Os processos judiciais se encontram na era digital.
Atualmente, com o advento do processo digital, as petições não são mais protocoladas nos
fóruns e as ações não necessitam ser distribuídas nos fóruns respectivos
conforme as regras de competência, ou seja, no local físico, no edifício do
Poder Judiciário competente.
Com o advento do peticionamento eletrônico o advogado tem
o direito de peticionar do seu escritório, de sua casa, da sala dos advogados
da OAB/SP, do escritório de outro colega, ou seja, de qualquer local.
Ainda, o operador do direito pode peticionar a qualquer
horário, ou seja, poderá peticionar eletronicamente às 10 (dez) horas como às
22 (vinte e duas) horas, por exemplo; portanto, não precisa estar adstrito ao
horário de funcionamento do edifício do Poder Judiciário, isto é, do fórum ou
do Tribunal.
Além disso, o operador do direito não precisa
obrigatoriamente peticionar eletronicamente nos dias em que há expediente no
fórum ou no Tribunal, logo, é possível o peticionamento aos sábados, aos
domingos e nos feriados.
Diante do exposto, é possível, por exemplo, peticionar-se
um recurso de apelação no seu último dia de prazo de interposição após o
horário do expediente forense, conforme o Novo Código de Processo Civil?
De acordo com a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o
prazo para interpor o recurso de apelação é de quinze dias, conforme § 5° do
artigo 1.003: “O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são
intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
Acerca do horário da realização dos atos processuais, o Novo
Código de Processo Civil dispõe no artigo 212 que: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas.”.
Além disso, nos moldes da Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015, somente os dias úteis são contados nos prazos, consoante o estatuído
no
artigo 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Assim, de conformidade com o exemplo, e
considerando-se as normas do Novo Código de Processo Civil, se o advogado tem
um recurso de apelação cujo último dia de prazo de interposição for uma
sexta-feira, poderá interpor o recurso eletronicamente em qualquer horário da
sexta-feira, nos moldes do artigo 213, “caput”: “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.”.
Diante da norma estabelecida no artigo 213, “caput”, da Lei
n° 13.105, de 16 de março de 2015, a interposição da apelação, via eletrônica,
pode ocorrer após o expediente forense, isto é, após às 20 (vinte) horas, mas
antes das 24 (vinte e quatro) horas do dia do prazo final de interposição.
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