quinta-feira, 26 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, trata acerca do Código de Processo Civil.
 O novo Código de Processo Civil foi sancionado, ou seja, foi aprovado, contudo, não é a atual norma processual civil em vigor.
 O atual Código de Processo Civil é o instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto porque, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, só vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do seu texto: “Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, ou seja, no dia seguinte à sanção, logo, essa deveria vigorar a partir de 17 de março de 2016.
 Ocorre que, o ano de 2016 é bissexto e, por isso, possui 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, que coaduna a 1 (um) ano; logo, o prazo dar-se-á em 18 de março de 2016.
 Portanto, até a data de 17 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por isso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, deverá ser cumprida, conforme os ditames do artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
 Além disso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, terá efeito imediato e geral,  contudo dever-se-á respeitar: i) o ato jurídico perfeito; ii) o direito adquirido; e iii) a coisa julgada, consoante estabelecido no artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente a tempo em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 18/03/2106.   
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