É possível o registro de bens imóveis após
décadas da realização da partilha em de inventário judicial ou extrajudicial?
A resposta é sim.
A Constituição da República Federativa do
Brasil estabelece em seu artigo 5°, inciso XXX, a garantia ao direito de
herança: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: ... XXX - é garantido o direito de herança;” (realces nossos).
Herança é o direito de
se obter ou conquistar ou receber um bem, em razão de uma sucessão, ou seja, em
decorrência de transmissão de uma pessoa a outra pessoa, onde a pessoa
transmitente é falecida.
A transmissão dos bens
ocorre através do processo de inventário, onde se realizará a partilha dos
bens.
A Lei n° 13.105, de 16
de março de 2015, Código de Processo Civil, no Título III, Dos Procedimentos
Especiais, no Capítulo VI, dispõe sobre o inventário e a partilha, abrangendo
dez seções, constituídas pelos artigos 610 “usque” 673.
O “inventário judicial”
será aquele onde o falecido, o “de cujus”, houver deixado testamento ou
interessado incapaz (artigos 4° e 5° do Código Civil), conforme “caput” do
artigo 610 do Código de Processo Civil.
Sendo a partilha dos
bens amigável e as partes capazes, o inventário se processará na forma de “arrolamento
sumário”, de acordo com o “caput” do artigo 659 e do “caput” do artigo 660 do
Código de Processo Civil.
Ainda, se o “de cujus”
não deixou testamento e todas as partes forem capazes e concordes, o inventário
e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário e partilha
extrajudicial), consoante disposto no artigo 610, § 1° do Código de Processo Civil.
Em
todos os casos (inventário judicial, arrolamento e inventário extrajudicial) após
a partilha é lavrado o formal de partilha, a fim de que sejam transferidos os
bens.
Acerca
dos bens, dispõe o Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em
seu Livro II, Dos Bens, no Título Único, Das Diferentes Classes de Bens, no
Capítulo I, Dos Bens Considerados em Si Mesmos, composto por duas seções (Seção
I, Dos Bens Imóveis e Seção II, Dos Bens Móveis).
Assim,
são partilhados no inventário judicial ou no extrajudicial os bens imóveis,
como por exemplo: a) um terreno; b) uma fazenda; c) uma casa; d) um
apartamento; e/ou os bens móveis, como por exemplo: a) um automóvel; b) uma
embarcação; c) joias; d) utensílios que guarnecem uma residência.
Realizada
a partilha dos bens entre os herdeiros é lavrado o formal de partilha e, no
caso dos bens imóveis, estes devem ser registrados no respectivo ofício de
imóveis.
O
procedimento ideal é a imediata transferência dos bens, contudo, se não houver
possibilidade, a transferência “a posteriori” pode ser feita.
Deste
modo, exemplificativamente, num processo de inventário, pelo procedimento de
arrolamento, onde o “de cujus” não deixou testamento e os herdeiros eram
maiores e capazes e concordes, os bens imóveis partilhados podem ser
registrados de imediato ou decorrido um certo tempo, mas se esse tempo resulta
em décadas, talvez seja trabalhoso o registro, pois os herdeiros podem estar
falecidos e os seus documentos podem estar dispersos entre os entes familiares
ou até desaparecidos.
Essa
documentação é obrigatória para o registro e refere-se à cédula de identidade e
à cédula de inscrição do cadastro de pessoas físicas, conforme estabelecido no Título V da Lei n° 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Apesar da possibilidade dos
herdeiros terem falecido, em virtude do transcurso de tempo, além de não
inviabilizar a transcrição dos bens a esses herdeiros, a anotação será
realizada exclusivamente em nome deles e não dos seus herdeiros, pois o
registro é realizado como se ocorresse à época imediata à lavratura do formal
de partilha.
Desta feita, aos herdeiros falecidos para o
registro dos bens herdados aos seus herdeiros, caberá a estes a abertura de
inventário desses herdeiros falecidos para, assim, transmitir em “nova”
transferência aos herdeiros dos herdeiros falecidos.
Portanto, o ato do registro de bens imóveis
decorridos muitos anos da partilha (judicial ou extrajudicial) e consequente
lavratura do formal de partilha é possível, no entanto, tratar-se-á de questão
onerosa, no sentido do trabalho de se amealhar a documentação obrigatória dos
herdeiros que, eventualmente, tenham falecido.
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