sábado, 30 de setembro de 2017

DO PRAZO PARA VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO DO FÓRUM OU DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

 O advogado tem prazo para verificar os autos fora do cartório de fórum ou da secretária de tribunal? A resposta é afirmativa e esse prazo é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 107, inciso II, do Código de Processo Civil: “Artigo 107. O advogado tem direito a: ... II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;”.
 Para ter vista dos autos fora do cartório de fórum ou da secretária de tribunal o advogado deverá ter procuração no processo? A resposta é afirmativa, o inciso II do artigo 107 do Código de Processo Civil é enfático dispondo: “como procurador”, portanto, advogado/outorgado em procuração a qual deverá preencher os requisitos estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo o nome do advogado, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, logo, somente com a procuração nos autos o advogado terá vista do processo, ou seja, somente com a procuração poderá examinar o processo fora dos estabelecimentos judiciais.
 O estagiário de direito pode realizar a carga dos autos, ou seja, retirar o processo do cartório de fórum ou da secretária de tribunal, a fim de que o advogado possa analisá-lo no seu gabinete? A resposta é afirmativa para o estagiário que foi substabelecido nos autos pelo advogado com procuração nos autos e este estagiário deverá ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o inciso I, do § 1° do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: “Artigo 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1° do estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1° O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;”.
 A retirada dos autos do cartório de fórum ou da secretária de tribunal realizada pelo advogado com procuração no processo ou pelo estagiário de direito substabelecido por advogado com procuração nos autos pode ser efetuada em qualquer tipo de processo judicial? A resposta é positiva, inclusive em processos cuja tramitação seja em segredo de justiça, e qualquer processo pode ser retirado em qualquer fase de tramitação: a) via requerimento por petição (inciso II do artigo 107 do CPC); ou b) no caso de determinação do juiz (inciso I do artigo 107 do CPC).
 Ao retirar os autos do cartório de fórum ou da secretária de tribunal, o advogado com procuração nos autos ou o estagiário de direito substabelecido por advogado com procuração nos autos deverá assinar algum documento? A resposta é afirmativa, pois devendo assinar a carga em livro ou documento próprio, consoante § 1° do artigo 107 do Código de Processo Civil, desta forma, ficará registrado o nome, o número de inscrição da OAB, o endereço e o telefone e, principalmente a data da retirada, para a contagem do prazo de devolução dos autos.
 Como é contado o prazo de 5 (cinco) dias para a devolução dos autos no cartório de fórum ou na secretária de tribunal pelo advogado ou estagiário? A contagem de 5 (cinco) é realizada conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, ou seja, contam-se somente os dias úteis, assim, se o processo foi retirado em uma quinta-feira e a sexta-feira é considerada como dia de feriado, o primeiro dia da contagem do prazo de 5 (cinco) dias será a segunda-feira e o quinto dia do prazo será a sexta-feira.
 O que ocorre ao advogado ou ao estagiário que não devolve os autos no prazo legal? O advogado ou o estagiário será intimado pelo funcionário do cartório de fórum ou da secretária de tribunal a devolvê-lo no prazo de 3 (três) dias, decorrido esse prazo e se assim não o fizer perderá o direito de vista e incorrerá em multa e, ainda, recairá em sanções, onde o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com § 2°, § 3°, § 4° e § 5° do artigo 234 do Código de Processo Civil, constituindo infração disciplinar do artigo 34, inciso XXII do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
 Num ato de urgência o advogado pode verificar qualquer processo no cartório do fórum ou na secretaria do tribunal? A resposta é positiva para a vista do processo que não esteja tramitando em segredo de justiça, sendo o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, consoante “caput” do artigo 103 do Código de Processo Civil, e após a vista deverá juntar procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 1° do artigo 104 do Código de Processo Civil.
 Portanto, o prazo legal deverá ser obedecido, para o caso de trânsito dos autos.

                            

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