A
ação de exigir contas é uma ação judicial cabível em uma relação jurídica, onde
uma parte tem o direito de exigir da outra parte uma prestação de contas.
Assim,
por exemplo, uma pessoa confere poderes a outra pessoa, através de procuração pública,
lavrada em Tabelião de Notas, com a finalidade de serem administrados os seus
negócios, bens e interesses, desta forma, ao mandatário (administrador-gestor) incidirá
uma obrigação de fazer e a ocorrência do seu inadimplemento culminará no
direito do mandante a requerer a prestação de contas, via ação de procedimento especial.
Essa
ação está disposta no Código de Processo Civil, na “Parte Especial”, no “Livro
I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”, no “Título III –
Dos Procedimentos Especiais”, no “Capítulo II – Da Ação de Exigir Contas”, artigos
550 “usque” 553.
A
elaboração da petição inicial da ação de exigir contas deve obedecer aos
preceitos estabelecidos no artigo 550 do Código de Processo Civil, atentando-se
ao seu parágrafo primeiro: “Na petição
inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as
contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se
existirem.”, além do disposto no inciso V do artigo 319: “A petição
inicial indicará: ...V – o valor da causa;”.
Desta
forma, se caso o mandatário tiver de prestar contas acerca dos negócios
administrados e não o faz, o mandante tem o direito de propor a ação de exigir
contas, devendo atribuir valor à causa.
No
entanto, não havendo possibilidade em se determinar de imediato o valor econômico
buscado pelo mandante, autor na ação, é correto atribuir o valor de alçada à
causa.
Além
disso, ressalta-se que não há necessidade de atribuir à ação de exigir contas,
o valor da causa equivalente ao proveito econômico, porque como se trata de uma
ação constituída de duas fases, sendo que na primeira fase dessa ação não se
visa nenhum ganho econômico, pois a decisão referir-se-á à obrigatoriedade do réu
de prestar ou não as contas, somente após a decisão, prosseguir-se-á à segunda
fase, denominada de execução.
Esse
é o entendimento jurisprudencial, referentemente à impossibilidade de
determinação imediata ao valor econômico intentado na ação de exigir contas:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. Em se tratando
de ação de prestação de contas em que não
se pode atribuir o valor econômico buscado pelo autor, mostra-se correto
atribuir o valor de alçada à causa. Agravo de instrumento desprovido,
de plano. (Agravo de |Instrumento nº 70042608752, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
Relator: Jorge Luis Dall’Agnol, Julgado em 16/05/2011, Data de publicação: 25/05/2011) (realces nossos)”.
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA
CAUSA. ALÇADA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de
ação de prestação de contas, onde não
se pode determinar de imediato o valor econômico buscado pela parte autora,
mostra-se correto atribuir o valor de alçada à causa. AGRAVO DE
INSTRUMETNO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 70058823840, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Antônio Maria Rodrigues de
Freitas Iserhard, Julgado em 10/03/2014. Data
de publicação: 02/04/2014) (realces nossos)”.
“Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. Pretende a autora a prestação de contas
acerca de depósitos em conta poupança aberta em meados de 1988, cujos saldos
não foram localizados pelo banco réu. Decerto que, em se cuidando de primeira fase de ação de prestação de contas, não
há necessidade de correspondência do valor da causa com o benefício patrimonial
perseguido. Porém, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na
estimativa feita pelo autor. E, no caso, nenhum elemento dos autos evidencia a
existência de saldos na importância de R$100.000,00, consoante afirmado pela
autora. Assim, razoável que se reduza
o valor da causa para R$1.000,00, com a observação de que tal valor
possa vir a ser alterado quando da prolação da sentença, na segunda fase do
procedimento. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 20436686520158260000,
Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal
de Justiça de São Paulo. Data
de publicação: 17/04/2015) (realces nossos)”.
“Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR INESTIMÁVEL. Na ação de prestação de contas,
inicialmente, se busca apenas compelir o requerido a discriminar receitas e
despesas, consistindo o
provimento em uma obrigação de fazer, desprovida de conteúdo econômico.
Somente na segunda fase, caso reconhecida a obrigação de prestar contas,
revela-se a possibilidade de constatação de saldo credor e/ou devedor. Na ação
de prestação, em regra, não existem parâmetros para fixar o proveito econômico
a ser obtido na demanda, pois, não se
sabe, a prior, sequer se haverá saldo
em qualquer sentido. Sendo de valor inestimável, deve ser mantido o
valor atribuído pelo autor à causa. (Agravo de Instrumento nº
2.0000.00.486916-9/000(1), Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Heloisa Combat, Julgado em
24/02/2005. Data de publicação: 11/03/2005)
(realces nossos)”.
Portanto,
em se tratando de uma ação de obrigação de fazer constituída de duas fases,
onde na primeira fase se visa apenas a demonstração de receitas e despesas pelo
gestor dos negócios, a atribuição ao valor da causa é de alçada (valor mínimo).
Excelente matéria. Precisa!
ResponderExcluirÓtima matéria, doutora.
ResponderExcluirExtremamente clara e sucinta.
Parabéns.