sábado, 28 de fevereiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 Expressiva inovação está disposta no texto final do Novo Código de Processo Civil: a forma da contagem dos prazos processuais.
 Vigorando o Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a contagem dos prazos processuais segue a disposição da norma estatuída no “caput” do artigo 184: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Assim, uma decisão determinando a manifestação da parte em cinco dias, por exemplo, deverá aguardar-se a disponibilização da decisão registrando-se a publicação no Diário Oficial e iniciar-se a contagem do prazo de cinco dias, a partir do primeiro dia útil e contar seguidamente os cinco dias, prevalecendo como prazo final um dia útil.
 Desta forma, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, conta-se como dia da publicação o dia útil seguinte, quinta-feira e considera-se como o primeiro dia do prazo de cinco dias, o próximo dia útil seguinte, por isso, a sexta-feira, sendo o segundo dia do prazo de cinco dias o sábado, mesmo não sendo dia útil e o terceiro dia do prazo de cinco dias será o domingo, mesmo não sendo dia útil e o quarto dia do prazo de cinco dias a segunda-feira e o quinto dia do prazo de cinco dias a terça-feira.
 Portanto, uma decisão disponibilizada, ou seja, encaminhada para ser publicada no Diário Oficial, só terá seu prazo iniciado a partir do dia útil seguinte ao dia da publicação e a partir desse dia contar-se-ão os dias úteis e os dias considerados feriados (se for o caso), conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 184.
 Contudo, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, mas considerando-se que o dia seguinte é feriado, portanto, quinta-feira, o próximo dia útil será considerado como o dia da publicação, sexta-feira, e o primeiro dia do prazo de cinco dias será o primeiro dia útil seguinte, logo, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será sexta-feira, portanto, nesse caso não se computa o sábado e o domingo.
 Com o novo texto normativo, somente serão computados os dias úteis, conforme artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Logo, diante da nova legislação, seguindo o caso apresentado, numa decisão judicial determinando a manifestação da parte em cinco dias, só serão computados os dias úteis, desta forma, ocorrendo a disponibilização numa quarta-feira, a publicação na quinta-feira, o primeiro dia do prazo de cinco dias será a sexta-feira e o segundo dia do prazo de cinco dias será o próximo dia útil, portanto, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será a quinta-feira.
 Para os: advogados, procuradores, promotores de justiça, peritos, a consideração da contagem dos prazos somente nos dias úteis será muito importante, pois por vezes é difícil o cumprimento de um prazo tão curto como um prazo de cinco dias, porque se pode necessitar da juntada de um documento, por exemplo, que pode chegar às mãos do profissional no último dia do prazo ou depois de findo o prazo.
 Por isso, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973    
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais os dias da semana (segunda-feira a sexta-feira), bem como o sábado e o domingo, quando já iniciada a contada em dia útil (com as devidas exceções dos parágrafos do artigo 184).
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Novo Código de Processo Civil  
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais SOMENTE os dias úteis (artigo 219).
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