sábado, 30 de maio de 2015

DO ESTADO CIVIL COMO INDICADOR PARA A VENDA DE UM IMÓVEL

 Para a ocorrência da venda de um bem imóvel é necessária a celebração de contrato denominado de “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel”.
 O “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” tem requisitos como i) a qualificação das partes (compromissário vendedor e compromissário comprador); e ii) a apresentação de documentos relacionados ao imóvel e ao seu proprietário.
 No preâmbulo do “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” se destaca a qualificação das partes contratantes como o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a identificação do registro civil, a identificação do cadastro de pessoas físicas, o domicílio e a residência.
 O estado civil das partes contratantes pode ser: a) solteiro; b) casado; c) divorciado; e e) viúvo.
 O estado civil “solteiro” se refere àquela pessoa que nunca se casou ou que se casou e teve o seu casamento nulo ou anulado.
 O casamento nulo é aquele contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou por infringência de impedimento, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 1.548 do Código Civil.
 O casamento é anulável de acordo com uma das circunstâncias dispostas no artigo 1.550 do Código Civil, como, por exemplo, i) a idade mínima para casar (inciso I); ii) do menor com idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (inciso II); iii) por vício de vontade (inciso III).
 O estado civil “casado” se refere àquela pessoa que contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado.
 “O casamento estabelece uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, consoante artigo 1.511 do Código Civil, e a prova do casamento celebrado no Brasil é a certidão de registro (artigo 1.543 do Código Civil) e é pelo casamento que o homem e a mulher assumem mutuamente responsabilidades pelos encargos da família (artigo 1.565 do Código Civil).
 O estado civil “divorciado” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada a) judicialmente - após a homologação do divórcio pela justiça, ou seja, houve uma ação judicial de divórcio, onde o juiz homologou o término da sociedade conjugal através de uma decisão, chamada sentença, e essa decisão foi registrada na certidão de casamento; ou b) extrajudicialmente, via processo extrajudicial, com o estabelecimento por escritura pública, devendo, também, ser consignada na certidão de casamento.
 O estado civil “viúvo” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada pela morte do cônjuge.
 Portanto, de acordo com a legislação brasileira existem quatro tipos de estado civil, repita-se: a) solteiro; b) casado; c) divorciado; e d) viúvo.
 Assim, se compromissário vendedor se apresenta ao compromissário comprador como “um homem pai de três filhos maiores de idade”, e no contrato se imprime a qualificação de “solteiro”, como dar a credibilidade à compra do imóvel?
 O compromissário comprador poderá celebrar o “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” somente com o compromissário vendedor?
 Essa dúvida se estabelece porque o compromissário vendedor afirma ter três filhos maiores, então, o compromissário comprador pode entender que o compromissário vendedor pode ser casado e ter três filhos e estar separado da mulher, e se referir a ele mesmo como solteiro, em razão da separação, e se assim o for, a celebração para a compra e venda deverá ser realizada com a participação dos cônjuges, ou seja, do marido e da mulher, porque separação não é o término da sociedade conjugal e nem estado civil.
 Mas a dúvida também se estabelece porque o compromissário comprador pode entender que o compromissário vendedor pode ser solteiro, mas como tem os três filhos, os filhos devem fazer parte da celebração, porém, tal entendimento é desprovido de norma legal, porque os filhos não são proprietários do bem (poderiam ser conjuntamente com o pai, mas nesse caso não são).
 Os filhos são herdeiros do pai-compromissário vendedor e enquanto não realizado o negócio jurídico, ou seja, o pai tem o direito de negociar o bem que é de sua propriedade.
 Porém, a dúvida do compromissário comprador só será dirimida com a verificação da certidão de registro de imóveis atualizada, onde constará o nome do proprietário do imóvel, bem como o seu estado civil, e se no caso constar o estado civil de solteiro, não importa que o compromissário vendedor tenha um, três ou dez filhos, pois o único proprietário é o constante na certidão de registro de imóveis e só através dele é que se poderá realizar um negócio jurídico seja venda ou locação.
 Há de se considerar que uma pessoa que vive em união estável tem como estado civil o de solteira, pois a legislação brasileira não estabelece como estado civil a união estável; desta forma, se a pessoa se apresenta como casada, mas vivendo em união estável, o estado civil casado só é reconhecido na certidão de casamento.
 Também há de se considerar que a certidão de registro de imóveis pode ser atualizada pelo respectivo cartório, mas se caso estiver indicando que a pessoa é solteira, mas se casou e não foi averbado o atual estado civil, o compromissário comprador pode ser prejudicado na transação; assim, como pode estar indicando casado e ter ocorrido o divórcio ou a morte do cônjuge.

DA VIABILIDADE DA EXCLUSÃO DO FIADOR EM CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 Um contrato firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um instrumento denominado de “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica” ou de “Abertura de Crédito”, assinalam a figura do fiador.
 Nos dois tipos mencionados figuram o financiador, ou seja, uma instituição financeira – banco, e o financiado, ou seja, uma pessoa jurídica - uma sociedade limitada, por exemplo.
 Requisito fundamental do contrato é a qualificação das partes, onde o financiado, no caso pessoa jurídica tem um representante legal e esse representante legal pode, também, fazer parte no contrato como fiador.
 Desta forma, uma pessoa pode figurar nesse instrumento em duas situações distintas, como: i) representante legal do financiado; e ii) fiador do financiado.
 Mas o fiador diante do instrumento pode exonerar-se?
 A resposta é sim, de acordo com o disposto no artigo 835 do Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado em limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.”.
 No entanto, a resposta pode ser negativa, de acordo com o estabelecido no instrumento, pois se o contrato possuir cláusula onde o fiador renuncia aos termos do disposto no artigo 835 do Código Civil, a exoneração é incabível.
 Ainda, caso o representante legal do financiado se retire da sociedade, a pessoa continua sendo fiador no contrato?
 A resposta é sim, porque a figura de representante legal de uma pessoa jurídica é totalmente diferente da figura de fiador.
 Assim, firmado um instrumento de financiamento, a financiada sendo uma pessoa jurídica, onde a pessoa jurídica é uma sociedade limitada formada de duas pessoas físicas (exemplificativamente), as duas pessoas físicas também podem figurar no instrumento como fiadoras.
 Ainda, se as duas pessoas físicas, representantes legais da pessoa jurídica-financiada, forem casadas, os seus respectivos cônjuges serão fiadores também.
 Se uma das pessoas físicas desistir da representação legal da pessoa jurídica, continuará como fiadora.
 Por conseguinte, a pessoa física não é mais representante legal da sociedade, mas permanece como fiadora no contrato e se for casada seu cônjuge também, e só poderá renunciar a essa responsabilidade se o instrumento não contiver cláusula de renúncia ao estatuído no artigo 835 do Código Civil.
 Assim, no caso de inadimplemento contratual, isto é, do não cumprimento à obrigação instrumental, como o não pagamento de uma ou mais prestações, o representante legal, bem como os fiadores são responsáveis civilmente pelo inadimplemento da obrigação.
 Portanto, se promovida uma ação judicial essa será a ação de execução de título extrajudicial, baseado nos contratos assinados, que são títulos executivos extrajudiciais, que foram assinados pelas partes contratantes (financiador e financiado), fiadores e por testemunhas, sendo que os responsáveis pelo cumprimento da obrigação serão os representantes legais e os fiadores (inclusive o ex-representante legal que figura no contrato como fiador).