A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, faz menção à
sociedade de advogados.
Assim, ao ser elaborada a procuração, que deverá constar
o nome do advogado, caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados,
essa sociedade deverá ser qualificada na procuração.
Acerca da procuração no Novo Código de Processo Civil,
assim dispõe o “caput” do artigo 105: “A
procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, que devem constar de cláusula específica.”.
A procuração poderá ser assinada digitalmente, conforme § 1° do artigo 105
do Novo Código de Processo Civil.
A procuração deve ser constituída de requisitos,
referentes ao advogado como o: i) nome do advogado; ii) número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil; e iii) endereço completo; consoante § 2° do artigo 105 do Novo
Código de Processo Civil.
Caso o advogado, indicado na procuração como outorgado,
integrar sociedade de advogados, na procuração deverá constar o: a) nome da
sociedade; b) número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; e c) endereço
completo; de acordo com o § 3° do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, participando a sociedade de advogados na
procuração, a sociedade de advogados poderá ser intimada de ato processual.
Assim, exemplificativamente, num pronunciamento judicial,
como a sentença (§ 1° do
artigo 203 do Novo Código de Processo Civil), na intimação além do nome
dos respectivos advogados das partes, as sociedades de advogados também farão
parte.
Desta forma, caso o nome do advogado da parte autora não
conste da intimação da sentença e caso o prazo para a apelação (§ 5° do artigo 1.003 da Lei n°
13.105, de 16 de março de 2015) seja reivindicado via petição por não constar
da intimação e ter sido perdido o prazo pelo advogado, deverá ser verificado se
constou o nome da sociedade de advogados, relativa ao nome do advogado que não
constou na intimação.
Por isso, com o advento do Novo Código de Processo Civil,
Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, na intimação dos atos processuais
constar-se-á o nome do advogado e a sociedade de advogados.
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