sábado, 30 de maio de 2015

DA VIABILIDADE DA EXCLUSÃO DO FIADOR EM CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 Um contrato firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um instrumento denominado de “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica” ou de “Abertura de Crédito”, assinalam a figura do fiador.
 Nos dois tipos mencionados figuram o financiador, ou seja, uma instituição financeira – banco, e o financiado, ou seja, uma pessoa jurídica - uma sociedade limitada, por exemplo.
 Requisito fundamental do contrato é a qualificação das partes, onde o financiado, no caso pessoa jurídica tem um representante legal e esse representante legal pode, também, fazer parte no contrato como fiador.
 Desta forma, uma pessoa pode figurar nesse instrumento em duas situações distintas, como: i) representante legal do financiado; e ii) fiador do financiado.
 Mas o fiador diante do instrumento pode exonerar-se?
 A resposta é sim, de acordo com o disposto no artigo 835 do Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado em limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.”.
 No entanto, a resposta pode ser negativa, de acordo com o estabelecido no instrumento, pois se o contrato possuir cláusula onde o fiador renuncia aos termos do disposto no artigo 835 do Código Civil, a exoneração é incabível.
 Ainda, caso o representante legal do financiado se retire da sociedade, a pessoa continua sendo fiador no contrato?
 A resposta é sim, porque a figura de representante legal de uma pessoa jurídica é totalmente diferente da figura de fiador.
 Assim, firmado um instrumento de financiamento, a financiada sendo uma pessoa jurídica, onde a pessoa jurídica é uma sociedade limitada formada de duas pessoas físicas (exemplificativamente), as duas pessoas físicas também podem figurar no instrumento como fiadoras.
 Ainda, se as duas pessoas físicas, representantes legais da pessoa jurídica-financiada, forem casadas, os seus respectivos cônjuges serão fiadores também.
 Se uma das pessoas físicas desistir da representação legal da pessoa jurídica, continuará como fiadora.
 Por conseguinte, a pessoa física não é mais representante legal da sociedade, mas permanece como fiadora no contrato e se for casada seu cônjuge também, e só poderá renunciar a essa responsabilidade se o instrumento não contiver cláusula de renúncia ao estatuído no artigo 835 do Código Civil.
 Assim, no caso de inadimplemento contratual, isto é, do não cumprimento à obrigação instrumental, como o não pagamento de uma ou mais prestações, o representante legal, bem como os fiadores são responsáveis civilmente pelo inadimplemento da obrigação.
 Portanto, se promovida uma ação judicial essa será a ação de execução de título extrajudicial, baseado nos contratos assinados, que são títulos executivos extrajudiciais, que foram assinados pelas partes contratantes (financiador e financiado), fiadores e por testemunhas, sendo que os responsáveis pelo cumprimento da obrigação serão os representantes legais e os fiadores (inclusive o ex-representante legal que figura no contrato como fiador).

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