sábado, 29 de julho de 2017

DA TROCA DE UM PRODUTO APÓS O USO

 O consumidor que comprou um produto e após o seu uso constatou um defeito, tem o direito de trocar o produto?
 A resposta é sim, o consumidor tem direito a troca do produto, mas deverá atentar-se a algumas considerações.
 Se o consumidor comprou, por exemplo, uma roupa, um pijama, e logo fez uso da vestimenta e a colocou para lavar e usou novamente e após um mês de uso o pijama teve a sua costura desfeita na calça e o tecido rasgou, ocorreu um defeito.
 Ora, considerando que o consumidor lavou convenientemente o pijama e que o utilizou para a sua finalidade, ou seja, como roupa de dormir, não poderia em tão pouco tempo de uso apresentar tal vício.
 Desta forma, sendo o pijama um produto durável, isto porque pode ser utilizado muitas vezes, ou seja, a sua “vida” útil, entenda-se existência, não é tão curta como a de um iogurte, pode ser trocado, diante do preceituado no Código de Defesa do Consumidor.
 E a troca do pijama será possível se o consumidor tiver como comprovar a data da sua aquisição e estiver no prazo legal para o reivindicar os seus direitos, isto porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamação pelos “vícios aparentes” ou de “fácil constatação” podem ser alegados em até 90 (noventa) dias, conforme artigo 26, inciso II, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”.
 Logo, o consumidor que adquiriu o pijama que apresentou vício de fácil constatação, poderá se dirigir com a nota fiscal (documento que comprova a data da aquisição do produto) até o estabelecimento comercial, e reivindicar o seu direito de troca, se estiver no prazo de 90 (noventa) dias e, assim, obterá outro pijama.
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação decai em 90 dias da data do fornecimento do produto durável, por sua vez o direito de reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de sua existência pelo consumidor (art. 26, inc. II e § 3°, do CDC). E, dispõe o parágrafo segundo do art. 26 que a decadência será obstada desde que comprovada a reclamação do consumidor ao fornecedor... (Apelação nº 1000730-48.2015.8.26.0299, da Comarca de Jandira, em que é apelante ZELIA RUEL GUARIENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado VIA VAREJO S/A.  – 35ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: Desembargador Artur Marques – Julgamento: 06/03/2017.)” (realces nossos).
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA DE CALÇADO NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. DEFEITO NO PRODUTO... ARTIGO 26 DO CDC REFERENTE A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL DEVE OBSERVAR O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR... (Apelação nº 0002006-46.2016.8.16.0018- 1ª. Turma Recursal – DM 92 - Relator: Giani Maria Moreschi – Julgamento: 23/05/2017.)” (realces nossos).
 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA FORA DA VIGÊNCIA DE GARANTIA –OCORRÊNCIA DO DECAIMENTO DO DIREITO - ART. 26II, DO CDC – APLICAÇÃO - RECLAMAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO - INCABÍVEL A TROCA DO PRODUTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. “In casu”, incide o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelos vícios no fornecimento do serviço ou produto duráveis. (Apelação nº 201711275, da Comarca de Jandira, em que é apelante MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AZEVEDO, são apelados CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. E OUTROS – 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – Relator: Desembargador Ruy Pinheiro da Silva – Julgamento: 29/05/2017.)” (realces nossos).

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