sábado, 30 de maio de 2015

DO ESTADO CIVIL COMO INDICADOR PARA A VENDA DE UM IMÓVEL

 Para a ocorrência da venda de um bem imóvel é necessária a celebração de contrato denominado de “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel”.
 O “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” tem requisitos como i) a qualificação das partes (compromissário vendedor e compromissário comprador); e ii) a apresentação de documentos relacionados ao imóvel e ao seu proprietário.
 No preâmbulo do “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” se destaca a qualificação das partes contratantes como o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a identificação do registro civil, a identificação do cadastro de pessoas físicas, o domicílio e a residência.
 O estado civil das partes contratantes pode ser: a) solteiro; b) casado; c) divorciado; e e) viúvo.
 O estado civil “solteiro” se refere àquela pessoa que nunca se casou ou que se casou e teve o seu casamento nulo ou anulado.
 O casamento nulo é aquele contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil ou por infringência de impedimento, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 1.548 do Código Civil.
 O casamento é anulável de acordo com uma das circunstâncias dispostas no artigo 1.550 do Código Civil, como, por exemplo, i) a idade mínima para casar (inciso I); ii) do menor com idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (inciso II); iii) por vício de vontade (inciso III).
 O estado civil “casado” se refere àquela pessoa que contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado.
 “O casamento estabelece uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, consoante artigo 1.511 do Código Civil, e a prova do casamento celebrado no Brasil é a certidão de registro (artigo 1.543 do Código Civil) e é pelo casamento que o homem e a mulher assumem mutuamente responsabilidades pelos encargos da família (artigo 1.565 do Código Civil).
 O estado civil “divorciado” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada a) judicialmente - após a homologação do divórcio pela justiça, ou seja, houve uma ação judicial de divórcio, onde o juiz homologou o término da sociedade conjugal através de uma decisão, chamada sentença, e essa decisão foi registrada na certidão de casamento; ou b) extrajudicialmente, via processo extrajudicial, com o estabelecimento por escritura pública, devendo, também, ser consignada na certidão de casamento.
 O estado civil “viúvo” se refere àquela pessoa que teve a sociedade conjugal terminada pela morte do cônjuge.
 Portanto, de acordo com a legislação brasileira existem quatro tipos de estado civil, repita-se: a) solteiro; b) casado; c) divorciado; e d) viúvo.
 Assim, se compromissário vendedor se apresenta ao compromissário comprador como “um homem pai de três filhos maiores de idade”, e no contrato se imprime a qualificação de “solteiro”, como dar a credibilidade à compra do imóvel?
 O compromissário comprador poderá celebrar o “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” somente com o compromissário vendedor?
 Essa dúvida se estabelece porque o compromissário vendedor afirma ter três filhos maiores, então, o compromissário comprador pode entender que o compromissário vendedor pode ser casado e ter três filhos e estar separado da mulher, e se referir a ele mesmo como solteiro, em razão da separação, e se assim o for, a celebração para a compra e venda deverá ser realizada com a participação dos cônjuges, ou seja, do marido e da mulher, porque separação não é o término da sociedade conjugal e nem estado civil.
 Mas a dúvida também se estabelece porque o compromissário comprador pode entender que o compromissário vendedor pode ser solteiro, mas como tem os três filhos, os filhos devem fazer parte da celebração, porém, tal entendimento é desprovido de norma legal, porque os filhos não são proprietários do bem (poderiam ser conjuntamente com o pai, mas nesse caso não são).
 Os filhos são herdeiros do pai-compromissário vendedor e enquanto não realizado o negócio jurídico, ou seja, o pai tem o direito de negociar o bem que é de sua propriedade.
 Porém, a dúvida do compromissário comprador só será dirimida com a verificação da certidão de registro de imóveis atualizada, onde constará o nome do proprietário do imóvel, bem como o seu estado civil, e se no caso constar o estado civil de solteiro, não importa que o compromissário vendedor tenha um, três ou dez filhos, pois o único proprietário é o constante na certidão de registro de imóveis e só através dele é que se poderá realizar um negócio jurídico seja venda ou locação.
 Há de se considerar que uma pessoa que vive em união estável tem como estado civil o de solteira, pois a legislação brasileira não estabelece como estado civil a união estável; desta forma, se a pessoa se apresenta como casada, mas vivendo em união estável, o estado civil casado só é reconhecido na certidão de casamento.
 Também há de se considerar que a certidão de registro de imóveis pode ser atualizada pelo respectivo cartório, mas se caso estiver indicando que a pessoa é solteira, mas se casou e não foi averbado o atual estado civil, o compromissário comprador pode ser prejudicado na transação; assim, como pode estar indicando casado e ter ocorrido o divórcio ou a morte do cônjuge.

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