sexta-feira, 28 de outubro de 2016

DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ATRAVÉS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO, DE CELULAR E DE TELEFONE

 O consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica (artigo 2°, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pode adquirir um produto fora do estabelecimento comercial.
 A aquisição de um produto e entenda-se produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1° do artigo 3 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), pode ser realizada através do: (i) telefone; (ii) celular; e (iii) comércio eletrônico (também conhecido como “sites” de compras).
 Assim, adquirido um produto fora do estabelecimento comercial pelo consumidor, cabe ao fornecedor do produto, pessoa física ou pessoa jurídica (art. 3°, “caput”, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) encaminhar o produto ao consumidor consoante as disposições contratadas.
 Considerando-se que o produto foi encaminhado no prazo previsto, de acordo com o indicado nas descrições, sem nenhuma avaria, o consumidor pode se arrepender da aquisição mesmo tendo pago o valor devido?
 Sim, o consumidor pode se arrepender da aquisição feita pelo telefone, ou celular, ou “site” de compra, mesmo não havendo nenhum defeito no produto.
 O direito do consumidor ao arrependimento pode ocorrer a qualquer momento?
 Não, porque há um prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, onde o consumidor deve se atentar para a desistência da compra do produto, e esse prazo é de 7 dias e deve ser contado a partir do recebimento do produto.
Assim, uma pessoa física que efetuou uma compra de um eletrodoméstico, através de uma loja virtual e o recebe em sua residência, pode arrepender-se da sua aquisição em 7 dias, a contar da data da entrega e, ainda, receber o valor pago pelo produto, conforme disposto no artigo 49 do Código do Consumidor: ”O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Portanto, o prazo de 7 dias disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é tão-somente referente ao arrependimento da aquisição do produto ou do serviço fora do estabelecimento comercial e o consequente recebimento do valor pago.
 O consumidor deve se atentar que o prazo de 7 dias não se refere ao direito de reclamar por um vício do produto, pois quando um produto tem um vício cabe ao consumidor verificar se o produto é durável ou se é não durável, pois se o produto é não durável o prazo é de 30 dias e se o produto for durável o prazo é de 90 dias (artigo 26 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
 Mas como o consumidor pode aplicar esses prazos?
 Exemplificativamente, uma pessoa comprou um fogão pela “internet”, quando o fogão chegou no seu apartamento a pessoa verificou que a medida não era compatível com a sua cozinha, assim, no dia seguinte a entrega desistiu da compra e logo após recebeu o valor pago, portanto, a pessoa teve seu direito garantido porque a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial e o exercício do direito à desistência no prazo de 7 dias.
 Outro exemplo, uma pessoa comprou um litro de leite e ao chegar em casa havia um objeto dentro da embalagem, assim, quando retornou ao supermercado para substituir o litro de leite, pode fazê-lo, pois como o leite é um produto não durável e havia decorrido 20 dias da compra, teve o produto substituído, pois estava no prazo legal de 30 dias.
 Portanto, o consumidor deve estar atento ao produto logo após a aquisição e o consequente recebimento do mesmo, pois ultrapassados os prazos legais, os seus direitos não poderão ser reivindicados.





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