O consumidor que comprou um produto e após o seu uso
constatou um defeito, tem o direito de trocar o produto?
A resposta é sim, o consumidor tem direito a troca do
produto, mas deverá atentar-se a algumas considerações.
Se o consumidor comprou, por exemplo, uma roupa, um pijama, e
logo fez uso da vestimenta e a colocou para lavar e usou novamente e após um
mês de uso o pijama teve a sua costura desfeita na calça e o tecido rasgou,
ocorreu um defeito.
Ora, considerando que o consumidor lavou convenientemente o
pijama e que o utilizou para a sua finalidade, ou seja, como roupa de dormir,
não poderia em tão pouco tempo de uso apresentar tal vício.
Desta forma, sendo o pijama um produto durável, isto porque
pode ser utilizado muitas vezes, ou seja, a sua “vida” útil, entenda-se
existência, não é tão curta como a de um iogurte, pode ser trocado, diante do
preceituado no Código de Defesa do Consumidor.
E a troca do pijama será possível se o consumidor tiver como
comprovar a data da sua aquisição e estiver no prazo legal para o reivindicar os
seus direitos, isto porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o
direito de reclamação pelos “vícios aparentes” ou de “fácil constatação” podem
ser alegados em até 90 (noventa) dias, conforme artigo 26, inciso II, da Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990: “O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.”.
Logo, o
consumidor que adquiriu o pijama que apresentou vício de fácil constatação,
poderá se dirigir com a nota fiscal (documento que comprova a data da aquisição
do produto) até o estabelecimento comercial, e reivindicar o seu direito de
troca, se estiver no prazo de 90 (noventa) dias e, assim, obterá outro pijama.
Eis o entendimento jurisprudencial do
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. O
direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação decai em 90 dias
da data do fornecimento do produto durável, por sua vez o direito de
reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de
sua existência pelo consumidor (art. 26, inc. II e § 3°, do CDC). E, dispõe o parágrafo segundo do art. 26
que a decadência será obstada desde que comprovada a reclamação do consumidor
ao fornecedor... (Apelação nº 1000730-48.2015.8.26.0299, da Comarca de
Jandira, em que é apelante ZELIA RUEL GUARIENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
VIA VAREJO S/A. – 35ª. Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: Desembargador
Artur Marques – Julgamento: 06/03/2017.)” (realces nossos).
Eis o entendimento jurisprudencial do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA DE CALÇADO NO ESTABELECIMENTO
DA RÉ. DEFEITO NO PRODUTO...
ARTIGO 26 DO CDC REFERENTE A
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO
MORAL DEVE OBSERVAR O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR... (Apelação
nº 0002006-46.2016.8.16.0018- 1ª. Turma Recursal – DM 92 - Relator: Giani Maria
Moreschi – Julgamento: 23/05/2017.)” (realces nossos).
Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA FORA
DA VIGÊNCIA DE GARANTIA –OCORRÊNCIA DO DECAIMENTO DO DIREITO - ART. 26, II, DO CDC –
APLICAÇÃO - RECLAMAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO - INCABÍVEL A TROCA DO
PRODUTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
UNANIMIDADE. “In casu”, incide
o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 90 dias para
reclamar pelos vícios no fornecimento do serviço ou produto
duráveis. (Apelação nº 201711275,
da Comarca de Jandira, em que é apelante MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AZEVEDO, são
apelados CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. E OUTROS – 1ª. Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – Relator: Desembargador Ruy
Pinheiro da Silva – Julgamento: 29/05/2017.)” (realces nossos).
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