O Código de Defesa do Consumidor, Lei
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre as relações entre consumidor
e fornecedor, devidamente resguardado pela Lei Maior, consoante artigo 5°,
inciso XXXII e artigo 170, inciso V.
Diante da prestação de serviço
apresentada ao consumidor, este tem o direito de reclamar ao fornecedor, caso o
objetivo almejado não tenha sido cumprido, ou seja, a efetiva prestação de
serviço.
O objetivo nas relações de consumo é o
atendimento às necessidades do consumidor, através da transparência e da harmonia,
de acordo com o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.078/1990.
Assim, visando “à melhoria do mercado
de consumo”, deve-se atentar à educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, conforme inciso IV do artigo
4° da Lei n° 8.078/1990.
O consumidor presencia no seu dia a dia
fatos intrigantes advindos dos fornecedores de serviços que devem ser
repreendidos, ou seja, advertidos, pois ao consumidor cabe o direito de
reclamar, a fim de melhorar o mercado de consumo.
Deve o consumidor estar alerta nas
relações de consumo, pois é comum ocorrer que:
a) na hora de pagar pela prestação de
serviço, o funcionário do fornecedor responsável pelo “caixa” de um “posto de gasolina”, esteja distraído conversando
assuntos que não são do trabalho com outro funcionário do estabelecimento, e
vem a passar o cartão de crédito/débito do consumidor sem se atentar ao valor
correto ao pagamento, acabando por realizar a operação erroneamente colocando
valor diverso ao da prestação de serviço, conferido o “ticket” pelo consumidor
deve reclamar da prestação de serviço inadequada ao gerente do estabelecimento;
b) numa “agência bancária” o consumidor seja maltratado pelo segurança que
não sabe resolver problemas, por exemplo, advindos da entrada e saída da
agência, em virtude da porta giratória, resultando em constrangimento ao
consumidor, que deve alertar o gerente da agência;
c) a fila do caixa de um “supermercado” esteja imensa e a falta
de fiscalização da fila por um funcionário prejudique o atendimento aos
consumidores que estão aguardando a sua vez;
d) a “conta” de celular possa indique
a cobrança de um serviço que não foi utilizado ou não foi contratado pelo
consumidor, caracterizando-se prática abusiva que deve ser reclamada.
Nas situações citadas e em outras, o
consumidor deve reclamar pelo resultado ineficaz, indevido ou constrangedor
advindo do fornecedor pela prestação de serviço, não só para que o fato não se
repita, mas também objetivando o melhor atendimento para a tranquilidade e
transparência dos serviços.
Cabe ao consumidor fazer valer os seus
direitos!
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