O Código de Defesa do Consumidor, Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, está completando 24 anos.
Essa norma jurídica foi promulgada aos
11 de setembro de 1990, e passou a vigorar 120 dias após a sua
publicação.
Assim, desde a sua publicação, a Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, deveria ser cumprida e o
consumidor teria seus direitos protegidos e o fornecedor de um
produto não poderia deixar de cumprir a lei alegando não a
conhecer, principalmente, em virtude de fundamento inserido no artigo
3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, norma
conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil: “Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
Contudo, mesmo com a norma em vigor,
muitos consumidores tiveram dificuldades de terem seus direitos
garantidos e muitos tiveram de recorrer à defesa dos seus interesses
e direitos em juízo.
Muitos atos ilícitos foram cometidos no
curso da vigência do Código de Defesa do Consumidor e, por isso,
muitas ações de indenização por danos materiais e morais foram
propostas, com supedâneo no disposto no artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ilícito.”.
E, infelizmente, após 24 anos, o
consumidor tem de assegurar seus direitos, via juízo,
principalmente, quanto à proteção à sua saúde, pois o estatuído
no “caput” do artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor não
é respeitado: “Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto ou considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.”.
Desta forma, um consumidor que adquire um
produto, no caso, um suco em embalagem conhecida como “Tetra Pak”,
embalagem de papelão em forma de uma caixa, onde há a propaganda do
produto indicando o suco, a marca, a data de fabricação, a data de
validade, não tem como verificar o conteúdo do produto.
Da mesma maneira, um consumidor que
adquire um produto, no caso, uma carne moída em embalagem a vácuo,
de plástico na cor vermelha com fina listra horizontal transparente,
também com a propaganda do produto indicando o tipo de carne, a
marca, a data de fabricação, a data de validade, não tem, mesmo
com a fina listra horizontal transparente, como verificar o conteúdo
do produto.
Mas, se nos dois casos citados os
produtos estiverem apresentando defeito, vício, o consumidor só
saberá após ingeri-los? E se a ingestão dos produtos causar danos
à saúde do consumidor?
Se isso ocorrer, a via de ressarcimento é
a judicial, mas até lá muitos percalços e sofrimentos e
padecimentos são infligidos ao consumidor.
O primeiro caso citado da compra de uma
caixa de suco pelo consumidor com vício de qualidade ocorreu
recentemente, com um produto muito conhecido e consumido pelas
famílias brasileiras.
A consumidora após abrir o suco e
servir, percebeu um barulho estranho na embalagem e, receosa com o
conteúdo, resolveu abrir a embalagem, narrando passo a passo a
ocorrência e conjuntamente a essa ação o marido passou a gravar a
situação, assim, abriu-se a embalagem de papelão com uma tesoura
na parte de cima e o recipiente estava com apenas metade de seu
conteúdo, pois os consumidores haviam bebido, e para a surpresa dos
dois consumidores haviam pedaços de objetos não identificados, a
consumidora perplexa gritou assustadoramente e o consumidor de
imediato disse que estavam indo para o hospital, essa é a matéria
do vídeo apresentado nas redes sócias:
http://www.youtube.com/watch?v=DMOvJml1ofw.
Outros casos similares de objetos
estranhos encontrados dentro de embalagens de suco:
a)http://extra.globo.com/noticias/economia/mulher-encontra-corpo-estranho-em-suco-del-valle-11944190.html;
Assim, diante desse quadro assustador, os
consumidores se deslocaram com o produto a um hospital para serem
examinados e o conteúdo ser verificado.
Além disso, os consumidores deveriam ser
dirigir a uma delegacia de polícia, a fim de ser realizado um
boletim de ocorrência e, ainda, procurarem um advogado, com a
finalidade de ser promovida a devida ação judicial.
No segundo caso, a consumidora após
adquirir uma carne moída, desconfiou do produto, pois de acordo com
a embalagem de plástico vermelha, o produto só podia ser visto
através da fina listra horizontal transparente, e ao abri-la foi
surpreendida por um produto não correspondente à indicação da
embalagem, como se verifica da filmagem nas redes sociais:
http://www.youtube.com/watch?v=X7rLSW9FDKQ.
Com esses exemplos atuais, constata-se a
fragilidade do consumidor diante do fornecedor mesmo com o decorrer
de mais de duas décadas da norma realizada em prol do consumidor
para evitar que em pleno século XXI as pessoas sejam constrangidas
em seus direitos, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor não
está sendo cumprido, onerando os consumidores, a sociedade, e o
país.
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