terça-feira, 30 de junho de 2015

DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N°13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – DO HORÁRIO FINAL DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

 Os processos judiciais se encontram na era digital.
 Atualmente, com o advento do processo digital, as petições não são mais protocoladas nos fóruns e as ações não necessitam ser distribuídas nos fóruns respectivos conforme as regras de competência, ou seja, no local físico, no edifício do Poder Judiciário competente.
 Com o advento do peticionamento eletrônico o advogado tem o direito de peticionar do seu escritório, de sua casa, da sala dos advogados da OAB/SP, do escritório de outro colega, ou seja, de qualquer local.
 Ainda, o operador do direito pode peticionar a qualquer horário, ou seja, poderá peticionar eletronicamente às 10 (dez) horas como às 22 (vinte e duas) horas, por exemplo; portanto, não precisa estar adstrito ao horário de funcionamento do edifício do Poder Judiciário, isto é, do fórum ou do Tribunal.
 Além disso, o operador do direito não precisa obrigatoriamente peticionar eletronicamente nos dias em que há expediente no fórum ou no Tribunal, logo, é possível o peticionamento aos sábados, aos domingos e nos feriados.
 Diante do exposto, é possível, por exemplo, peticionar-se um recurso de apelação no seu último dia de prazo de interposição após o horário do expediente forense, conforme o Novo Código de Processo Civil?
 De acordo com a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o prazo para interpor o recurso de apelação é de quinze dias, conforme § 5° do artigo 1.003: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Acerca do horário da realização dos atos processuais, o Novo Código de Processo Civil dispõe no artigo 212 que: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”.
 Além disso, nos moldes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, somente os dias úteis são contados nos prazos, consoante o estatuído no artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
 Assim, de conformidade com o exemplo, e considerando-se as normas do Novo Código de Processo Civil, se o advogado tem um recurso de apelação cujo último dia de prazo de interposição for uma sexta-feira, poderá interpor o recurso eletronicamente em qualquer horário da sexta-feira, nos moldes do artigo 213, “caput”: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”.
 Diante da norma estabelecida no artigo 213, “caput”, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, a interposição da apelação, via eletrônica, pode ocorrer após o expediente forense, isto é, após às 20 (vinte) horas, mas antes das 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final de interposição.




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