terça-feira, 31 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS A SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do Art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu em 17 de março de 2015, por conseguinte, essa norma vigorará a partir de 17 de março de 2016.
 Desta forma, até a data de 16 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Ora, mas desde antes da sanção da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, haviam processos em andamento, assim como após a sanção dessa nova norma e, ainda, terão processos em andamento em 17 de março de 2016.
 Assim, com a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor, e com a nova Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, como ficam os processos em andamento?
 Os processos em andamento, atualmente, seguem as normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os processos em andamento até a data de 16 de março de 2016, seguirão, também, a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e os processos em andamento a partir da data de 17 de março de 2016, seguirão a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Logo, uma ação distribuída em março de 2015, deverá se pautar nas normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o processo advindo dessa ação deverá ser regido pelas normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo deverá caminhar por essa norma até 16 de março de 2016, e a partir do dia 17 de março de 2016, deverá caminhar sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Assim, exemplificativamente, uma ação de indenização por danos materiais e morais distribuída em março de 2015, deverá ser pautada nos ditames legais da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo oriundo dessa ação, a partir de 17 de março de 2016, deverá ser regido pelo novo Código de Processo Civil, assim, caso haja a publicação de um pronunciamento judicial em 16 de março de 2016, quarta-feira, e haja a necessidade de interpor um recurso, a forma da contagem, o prazo e o recurso seguirão os ditames da nova norma processual civil da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Diante do pronunciamento judicial, a contagem do prazo será regida pelo artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Ainda, diante do mesmo pronunciamento judicial o prazo recursal será o disposto no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 E o recurso cabível deverá ser um dos indicados no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV - embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Portanto, os processos em andamento em 17 de março de 2016, reger-se-ão pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude do estatuído no artigo 1.046 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 17/03/2106.   

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quinta-feira, 26 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, trata acerca do Código de Processo Civil.
 O novo Código de Processo Civil foi sancionado, ou seja, foi aprovado, contudo, não é a atual norma processual civil em vigor.
 O atual Código de Processo Civil é o instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto porque, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, só vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do seu texto: “Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, ou seja, no dia seguinte à sanção, logo, essa deveria vigorar a partir de 17 de março de 2016.
 Ocorre que, o ano de 2016 é bissexto e, por isso, possui 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, que coaduna a 1 (um) ano; logo, o prazo dar-se-á em 18 de março de 2016.
 Portanto, até a data de 17 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por isso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, deverá ser cumprida, conforme os ditames do artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Além disso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, terá efeito imediato e geral,  contudo dever-se-á respeitar: i) o ato jurídico perfeito; ii) o direito adquirido; e iii) a coisa julgada, consoante estabelecido no artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente a tempo em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 18/03/2106.   
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