A transmissão dos bens, móveis e imóveis, de uma pessoa
física ocorre através do processo de inventário, onde se realizará a partilha
dos bens.
O Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de
2015), no Título III, Dos Procedimentos Especiais, no Capítulo VI, dispõe sobre
o inventário e a partilha, abrangendo dez seções, constituídas pelos artigos
610 “usque” 673.
Caso o falecido: a) não tenha deixado testamento; b) tenha herdeiros
capazes (maiores e não interditados judicialmente); e c) tenha herdeiros concordes
(quando não há divergência quanto à partilha entre os herdeiros); o inventário
e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário e partilha
extrajudiciais), consoante disposto no artigo 610, § 1°, do Código de Processo Civil.
Portanto, o inventário pode ser
realizado via escritura pública, constituindo-se como: i) ato mais célere que o inventário judicial; e ii) documento hábil para qualquer ato de
registro, bem como para levantamento de valor depositado em banco, ou seja, em instituição
financeira.
Desta forma, deverá ser escolhido um
Cartório de Notas, onde será realizado todo o procedimento, e contratado um
advogado, podendo ser um profissional comum a todos os herdeiros ou um
profissional para cada herdeiro.
Encaminhada a documentação ao Tabelião
de Notas, será nomeado um inventariante, pessoa que costuma ser o cônjuge
supérstite ou o filho e que administrará os bens do espólio (bens deixados pelo
falecido).
Em seguida o tabelião verificará a documentação:
a) do “de cujus” como: i) a
certidão de óbito; ii) a carteira de
identidade - RG; iii) o cadastro de
pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; iv) a certidão de casamento (caso casado); b) do seu cônjuge,
se o falecido for casado como: i) a carteira
de identidade - RG; ii) o cadastro de
pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF; c) dos seus herdeiros como:
i) a certidão de nascimento; ii) a carteira de identidade - RG; iii) o cadastro de pessoa física do
Ministério da Fazenda - CPF; iv) a
certidão de casamento, se caso os herdeiros forem casados; v) a certidão de óbito, se o herdeiro for falecido; d) do
inventariante (caso seja o cônjuge sobrevivente ou um filho).
Deverá, ainda, ser entregue a
documentação referente aos bens imóveis e/ou móveis e a discriminação de
dívidas.
Deixados bens imóveis, deverá ser
entregue ao tabelião de notas as certidões atualizadas do registro de imóveis,
referentes à casa e/ou apartamento e/ou terreno e/ou fazenda e/ou sítio, etc.;
além do respectivo carnê de imposto, imposto predial e territorial urbano –
IPTU, por exemplo.
Para bens móveis, como, por exemplo, um
veículo, deverá ser entregue a documentação relativa ao veículo, para a
transferência do mesmo, documento único de transferência – DUT.
No caso de levantamento de importância
em banco, deverá ser entregue o extrato bancário assinalando todos os dados da
instituição bancária, da conta corrente e do correntista.
Se algum herdeiro for falecido deverá
ser entregue a documentação seu herdeiro.
Deverá ser pago o imposto de
transmissão “causa mortis” e doações – ITCMD, imposto estadual, cuja alíquota
varia de estado para estado, podendo chegar a 8% (oito por cento).
Ainda, deverá ser entregue a certidão
negativa de testamento - CNT, disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil –
Conselho Federal, em cumprimento ao Provimento n° 56, de 14 de julho de 2016,
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
consulta ao Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) para processar os
inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários
extrajudiciais.
A CNT informa sobre a existência de
testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais e na
lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabeliães de
Notas.
A Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento n° 18, de 28 de
agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, possui o Registro
Central de Testamentos “On-Line” (RCTO) e recepciona informações sobre
testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados
lavrados em todo o Brasil.
A CNT é documento de suma importância
para a lavratura do inventário e partilha extrajudiciais, conforme dispõe o
artigo 1°: “Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e
partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras
públicas de inventário extrajudicial deverão acessar o Registro Central de
Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para buscar a existência de testamento
público e instrumentos de aprovação de
testamentos cerrados.”.
Ainda, há de se esclarecer que a CNT é
documento obrigatório para lavrar escritura pública de inventário
extrajudicial, de acordo com o artigo 2°: “É obrigatório para o processamento
dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas
de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de
testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.”.
Encontrando-se toda a documentação em
ordem, lavra-se o inventário e a partilha dos bens entre os herdeiros.
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