Expressiva inovação está disposta no texto final do
Novo Código de Processo Civil: a forma da contagem dos prazos processuais.
Vigorando o Código de Processo Civil de 1973, Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a contagem dos prazos processuais segue a
disposição da norma estatuída no “caput” do artigo 184: “Salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.”.
Assim, uma decisão determinando a manifestação da
parte em cinco dias, por exemplo, deverá aguardar-se a disponibilização da
decisão registrando-se a publicação no Diário Oficial e iniciar-se a contagem
do prazo de cinco dias, a partir do primeiro dia útil e contar seguidamente os
cinco dias, prevalecendo como prazo final um dia útil.
Desta forma, supondo-se a ocorrência da
disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, conta-se como dia da
publicação o dia útil seguinte, quinta-feira e considera-se como o primeiro dia
do prazo de cinco dias, o próximo dia útil seguinte, por isso, a sexta-feira,
sendo o segundo dia do prazo de cinco dias o sábado, mesmo não sendo dia útil e
o terceiro dia do prazo de cinco dias será o domingo, mesmo não sendo dia útil
e o quarto dia do prazo de cinco dias a segunda-feira e o quinto dia do prazo
de cinco dias a terça-feira.
Portanto, uma decisão disponibilizada, ou seja,
encaminhada para ser publicada no Diário Oficial, só terá seu prazo iniciado a
partir do dia útil seguinte ao dia da publicação e a partir desse dia
contar-se-ão os dias úteis e os dias considerados feriados (se for o caso),
conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 184.
Contudo, supondo-se a ocorrência da disponibilização
da decisão judicial em uma quarta-feira, mas considerando-se que o dia seguinte
é feriado, portanto, quinta-feira, o próximo dia útil será considerado como o
dia da publicação, sexta-feira, e o primeiro dia do prazo de cinco dias será o
primeiro dia útil seguinte, logo, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de
cinco dias será sexta-feira, portanto, nesse caso não se computa o sábado e o
domingo.
Com o novo texto normativo, somente serão computados
os dias úteis, conforme artigo 219: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Logo, diante da nova legislação, seguindo o caso
apresentado, numa decisão judicial determinando a manifestação da parte em
cinco dias, só serão computados os dias úteis, desta forma, ocorrendo a
disponibilização numa quarta-feira, a publicação na quinta-feira, o primeiro
dia do prazo de cinco dias será a sexta-feira e o segundo dia do prazo de cinco
dias será o próximo dia útil, portanto, segunda-feira, e o quinto dia do prazo
de cinco dias será a quinta-feira.
Para os: advogados, procuradores, promotores de
justiça, peritos, a consideração da contagem dos prazos somente nos dias úteis
será muito importante, pois por vezes é difícil o cumprimento de um prazo tão
curto como um prazo de cinco dias, porque se pode necessitar da juntada de um
documento, por exemplo, que pode chegar às mãos do profissional no último dia
do prazo ou depois de findo o prazo.
Por isso, tem-se:
________________________________________________________________________
Código de Processo Civil de 1973
Contagem de prazos processuais
Considera-se no cômputo dos prazos processuais os dias
da semana (segunda-feira a sexta-feira), bem como o sábado e o domingo, quando
já iniciada a contada em dia útil (com as devidas exceções dos parágrafos do
artigo 184).
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Novo Código de Processo Civil
Contagem de prazos processuais
Considera-se no cômputo dos prazos processuais SOMENTE
os dias úteis (artigo 219).
______________________________________________________________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário