domingo, 28 de maio de 2017

DA TRANSCRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS APÓS DÉCADAS DA PARTILHA EM INVENTÁRIO

 É possível o registro de bens imóveis após décadas da realização da partilha em de inventário judicial ou extrajudicial?
 A resposta é sim.
 A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 5°, inciso XXX, a garantia ao direito de herança: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXX - é garantido o direito de herança;” (realces nossos).
 Herança é o direito de se obter ou conquistar ou receber um bem, em razão de uma sucessão, ou seja, em decorrência de transmissão de uma pessoa a outra pessoa, onde a pessoa transmitente é falecida.
 A transmissão dos bens ocorre através do processo de inventário, onde se realizará a partilha dos bens.
 A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, no Título III, Dos Procedimentos Especiais, no Capítulo VI, dispõe sobre o inventário e a partilha, abrangendo dez seções, constituídas pelos artigos 610 “usque” 673.
 O “inventário judicial” será aquele onde o falecido, o “de cujus”, houver deixado testamento ou interessado incapaz (artigos 4° e 5° do Código Civil), conforme “caput” do artigo 610 do Código de Processo Civil.
 Sendo a partilha dos bens amigável e as partes capazes, o inventário se processará na forma de “arrolamento sumário”, de acordo com o “caput” do artigo 659 e do “caput” do artigo 660 do Código de Processo Civil.
 Ainda, se o “de cujus” não deixou testamento e todas as partes forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário e partilha extrajudicial), consoante disposto no artigo 610, § 1° do Código de Processo Civil.
 Em todos os casos (inventário judicial, arrolamento e inventário extrajudicial) após a partilha é lavrado o formal de partilha, a fim de que sejam transferidos os bens.
 Acerca dos bens, dispõe o Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu Livro II, Dos Bens, no Título Único, Das Diferentes Classes de Bens, no Capítulo I, Dos Bens Considerados em Si Mesmos, composto por duas seções (Seção I, Dos Bens Imóveis e Seção II, Dos Bens Móveis).
 Assim, são partilhados no inventário judicial ou no extrajudicial os bens imóveis, como por exemplo: a) um terreno; b) uma fazenda; c) uma casa; d) um apartamento; e/ou os bens móveis, como por exemplo: a) um automóvel; b) uma embarcação; c) joias; d) utensílios que guarnecem uma residência.
 Realizada a partilha dos bens entre os herdeiros é lavrado o formal de partilha e, no caso dos bens imóveis, estes devem ser registrados no respectivo ofício de imóveis.
 O procedimento ideal é a imediata transferência dos bens, contudo, se não houver possibilidade, a transferência “a posteriori” pode ser feita.
 Deste modo, exemplificativamente, num processo de inventário, pelo procedimento de arrolamento, onde o “de cujus” não deixou testamento e os herdeiros eram maiores e capazes e concordes, os bens imóveis partilhados podem ser registrados de imediato ou decorrido um certo tempo, mas se esse tempo resulta em décadas, talvez seja trabalhoso o registro, pois os herdeiros podem estar falecidos e os seus documentos podem estar dispersos entre os entes familiares ou até desaparecidos.
 Essa documentação é obrigatória para o registro e refere-se à cédula de identidade e à cédula de inscrição do cadastro de pessoas físicas, conforme estabelecido no Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
 Apesar da possibilidade dos herdeiros terem falecido, em virtude do transcurso de tempo, além de não inviabilizar a transcrição dos bens a esses herdeiros, a anotação será realizada exclusivamente em nome deles e não dos seus herdeiros, pois o registro é realizado como se ocorresse à época imediata à lavratura do formal de partilha.
 Desta feita, aos herdeiros falecidos para o registro dos bens herdados aos seus herdeiros, caberá a estes a abertura de inventário desses herdeiros falecidos para, assim, transmitir em “nova” transferência aos herdeiros dos herdeiros falecidos.
 Portanto, o ato do registro de bens imóveis decorridos muitos anos da partilha (judicial ou extrajudicial) e consequente lavratura do formal de partilha é possível, no entanto, tratar-se-á de questão onerosa, no sentido do trabalho de se amealhar a documentação obrigatória dos herdeiros que, eventualmente, tenham falecido.

                                     

Nenhum comentário:

Postar um comentário