim, e, neste caso, a troca
deverá ser efetuada dentro do prazo legal de noventa dias,
como discorre o estatuído no inciso I do artigo 26 da Lei n°
8.078/1990.
Se caso os produtos, livro e máquina de
costura, não apresentarem defeito e se a troca do livro adquirido
for por outro livro de título diferente ou se a troca da máquina de
costura for por outra máquina de costura de potência maior, a
resposta ao direito de troca é não, porque a Lei n° 8.078, de
11 de setembro de 1990, não se pronuncia acerca desta hipótese.
Todavia, se caso o fornecedor acatar o
esclarecimento do consumidor, ou seja, caso o fornecedor aceite a
argumentação do consumidor e tenha o produto solicitado no
estabelecimento, a troca poderá ocorrer.
Apenas a título de esclarecimento, se
caso os produtos, livro e máquina de costura, fossem adquiridos fora
do estabelecimento comercial, ou seja, fossem comprados pelo telefone
ou via “internet”, e não tivessem defeito, os produtos poderiam
ser devolvidos, de acordo com o
artigo 49 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser
respeitado o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, e
nesse caso o fornecedor recebe o produto de volta e restitui o valor
do produto ao consumidor, devidamente atualizado monetariamente,
conforme o Parágrafo único do mesmo artigo.
Por conseguinte, a troca de um produto
sem defeito não poderá ser trocado; todavia, se houver a troca do
produto por outro produto, a ocorrência será resultado de mera
gentileza do fornecedor!
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