O
consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica (artigo 2°, “caput”, da Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990), pode adquirir um produto fora do
estabelecimento comercial.
A
aquisição de um produto e entenda-se produto como qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial (§ 1° do artigo 3 da Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990), pode ser realizada através do: (i) telefone; (ii) celular; e
(iii) comércio eletrônico (também conhecido como “sites” de compras).
Assim,
adquirido um produto fora do estabelecimento comercial pelo consumidor, cabe ao
fornecedor do produto, pessoa física ou pessoa jurídica (art. 3°, “caput”, da
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) encaminhar o produto ao consumidor consoante
as disposições contratadas.
Considerando-se
que o produto foi encaminhado no prazo previsto, de acordo com o indicado nas
descrições, sem nenhuma avaria, o consumidor pode se arrepender da aquisição mesmo
tendo pago o valor devido?
Sim,
o consumidor pode se arrepender da aquisição feita pelo telefone, ou celular,
ou “site” de compra, mesmo não havendo nenhum defeito no produto.
O
direito do consumidor ao arrependimento pode ocorrer a qualquer momento?
Não,
porque há um prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, onde o consumidor
deve se atentar para a desistência da compra do produto, e esse prazo é de 7
dias e deve ser contado a partir do recebimento do produto.
Assim,
uma pessoa física que efetuou uma compra de um eletrodoméstico, através de uma
loja virtual e o recebe em sua residência, pode arrepender-se da sua aquisição
em 7 dias, a contar da data da entrega e, ainda, receber o valor pago pelo
produto, conforme disposto no artigo 49 do Código do Consumidor: ”O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
Portanto,
o prazo de 7 dias disposto pelo Código de Defesa do Consumidor é tão-somente referente
ao arrependimento da aquisição do produto ou do serviço fora do estabelecimento
comercial e o consequente recebimento do valor pago.
O
consumidor deve se atentar que o prazo de 7 dias não se refere ao direito de
reclamar por um vício do produto, pois quando um produto tem um vício cabe ao
consumidor verificar se o produto é durável ou se é não durável, pois se o
produto é não durável o prazo é de 30 dias e se o produto for durável o prazo é
de 90 dias (artigo 26 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Mas
como o consumidor pode aplicar esses prazos?
Exemplificativamente,
uma pessoa comprou um fogão pela “internet”, quando o fogão chegou no seu apartamento
a pessoa verificou que a medida não era compatível com a sua cozinha, assim, no
dia seguinte a entrega desistiu da compra e logo após recebeu o valor pago, portanto,
a pessoa teve seu direito garantido porque a compra ocorreu fora do
estabelecimento comercial e o exercício do direito à desistência no prazo de 7
dias.
Outro
exemplo, uma pessoa comprou um litro de leite e ao chegar em casa havia um objeto
dentro da embalagem, assim, quando retornou ao supermercado para substituir o
litro de leite, pode fazê-lo, pois como o leite é um produto não durável e
havia decorrido 20 dias da compra, teve o produto substituído, pois estava no
prazo legal de 30 dias.
Portanto,
o consumidor deve estar atento ao produto logo após a aquisição e o consequente
recebimento do mesmo, pois ultrapassados os prazos legais, os seus direitos não
poderão ser reivindicados.
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