terça-feira, 31 de março de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS A SUA VIGÊNCIA

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil, vigorará após decorrido um ano da data da sua publicação oficial, conforme se depreende do Art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”.
 A publicação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, ocorreu em 17 de março de 2015, por conseguinte, essa norma vigorará a partir de 17 de março de 2016.
 Desta forma, até a data de 16 de março de 2016, as normas processuais civis serão regidas pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Ora, mas desde antes da sanção da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, haviam processos em andamento, assim como após a sanção dessa nova norma e, ainda, terão processos em andamento em 17 de março de 2016.
 Assim, com a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor, e com a nova Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, como ficam os processos em andamento?
 Os processos em andamento, atualmente, seguem as normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os processos em andamento até a data de 16 de março de 2016, seguirão, também, a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e os processos em andamento a partir da data de 17 de março de 2016, seguirão a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Logo, uma ação distribuída em março de 2015, deverá se pautar nas normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o processo advindo dessa ação deverá ser regido pelas normas inseridas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo deverá caminhar por essa norma até 16 de março de 2016, e a partir do dia 17 de março de 2016, deverá caminhar sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Assim, exemplificativamente, uma ação de indenização por danos materiais e morais distribuída em março de 2015, deverá ser pautada nos ditames legais da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e o processo oriundo dessa ação, a partir de 17 de março de 2016, deverá ser regido pelo novo Código de Processo Civil, assim, caso haja a publicação de um pronunciamento judicial em 16 de março de 2016, quarta-feira, e haja a necessidade de interpor um recurso, a forma da contagem, o prazo e o recurso seguirão os ditames da nova norma processual civil da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
 Diante do pronunciamento judicial, a contagem do prazo será regida pelo artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Ainda, diante do mesmo pronunciamento judicial o prazo recursal será o disposto no § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 E o recurso cabível deverá ser um dos indicados no artigo 994: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV - embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”.
 Portanto, os processos em andamento em 17 de março de 2016, reger-se-ão pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude do estatuído no artigo 1.046 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 Por conseguinte, tem-se:
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Código de Processo Civil de 1973     Código de Processo Civil de 2015
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Vigorará até 16/03/ 2016.                     Vigorará a partir de 17/03/2106.   

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