Um contrato firmado entre uma instituição financeira e
uma pessoa jurídica, como, por exemplo, um instrumento denominado de “Contrato
de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica” ou de “Abertura de Crédito”, assinalam
a figura do fiador.
Nos dois tipos mencionados figuram o financiador, ou
seja, uma instituição financeira – banco, e o financiado, ou seja, uma pessoa
jurídica - uma sociedade limitada, por exemplo.
Requisito
fundamental do contrato é a qualificação das partes, onde o financiado, no caso
pessoa jurídica tem um representante legal e esse representante legal pode,
também, fazer parte no contrato como fiador.
Desta
forma, uma pessoa pode figurar nesse instrumento em duas situações distintas,
como: i) representante legal do financiado; e ii) fiador do financiado.
Mas
o fiador diante do instrumento pode exonerar-se?
A
resposta é sim, de acordo com o disposto no artigo 835 do Código Civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado em limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do
credor.”.
No
entanto, a resposta pode ser negativa, de acordo com o estabelecido no instrumento,
pois se o contrato possuir cláusula onde o fiador renuncia aos termos do disposto
no artigo 835 do Código Civil, a exoneração é incabível.
Ainda,
caso o representante legal do financiado se retire da sociedade, a pessoa
continua sendo fiador no contrato?
A
resposta é sim, porque a figura de representante legal de uma pessoa jurídica é
totalmente diferente da figura de fiador.
Assim,
firmado um instrumento de financiamento, a financiada sendo uma pessoa
jurídica, onde a pessoa jurídica é uma sociedade limitada formada de duas
pessoas físicas (exemplificativamente), as duas pessoas físicas também podem figurar
no instrumento como fiadoras.
Ainda,
se as duas pessoas físicas, representantes legais da pessoa
jurídica-financiada, forem casadas, os seus respectivos cônjuges serão fiadores
também.
Se
uma das pessoas físicas desistir da representação legal da pessoa jurídica,
continuará como fiadora.
Por
conseguinte, a pessoa física não é mais representante legal da sociedade, mas
permanece como fiadora no contrato e se for casada seu cônjuge também, e só
poderá renunciar a essa responsabilidade se o instrumento não contiver cláusula
de renúncia ao estatuído no artigo 835 do Código Civil.
Assim,
no caso de inadimplemento contratual, isto é, do não cumprimento à obrigação
instrumental, como o não pagamento de uma ou mais prestações, o representante
legal, bem como os fiadores são responsáveis civilmente pelo inadimplemento da
obrigação.
Portanto,
se promovida uma ação judicial essa será a ação
de execução de título extrajudicial, baseado nos contratos assinados,
que são títulos executivos extrajudiciais, que foram assinados pelas partes
contratantes (financiador e financiado), fiadores e por testemunhas, sendo que os
responsáveis pelo cumprimento da obrigação serão os representantes legais e os
fiadores (inclusive o ex-representante legal que figura no contrato como fiador).
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