terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS

 A prestação alimentícia é devida nos seguintes casos: a) pais aos filhos menores (crianças e adolescentes); b) a alguns parentes (por exemplo: filhos aos pais idosos); c) aos cônjuges ou companheiros (por exemplo: no divórcio um dos cônjuges é desprovido de recursos); d) a pessoas integrantes de entidades familiares em relações afetivas (por exemplo: relação homoafetivas); e) decisões judiciais advindas de ação de indenização por homicídio, às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (por exemplo: pai morto em roubo deixando filhos menores).
 A prestação alimentícia devida aos filhos está consubstanciada no disposto no artigo 229, primeira parte, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”, no artigo 22 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”, nos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil: “Artigo 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”, “Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”, Artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar: ... III – pela maioridade;”.
 O término da pensão alimentícia pode ocorrer com (i) a maioridade dos filhos; (ii) com o estabelecido na ação de alimentos; ou com (iii) a propositura da ação de exoneração de pensão alimentícia.
 Assim, o pai ou a mãe pode pleitear a exoneração da pensão alimentícia com o advento da maioridade do filho, este é o entendimento jurisprudencial: Ementa. ALIMENTOS. Exoneração - Ação ajuizada pelo pai em face do filho - Procedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Maioridade - Inexistência de comprovação da necessidade do alimentando - Descumprimento do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Efeitos da exoneração que retroagem à data da citação - Inteligência do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 – Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte... Nas ações em que se discute fixação, majoração, redução, ou exoneração de alimentos, busca-se o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante. Nesse sentido, a regra do art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, que traduz o binômio necessidade/possibilidade, também retratado no art. 1.695 do mesmo diploma legal... Retomado o curso da ação exoneratória, a r. sentença apelada julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto julgo procedente a presente ação para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia ao requerido, diante da maioridade deste e, por consequência, julgo extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao atingir a maioridade, cabe ao alimentando comprovar a necessidade de continuar a receber os alimentos, sob pena de exoneração da obrigação. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358. Eis o teor da súmula: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”...” (Apelação 002065-17.207.8.26.053, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Comarca de Santo Anastácio, Órgão julgador: 5ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 15/10/2014, Data do registro: 22/10/2014) (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid. Acesso em: 24.outubro.2014).
 Contudo, mesmo que o filho atinja a maioridade, por frequentar curso de ensino superior é incabível a exoneração da pensão alimentícia até o término do curso, ou ainda, caso o filho tenha se tornado, por qualquer motivo, incapacitado para o trabalho é incabível a exoneração da pensão alimentícia, este é o entendimento jurisprudencial: “Ementa. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Alimentanda que atingiu a maioridade legal. Demonstração de que a requerida está frequentando curso de ensino superior. Autor que não demonstrou redução de sua capacidade financeira. Incabível a exoneração. Negado provimento ao recurso... No caso em tela, restaram demonstradas razões para ensejar a manutenção do encargo alimentar, o qual, por força de sentença prolatada no âmbito de ação de alimentos cuja cópia está encartada nos autos às fls. 13/15, corresponde a 30% dos vencimentos líquidos do autor... Por outro aspecto, no tocante às necessidades da alimentanda, é de se observar que, conquanto tenha atingido a maioridade (cópia do RG às fls. 35 Data de nascimento: 29/10/193), comprovou que está frequentando curso superior de Engenharia Civil na Universidade de Taubaté (fls. 14), cuja mensalidade é de R$987,00. Note-se que a pensão alimentícia, em abril de 2012, correspondia a R$521,38 e, considerando-se que a requerida ainda tem gastos com alimentação, transporte, vestuário, materiais, etc., vê-se que a supressão da pensão alimentícia irá prejudicá-la. Ressalte-se que, considerado o advento da maioridade legal, a permanência do dever alimentar se impõe quando o filho esteja frequentando faculdade ou escola de nível superior, ou ainda, curso profissionalizante, que já é uma forma de preparação profissional; ou, eventualmente, tenha se tornado, por qualquer motivo, incapacitado para o trabalho. Ora, no caso sub judice, houve efetiva demonstração no sentido de estar a alimentanda frequentando curso superior. Concluindo, a ré-apelada, filha alimentanda, enquadra-se nos casos em que a subsistência de sua necessidade dá ensejo à continuidade do dever alimentar, posto que, como já referido, está frequentando curso de ensino superior, do que decorre a manutenção da improcedência da presente ação exoneratória.” (Apelação 043749-68.2012.8.26.0577, Relatora Desembargadora Viviani Nicolau, Comarca de São José dos Campos, Órgão julgador: 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 02/09/2014, Data do registro: 03/09/2014) (realces nossos) (Portal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – TJ/SP. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid. Acesso em: 25.outubro.2014).



Um comentário:

  1. Excelente, e inteligente blog, que trás o direito trocado em miúdos. Sugiro, como futura matéria, esclarecimentos acerca da situação daquele que, devedor de pensão alimentícia, não quita o seu débito, e tem a prisão civil decretada. Cumprida a pena imposta, em regime prisional fechado, e posto o devedor em liberdade, este poderá ser preso novamente, por aquela dívida "antiga" não paga? O seu débito "antigo" ficará "zerado", face ao período de prisão já cumprido? É evidente que, novas prestações não pagas, após o cumprimento da prisão, ensejarão a repetição da penalidade, mas o devedor que já foi preso pela dívida passada poderá ter seus bens penhorados, para garantia do débito? Fica a sugestão. Parabéns. Obrigado.

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