A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece a
localização dos recursos na sua parte final.
O Código de Processo Civil de 2015 é constituído de duas
partes: a) Parte Geral; e b) Parte Especial.
A “Parte Geral” é formada de seis livros: a) Livro I –
Das Normas Processuais Civis (artigos 1° a 15); b) Livro II – Da Função
Jurisdicional (artigos 16 a 69); c) Livro III – Dos Sujeitos do Processo
(artigos 70 a 187); d) Livro IV – Dos Atos Processuais (artigos 188 a 293); e)
Livro V – Da Tutela Provisória (artigos 294 a 311); e f) Livro VI – Da Formação,
Da Suspensão e Da Extinção do Processo (artigos 312 a 317).
A “Parte Especial” é composta de quatro livros: a) Livro
I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença (artigos 318 a
770); b) Livro II – Do Processo de Execução (artigos 771 a 925); c) Livro III –
Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
(artigos 926 a 1.044); e d) Livro Complementar – Disposições Finais e Transitórias
(artigos 1.045 a 1.077).
Portanto, os recursos se localizam no último livro, Livro
III do Novo Código, da “Parte Especial”.
O Livro Complementar, apesar de ser o último livro da “Parte
Especial”, é um livro acerca das disposições finais e transitórias concernentes
ao uso do “Código de Processo Civil de 2015”; assim, conclui-se, ser o Livro
III, referente aos recursos, o último da “Parte Especial”.
Por conseguinte, o legislador processual civil dispôs
toda a matéria condizente a recursos no final do “Código de Processo Civil de
2015”.
O Livro III é constituído dos Livros I, II e III, e o
Livro III é intitulado como “Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de
Impugnação das Decisões Judiciais”, logo, os recursos compreendem a segunda
parte deste título, ou seja, dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”,
abrangendo os artigos 926 “usque” 1.044.
Este Livro III da segunda parte do “Código de Processo
Civil de 2015”, ou seja, da “Parte Especial” é constituído de dois títulos e o “Título
II” trata dos recursos, com o seguinte título: “Dos Recursos”.
O Título II – Dos Recursos, abrange seis capítulos, sendo
que o “Capítulo I” trata das disposições gerais, onde o artigo 994 elenca os
nove recursos estabelecidos pelo legislador processual civil:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) agravo interno;
d) embargos de declaração;
e) ordinário;
f) especial;
g) extraordinário;
h) agravo em recurso especial ou extraordinário; e
i) embargos de divergência.
A seguir alguns destaques do “Capítulo I – Das
Disposições Gerais”.
Apesar de não se encontrar entre os nove recursos, a
norma trata do recurso adesivo conforme artigo 997 (pois se trata da hipótese
onde as partes (autor ou réu) são consideradas vencidas e se uma das partes
vencidas interpõe o recurso cabível a pronunciamento judicial e a outra parte
adere ao recurso interposto, o autor e o réu poderão interpor recurso de
apelação, por exemplo, e a parte que interpor após a outra, aderirá ao recurso interposto
primeiramente).
O recurso adesivo será admissível em razão do recurso de:
i) apelação; ii) especial; e iii) extraordinário.
A desistência ao recurso interposto poderá ocorrer a
qualquer momento pelo recorrente e não necessita da anuência do recorrido,
artigo 998.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte, artigo 999.
Não cabe recurso dos despachos, artigo 1.001.
A decisão proveniente da interposição de recurso pode ser
impugnada totalmente ou só uma parte, artigo 1.002.
O prazo para a interposição do recurso conta-se da
intimação da decisão pelas partes através dos advogados, da sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público,
ou quando a decisão for proferida em audiência as partes indicadas são
consideradas intimadas, artigo 1.003.
O prazo para interposição de recursos é unificado de
quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, e está indicado no § 5° do
artigo 1.003: “O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados,
a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da
decisão... §
5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e
para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
Apenas para os embargos de declaração a oposição ocorrerá
no prazo de cinco dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita
a todos, artigo 1.005.
No ato da interposição do recurso a parte deverá
comprovar, quando a legislação exigir, o preparo, sob pena de deserção, artigo
1.007, “caput” e § 4°, ou
seja, caso não seja comprovado o pagamento das custas referentes à interposição
do recurso, o recurso não deverá prosperar, não será apreciado.
Ainda, destaca-se que o artigo 1.007, “caput”, se reporta
a comprovação, quando a legislação exigir, do porte de remessa e de retorno dos
autos, que deverá cair em desuso, pois com os processos eletrônicos e com o
protocolo eletrônico não haverá cabimento ao pagamento de custas para ser
remitido o processo de uma instância a outra para ser julgado e muito menos o
retorno do processo a instância de origem após julgamento (§ 3°).
A deserção não ocorrerá, se no prazo de cinco dias, o
procurador suprir a insuficiência das custas pagas e juntadas concomitantemente
à interposição do recurso, artigo 1.007, § 2°.
Contudo, se o procurador
não complementou devidamente o valor não poderá suprir a complementação
indevida, artigo 1.007, § 5°.
Não será aplicada
a pena de deserção no caso de preenchimento equivocada da respectiva guia de
custas, podendo ser sanado equívoco em cinco dias, logo, não sanado a pena de
deserção será aplicada, artigo 1.007, § 7°.
O julgamento
emanado pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto
de recurso, artigo. 1.008.
A Lei n° n° 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de
Processo Civil assinala que o prazo para a interposição e resposta dos recursos
será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração.
O prazo unificado de quinze dias está indicado no § 5° do
artigo 1.003: “O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são
intimados da decisão... § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco
dias, de acordo com o “caput” do artigo 1.023: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e
não se sujeitam a preparo.”.
Assim, apresentam-se os próximos capítulos: “Capítulo II”
– Da Apelação (artigos 1.009 a 1.014); “Capítulo III” - Do Agravo de Instrumento
(artigos 1.015 a 1.020); “Capítulo IV – Do Agravo Interno (artigo 1.021); “Capítulo
V – Dos Embargos de Declaração” (artigos 1.022 a 1.026); “Capítulo VI – Dos Recursos
para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça”, formado
da Seção I – Do Recurso Ordinário (artigos 1.027 e 1.028), Seção II – Do Recurso
Extraordinário e do Recurso Especial – Subseção I – Disposições Gerais (artigos
1.029 a 1.035), Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos (artigos 1.036 a 1.041), Seção III – Do Agravo em Recurso
Especial e em Recurso Extraordinário (artigo 1.042), Seção IV – Dos Embargos de
Divergência (artigos 1.043 e 1.044).
Desta forma os prazos recursais, consoante o Código de
Processo Civil são:
Recursos...............Prazo
(dias)
apelação...............................15
agravo de instrumento...........15
agravo interno.......................15
ordinário................................15
especial.................................15
extraordinário........................15
agravo (em esp. e ext.)..........15
embargos de
divergência........15
embargos de declaração.........05
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