terça-feira, 30 de junho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, faz menção à sociedade de advogados.
 Assim, ao ser elaborada a procuração, que deverá constar o nome do advogado, caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, essa sociedade deverá ser qualificada na procuração.
 Acerca da procuração no Novo Código de Processo Civil, assim dispõe o “caput” do artigo 105: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”.
 A procuração poderá ser assinada digitalmente, conforme § 1° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 A procuração deve ser constituída de requisitos, referentes ao advogado como o: i) nome do advogado; ii) número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e iii) endereço completo; consoante § 2° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 Caso o advogado, indicado na procuração como outorgado, integrar sociedade de advogados, na procuração deverá constar o: a) nome da sociedade; b) número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; e c) endereço completo; de acordo com o § 3° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 Portanto, participando a sociedade de advogados na procuração, a sociedade de advogados poderá ser intimada de ato processual.
 Assim, exemplificativamente, num pronunciamento judicial, como a sentença (§ 1° do artigo 203 do Novo Código de Processo Civil), na intimação além do nome dos respectivos advogados das partes, as sociedades de advogados também farão parte.
 Desta forma, caso o nome do advogado da parte autora não conste da intimação da sentença e caso o prazo para a apelação (§ 5° do artigo 1.003 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) seja reivindicado via petição por não constar da intimação e ter sido perdido o prazo pelo advogado, deverá ser verificado se constou o nome da sociedade de advogados, relativa ao nome do advogado que não constou na intimação.
 Logo, caso o nome da sociedade de advogados da parte autora tenha constado, o prazo flui normalmente, sem prejuízo da parte autora para interpor o recurso, representada na procuração pelo advogado-outorgado e respectiva sociedade, eis o disposto no § 5° do artigo 1.003 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015: O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Por isso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, na intimação dos atos processuais constar-se-á o nome do advogado e a sociedade de advogados.





DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO HORÁRIO FINAL DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

 Os processos judiciais se encontram na era digital.
 Atualmente, com o advento do processo digital, as petições não são mais protocoladas nos fóruns e as ações não necessitam ser distribuídas nos fóruns respectivos conforme as regras de competência, ou seja, no local físico, no edifício do Poder Judiciário competente.
 Com o advento do peticionamento eletrônico o advogado tem o direito de peticionar do seu escritório, de sua casa, da sala dos advogados da OAB/SP, do escritório de outro colega, ou seja, de qualquer local.
 Ainda, o operador do direito pode peticionar a qualquer horário, ou seja, poderá peticionar eletronicamente às 10 (dez) horas como às 22 (vinte e duas) horas, por exemplo; portanto, não precisa estar adstrito ao horário de funcionamento do edifício do Poder Judiciário, isto é, do fórum ou do Tribunal.
 Além disso, o operador do direito não precisa obrigatoriamente peticionar eletronicamente nos dias em que há expediente no fórum ou no Tribunal, logo, é possível o peticionamento aos sábados, aos domingos e nos feriados.
 Diante do exposto, é possível, por exemplo, peticionar-se um recurso de apelação no seu último dia de prazo de interposição após o horário do expediente forense, conforme o Novo Código de Processo Civil?
 De acordo com a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o prazo para interpor o recurso de apelação é de quinze dias, conforme § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Acerca do horário da realização dos atos processuais, o Novo Código de Processo Civil dispõe no artigo 212 que: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”.
 Além disso, nos moldes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, somente os dias úteis são contados nos prazos, consoante o estatuído no artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Assim, de conformidade com o exemplo, e considerando-se as normas do Novo Código de Processo Civil, se o advogado tem um recurso de apelação cujo último dia de prazo de interposição for uma sexta-feira, poderá interpor o recurso eletronicamente em qualquer horário da sexta-feira, nos moldes do artigo 213, “caput”: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”.
 Diante da norma estabelecida no artigo 213, “caput”, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a interposição da apelação, via eletrônica, pode ocorrer após o expediente forense, isto é, após às 20 (vinte) horas, mas antes das 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final de interposição.