terça-feira, 31 de outubro de 2017

DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECLAMAR DO FORNECEDOR

 O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre as relações entre consumidor e fornecedor, devidamente resguardado pela Lei Maior, consoante artigo 5°, inciso XXXII e artigo 170, inciso V.
 Diante da prestação de serviço apresentada ao consumidor, este tem o direito de reclamar ao fornecedor, caso o objetivo almejado não tenha sido cumprido, ou seja, a efetiva prestação de serviço.
 O objetivo nas relações de consumo é o atendimento às necessidades do consumidor, através da transparência e da harmonia, de acordo com o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.078/1990.
 Assim, visando “à melhoria do mercado de consumo”, deve-se atentar à educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, conforme inciso IV do artigo 4° da Lei n° 8.078/1990.
 O consumidor presencia no seu dia a dia fatos intrigantes advindos dos fornecedores de serviços que devem ser repreendidos, ou seja, advertidos, pois ao consumidor cabe o direito de reclamar, a fim de melhorar o mercado de consumo.
 Deve o consumidor estar alerta nas relações de consumo, pois é comum ocorrer que:
a) na hora de pagar pela prestação de serviço, o funcionário do fornecedor responsável pelo “caixa” de um “posto de gasolina”, esteja distraído conversando assuntos que não são do trabalho com outro funcionário do estabelecimento, e vem a passar o cartão de crédito/débito do consumidor sem se atentar ao valor correto ao pagamento, acabando por realizar a operação erroneamente colocando valor diverso ao da prestação de serviço, conferido o “ticket” pelo consumidor deve reclamar da prestação de serviço inadequada ao gerente do estabelecimento;
b) numa “agência bancária” o consumidor seja maltratado pelo segurança que não sabe resolver problemas, por exemplo, advindos da entrada e saída da agência, em virtude da porta giratória, resultando em constrangimento ao consumidor, que deve alertar o gerente da agência;
c) a fila do caixa de um “supermercado” esteja imensa e a falta de fiscalização da fila por um funcionário prejudique o atendimento aos consumidores que estão aguardando a sua vez;
d) a “conta de celular possa indique a cobrança de um serviço que não foi utilizado ou não foi contratado pelo consumidor, caracterizando-se prática abusiva que deve ser reclamada.
 Nas situações citadas e em outras, o consumidor deve reclamar pelo resultado ineficaz, indevido ou constrangedor advindo do fornecedor pela prestação de serviço, não só para que o fato não se repita, mas também objetivando o melhor atendimento para a tranquilidade e transparência dos serviços.
 Cabe ao consumidor fazer valer os seus direitos!                              

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