A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do
Código de Processo Civil, vigorará após decorrido um ano da data da sua
publicação oficial, conforme se depreende do Art. 1.045: “Este
Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação
oficial.”.
A publicação da Lei
n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu em 17 de março de 2015, por conseguinte,
essa norma vigorará a partir de 17 de março de 2016.
Desta forma, até a data de 16 de março de 2016, as normas
processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Ora, mas desde antes da sanção da Lei n° 13.105, de 16 de
março de 2015, haviam processos em andamento, assim como após a sanção dessa
nova norma e, ainda, terão processos em andamento em 17 de março de 2016.
Assim, com a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em
vigor, e com a nova Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, como ficam os
processos em andamento?
Os processos em andamento, atualmente, seguem as normas
inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os processos em andamento
até a data de 16 de março de 2016, seguirão, também, a Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, e os processos em andamento a partir da data de 17 de março de
2016, seguirão a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
Logo, uma ação distribuída em março de 2015, deverá se
pautar nas normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o processo advindo
dessa ação deverá ser regido pelas normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, e o processo deverá caminhar por essa norma até 16 de março de
2016, e a partir do dia 17 de março de 2016, deverá caminhar sob a égide do
novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
Assim, exemplificativamente, uma ação de indenização por
danos materiais e morais distribuída em março de 2015, deverá ser pautada nos
ditames legais da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo oriundo
dessa ação, a partir de 17 de março de 2016, deverá ser regido pelo novo Código
de Processo Civil, assim, caso haja a publicação de um pronunciamento judicial
em 16 de março de 2016, quarta-feira, e haja a necessidade de interpor um
recurso, a forma da contagem, o prazo e o recurso seguirão os ditames da nova
norma processual civil da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
Diante do pronunciamento judicial, a contagem do prazo
será regida pelo artigo 219: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Ainda, diante do mesmo pronunciamento
judicial o prazo recursal será o disposto no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5°
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
E
o recurso cabível deverá ser um dos indicados no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I –
apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV - embargos de
declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de
divergência.”.
Portanto, os processos em andamento em 17 de março de
2016, reger-se-ão pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude do
estatuído no artigo 1.046 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Ao entrar
em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Por conseguinte, tem-se:
_______________________________________________________________
Código
de Processo Civil de 1973 Código
de Processo Civil de 2015
_______________________________________________________________
Vigorará até 16/03/ 2016. Vigorará a partir de
17/03/2106.
_______________________________________________________________