sábado, 28 de fevereiro de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DO PRAZO RECURSAL


 Os recursos são variados, bem como os seus prazos.
 O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, indica uma série de prazos processuais para a interposição e resposta de recursos.
 Assim, tem-se os seguintes prazos para o recurso: a) de agravo de instrumento, dez dias (artigo 522); b) de apelação, quinze dias (artigo 508); c) ordinário, de quinze dias (artigo 508); d) especial, quinze dias (artigo 508); e) extraordinário, quinze dias (artigo 508); f) de embargos de divergência, quinze dias (artigo 508); g) embargos de declaração, de cinco dias (artigo 536).
 Os prazos, portanto, variam em: i) cinco dias; ii) dez dias; e iii) quinze dias.
 O texto do Novo Código de Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
 O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973                Novo Código de Processo Civil
Recursos                 Prazos (dias)               Recursos            Prazos (dias)
apelação..............................15                  apelação..........................15
agravo (de instrumento).......10                  agravo de instrumento......15
...............................................                  agravo interno..................15
ordinário..............................15                   ordinário..........................15
especial...............................15                   especial...........................15
extraordinário......................15                   extraordinário...................15
..............................................                    agravo em (esp./ ext.).....15
embargos de divergência......15                   embargos de divergência..15
embargos de declaração.........5                   embargos de declaração.....5
                                                                  (exceção)
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DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 Expressiva inovação está disposta no texto final do Novo Código de Processo Civil: a forma da contagem dos prazos processuais.
 Vigorando o Código de Processo Civil de 1973, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a contagem dos prazos processuais segue a disposição da norma estatuída no “caput” do artigo 184: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Assim, uma decisão determinando a manifestação da parte em cinco dias, por exemplo, deverá aguardar-se a disponibilização da decisão registrando-se a publicação no Diário Oficial e iniciar-se a contagem do prazo de cinco dias, a partir do primeiro dia útil e contar seguidamente os cinco dias, prevalecendo como prazo final um dia útil.
 Desta forma, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, conta-se como dia da publicação o dia útil seguinte, quinta-feira e considera-se como o primeiro dia do prazo de cinco dias, o próximo dia útil seguinte, por isso, a sexta-feira, sendo o segundo dia do prazo de cinco dias o sábado, mesmo não sendo dia útil e o terceiro dia do prazo de cinco dias será o domingo, mesmo não sendo dia útil e o quarto dia do prazo de cinco dias a segunda-feira e o quinto dia do prazo de cinco dias a terça-feira.
 Portanto, uma decisão disponibilizada, ou seja, encaminhada para ser publicada no Diário Oficial, só terá seu prazo iniciado a partir do dia útil seguinte ao dia da publicação e a partir desse dia contar-se-ão os dias úteis e os dias considerados feriados (se for o caso), conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 184.
 Contudo, supondo-se a ocorrência da disponibilização da decisão judicial em uma quarta-feira, mas considerando-se que o dia seguinte é feriado, portanto, quinta-feira, o próximo dia útil será considerado como o dia da publicação, sexta-feira, e o primeiro dia do prazo de cinco dias será o primeiro dia útil seguinte, logo, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será sexta-feira, portanto, nesse caso não se computa o sábado e o domingo.
 Com o novo texto normativo, somente serão computados os dias úteis, conforme artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Logo, diante da nova legislação, seguindo o caso apresentado, numa decisão judicial determinando a manifestação da parte em cinco dias, só serão computados os dias úteis, desta forma, ocorrendo a disponibilização numa quarta-feira, a publicação na quinta-feira, o primeiro dia do prazo de cinco dias será a sexta-feira e o segundo dia do prazo de cinco dias será o próximo dia útil, portanto, segunda-feira, e o quinto dia do prazo de cinco dias será a quinta-feira.
 Para os: advogados, procuradores, promotores de justiça, peritos, a consideração da contagem dos prazos somente nos dias úteis será muito importante, pois por vezes é difícil o cumprimento de um prazo tão curto como um prazo de cinco dias, porque se pode necessitar da juntada de um documento, por exemplo, que pode chegar às mãos do profissional no último dia do prazo ou depois de findo o prazo.
 Por isso, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973    
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais os dias da semana (segunda-feira a sexta-feira), bem como o sábado e o domingo, quando já iniciada a contada em dia útil (com as devidas exceções dos parágrafos do artigo 184).
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Novo Código de Processo Civil  
Contagem de prazos processuais     
Considera-se no cômputo dos prazos processuais SOMENTE os dias úteis (artigo 219).
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