quinta-feira, 29 de junho de 2017

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

 A transmissão dos bens, móveis e imóveis, de uma pessoa física ocorre através do processo de inventário, onde se realizará a partilha dos bens.
 O Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015), no Título III, Dos Procedimentos Especiais, no Capítulo VI, dispõe sobre o inventário e a partilha, abrangendo dez seções, constituídas pelos artigos 610 “usque” 673.
 Caso o falecido: a) não tenha deixado testamento; b) tenha herdeiros capazes (maiores e não interditados judicialmente); e c) tenha herdeiros concordes (quando não há divergência quanto à partilha entre os herdeiros); o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário e partilha extrajudiciais), consoante disposto no artigo 610, § 1°, do Código de Processo Civil.
 Portanto, o inventário pode ser realizado via escritura pública, constituindo-se como: i) ato mais célere que o inventário judicial; e ii) documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valor depositado em banco, ou seja, em instituição financeira.
 Desta forma, deverá ser escolhido um Cartório de Notas, onde será realizado todo o procedimento, e contratado um advogado, podendo ser um profissional comum a todos os herdeiros ou um profissional para cada herdeiro.
 Encaminhada a documentação ao Tabelião de Notas, será nomeado um inventariante, pessoa que costuma ser o cônjuge supérstite ou o filho e que administrará os bens do espólio (bens deixados pelo falecido).
 Em seguida o tabelião verificará a documentação: a) do “de cujus” como: i) a certidão de óbito; ii) a carteira de identidade - RG; iii) o cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; iv) a certidão de casamento (caso casado); b) do seu cônjuge, se o falecido for casado como: i) a carteira de identidade - RG; ii) o cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; c) dos seus herdeiros como: i) a certidão de nascimento; ii) a carteira de identidade - RG; iii) o cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; iv) a certidão de casamento, se caso os herdeiros forem casados; v) a certidão de óbito, se o herdeiro for falecido; d) do inventariante (caso seja o cônjuge sobrevivente ou um filho).
 Deverá, ainda, ser entregue a documentação referente aos bens imóveis e/ou móveis e a discriminação de dívidas.
 Deixados bens imóveis, deverá ser entregue ao tabelião de notas as certidões atualizadas do registro de imóveis, referentes à casa e/ou apartamento e/ou terreno e/ou fazenda e/ou sítio, etc.; além do respectivo carnê de imposto, imposto predial e territorial urbano – IPTU, por exemplo.
 Para bens móveis, como, por exemplo, um veículo, deverá ser entregue a documentação relativa ao veículo, para a transferência do mesmo, documento único de transferência – DUT.
 No caso de levantamento de importância em banco, deverá ser entregue o extrato bancário assinalando todos os dados da instituição bancária, da conta corrente e do correntista.
 Se algum herdeiro for falecido deverá ser entregue a documentação seu herdeiro.
 Deverá ser pago o imposto de transmissão “causa mortis” e doações – ITCMD, imposto estadual, cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a 8% (oito por cento).
 Ainda, deverá ser entregue a certidão negativa de testamento - CNT, disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em cumprimento ao Provimento n° 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.
 A CNT informa sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabeliães de Notas.
 A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento n° 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, possui o Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) e recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
 A CNT é documento de suma importância para a lavratura do inventário e partilha extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 1°: “Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para buscar a existência de testamento público  e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.”.
 Ainda, há de se esclarecer que a CNT é documento obrigatório para lavrar escritura pública de inventário extrajudicial, de acordo com o artigo 2°: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.”.
 Encontrando-se toda a documentação em ordem, lavra-se o inventário e a partilha dos bens entre os herdeiros.

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