A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, trata acerca do
Código de Processo Civil.
O novo Código de Processo Civil foi sancionado, ou seja,
foi aprovado, contudo, não é a atual norma processual civil em vigor.
O atual Código de Processo Civil é o instituído pela Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto porque, a Lei n° 13.105, de 16 de
março de 2015, só vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação
oficial, conforme se depreende do seu texto: “Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido
1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
A publicação da Lei
n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu no Diário Oficial da União em 17 de
março de 2015, ou seja, no dia seguinte à sanção, logo, essa deveria vigorar a
partir de 17 de março de 2016.
Ocorre que, o ano de 2016 é bissexto e, por isso, possui 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, que coaduna a 1 (um) ano; logo, o prazo dar-se-á em 18 de março de 2016.
Ocorre que, o ano de 2016 é bissexto e, por isso, possui 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, que coaduna a 1 (um) ano; logo, o prazo dar-se-á em 18 de março de 2016.
Portanto, até a data de 17 de março de 2016, as normas
processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Por isso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n°
13.105, de 16 de março de 2015, deverá ser cumprida, conforme os ditames do
artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.”.
Além disso, a partir de 18 de março de 2016, a Lei n°
13.105, de 16 de março de 2015, terá efeito imediato e geral, contudo dever-se-á respeitar: i) o ato jurídico
perfeito; ii) o direito adquirido; e iii) a coisa julgada, consoante
estabelecido no artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942,
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 6° A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. §
1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente a tempo
em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem. § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.”.
Por conseguinte, tem-se:
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Código
de Processo Civil de 1973 Código
de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016. Vigorará a partir de
18/03/2106.
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