sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DA CONTAGEM DE PRAZO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


 O operador do direito para contar um prazo processual civil deverá estar munido de um calendário, prestando atenção no dia do mês além do dia da semana correspondente.
 O calendário é instrumento vital para a contagem de um prazo processual civil, onde o operador do direito deverá atentar-se, principalmente, aos dias da semana: domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado.
 A razão primordial aos dias da semana na contagem dos prazos é porque nem todos os dias da semana são contados.
 Além disso, a contagem do prazo processual devidamente executada irá resultar em perfeita coadunação à execução do trabalho processual necessário e fiel cumprimento ao andamento processual.
 Por isso, os dias da semana considerados úteis são aqueles a serem contados pelo profissional do direito, consoante o Código de Processo Civil.
  Sendo contados somente os dias úteis segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, não há de se contar, portanto, o sábado e o domingo.
 Logo, em hipótese alguma são contados o sábado e o domingo.
 Mas, realmente, deve-se considerar a contagem de dias úteis os dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira?
 Dever-se-á considerar a contagem dos dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, se esses dias corresponderem no calendário como úteis.
 Desta forma, o operador do direito ao iniciar a contagem do prazo processual civil portando um calendário verificará muito bem diversos aspectos como o ano, o mês, o dia da semana e atentar-se-á se o dia inicial da contagem é um dia da semana considerado dia útil, pois pode acontecer daquele dia da semana ser um dia de feriado e se for um dia de feriado, aquele dia não deverá ser contado.
 Assim, se o primeiro dia da contagem do prazo processual civil ocorrer em uma terça-feira, mas esse dia do mês for feriado, o primeiro dia da contagem será quarta-feira, no mesmo diapasão, se, por exemplo, o último dia for uma quarta-feira e esse dia da semana for indicado como feriado o último dia será o seguinte, ou seja, a quinta-feira.
 Portanto, na utilização do calendário deve-se considerar os dias do mês assinalados como feriados e, assim, desconsiderar a contagem dos dias feriados bem como os dias de sábado e domingo.
 Desta maneira, se o operador do direito, um advogado ou um procurador, por exemplo, for contar um prazo para interpor um recurso de apelação, cujo prazo é de 15 dias, e iniciar a contagem munido de um calendário onde o primeiro dia após a publicação do ato for sexta-feira e segunda-feira for feriado, não deverá ser considerado o sábado, nem o domingo e nem a segunda-feira como o primeiro dia do prazo processual de 15 dias, iniciando-se a contagem na terça-feira e seguindo-se o segundo dia do prazo na quarta-feira e assim por diante.
 Ora, não se contando o sábado, o domingo e o dia considerado feriado, o prazo processual torna-se mais longo, portanto, apesar da indicação no Código de Processo Civil de 15 dias para a interposição do recurso de apelação, o operador do direito terá mais dias além de 15 dias, podendo ter a oportunidade de aprofundar-se nos estudos de doutrina, norma e jurisprudência para a confecção do recurso, além de ter a oportunidade de se esmerar em demais prazos processuais concomitantes.
 A contagem correta do prazo processual civil, bem como de qualquer outro prazo no âmbito do direito, é de suma importância; contando-se devidamente o prazo processual civil evitar-se-á um prejuízo ao devido andamento processual, bem como à parte, ressaltando-se que não há impedimento para a apresentação do recurso antes do seu término do prazo legal, todavia, na ocorrência da contagem errada e fora do prazo, ou seja, além do prazo estabelecido legalmente, não há amparo legal, ou seja, não há como interpor-se um recurso em virtude da perda do prazo legal, culminando em prejuízo processual e prejuízo à parte.



sábado, 30 de junho de 2018

DO CONDÔMINO INADIMPLENTE E DA FORMA DA COBRANÇA


 O condomínio é uma edificação formada de um ou mais pavimentos, constituído sob a forma de unidades isoladas entre si, podendo ser residencial ou não-residencial, e cada unidade é uma propriedade autônoma, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964.
 O condomínio por unidades autônomas deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Registro de Imóvel, de acordo com o artigo 7° da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964, e com o artigo 1.332 do Código Civil.
 O proprietário de cada unidade autônoma é o condômino.
 O condômino de edificação residencial de unidade autônoma é passível de obrigações delineadas na Convenção Condominial e no Regulamento Interno.
 A Convenção Condominial deverá ser registrada no Registro de Imóveis e seguir os preceitos estabelecidos no artigo 9° da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964, onde, por exemplo, o §3° dispõe sobre o conteúdo das normas da Convenção, como a discriminação das partes de propriedade exclusiva e a discriminação das partes do condomínio, além de seguir o disposto nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil.
 Ao condômino caberá a obrigação pelas despesas do condomínio, de acordo com sua quota-parte, nos moldes da Convenção Condominial e nos ditames do artigo 1.336 do Código Civil, e, se caso o condômino não cumpra com sua obrigação, ou seja, o condômino não cumpra com a sua contribuição condominial, será cobrado por via judicial, conforme artigo 12 da Lei n° 4. 591, de 16 de dezembro de 1964, e de acordo com o inciso VII do artigo 1.348 do Código Civil.
 Estando inadimplente o condômino, ou seja, estando o condômino em atraso com suas contribuições condominiais e, se o representante legal do condomínio não entender, primeiramente, pela cobrança judicial, pode o condômino ser cobrado de outra maneira, ou seja, não ser cobrado por via de ação judicial?
 Sim, o condômino inadimplente pode ser cobrado extrajudicialmente, podendo ser realizado um contato telefônico do representante do auxiliar do síndico, que é a administradora do condomínio, informando ao condômino acerca dos seus débitos e da possibilidade da quitação.
 Mas, ainda, o representante legal do condomínio, o síndico, pode conversar com o condômino inadimplente, evidenciando-se, outra forma de tratativa extrajudicial.
 Todavia, não se obtendo sucesso com os dois posicionamentos indicados, o síndico pode determinar que o departamento jurídico da administradora do condomínio encaminhe uma notificação extrajudicial, com a finalidade da cobrança do valor devido assinalando-se data para pagamento sob pena de, não sendo cumprida a obrigação, ser promovida a ação de execução, pois o crédito das taxas condominiais é considerado título executivo extrajudicial.
Desta forma, não atendida a solicitação da notificação extrajudicial, o crédito devido, ou seja, o valor das taxas das despesas condominiais não pagas, é passível de ser cobrado por ação executiva, nos termos do inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ...X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edílico, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”.
 Alerta-se que a cobrança realizada por exposição do condômino-devedor em quadro de informações do condomínio ou em comunicados colocados em vias de acesso comum a todos (condôminos, inquilinos, visitantes, prestadores de serviços, etc.), como em elevadores sociais e de serviço, é indevida e incorreta, porque esta exposição é vexatória ao condômino por ter seu nome indicado publicamente como devedor das despesas condominiais.
 Aliás, esta exposição é plausível de propositura de ação de indenização pelo condômino em face do condomínio, pois caracteriza dano moral: “Art. 927, Código Civil. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
 Assim, a exposição de comunicado em local comum no condomínio acerca da inadimplência de um condômino implica em ato ilícito, ou seja, em ato violador de direito que causa dano moral, consoante artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
 Portanto, a cobrança de crédito de taxa condominial é devida ao condômino-devedor, porém, o condomínio, através de seu representante legal, deve atentar-se a maneira lícita da cobrança, a fim de não atingir o condômino negativamente.


terça-feira, 29 de maio de 2018

DOS PREÇOS ABUSIVOS


 Os produtos ou serviços devem ser fiscalizados pelo consumidor.
 O consumidor, pessoa física ou pessoa jurídica, tem a obrigação de denunciar práticas abusivas, como preços elevados de produtos ou serviços.
 Assim, se o fornecedor de produtos ou serviços estiver praticando abusos como vantagem manifestamente excessiva, ou seja, aproveitando-se de uma oportunidade onde, por exemplo, há uma greve de entrega de produtos, ou ainda, se o fornecedor estiver elevando o preço de produtos ou serviços sem justa causa, ou seja, aplicando um preço alto, desproporcional ao produto ou serviço, deverá ser denunciado às autoridades.
 Ocorrendo qualquer um dos fatos descritos há notória infringência aos incisos V e X do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, à Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, resguardada pela Constituição da República Federativa do Brasil, consoante disposto no inciso XXXII do artigo 5°: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXII - o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor;".
 Desta forma, desrespeitados os incisos V e X do artigo 39 do Código de Proteção ao Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ... X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;", o consumidor deverá informar à autoridade competente, ou seja, a um delegado de polícia, as práticas abusivas que são crimes e que serão registradas em um documento denominado de "Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO", termo encaminhado ao "Juizado Especial Criminal - JECRIM", de acordo com os artigos 69 e 60 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.", "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continências.".
 Ainda, o consumidor lesado, em decorrência de ato ilícito, consoante o previsto no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", poderá promover a ação judicial cível, através do "Juizado Especial Cível - JECível", segundo a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, nos moldes do artigo 3° "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;".
 Portanto, o consumidor-cidadão estará promovendo os seus direitos embasados na Norma Maior do Estado: “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. (grifos nossos)”.


terça-feira, 27 de março de 2018

DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIETÁRIO SOLTEIRO OU SEPARADO/DIVORCIADO OU VIÚVO


 A norma jurídica acerca do bem de família, Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009, não se refere somente ao proprietário de imóvel[1] residencial que constituiu uma família.
 O artigo 1° da citada lei dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”.
 Apesar da lei citada discorrer sobre impenhorabilidade, o bem imóvel residencial poderá ser penhorado para pagamento de dívida: i) advinda do tributo referente ao prédio, e/ou ii) proveniente de despesas de condomínio, de acordo com a segunda parte do artigo 1.715 do Código Civil: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”.
 Se, por exemplo, um casal se tornar inadimplente, ou seja, não honrar com o pagamento de dívida advinda de um contrato[2], o credor poderá propor ação de execução[3] em face do casal[4] e, se o casal devedor não pagar o débito na demanda, o credor poderá requerer a penhora de um bem, móvel[5] ou imóvel para satisfazer o débito.
 Contudo, se o casal for proprietário de único bem imóvel residencial, esse bem não poderá ser penhorado, em razão do disposto no artigo 1° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 2009, mas se a dívida do casal tiver origem em descumprimento de obrigação proveniente de despesas condominiais e proposta a ação pelo credor, esse poderá requerer a penhora do bem imóvel residencial para saldar a dívida.
 No entanto, supondo que o bem imóvel residencial indicado à penhora em uma demanda que não se refira à cobrança de imposto predial e nem à cobrança de despesa condominial, seja de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo, será amparado pela lei do bem de família?
 O bem imóvel residencial de um proprietário solteiro ou separado/divorciado ou viúvo não poderá ser penhorado, em virtude do estabelecido na Súmula[6] 364 do STJ[7]: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”.
 A Súmula 364 do STJ baseia-se no direito à moradia, direito inerente à pessoa humana, portanto, independente do estado civil[8].





[1] Código Civil. Artigo 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
[2] Código de Processo Civil. Artigo 784.  São títulos executivos extrajudiciais: “...III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
[3] Código de Processo Civil. Artigo 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
[4] Código Civil. Artigo 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
   Código Civil. Artigo 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
[5] Código Civil. Artigo 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
[6] Decisão reiterada que se torna consolidada por Tribunal Superior.
[7] Superior Tribunal de Justiça.
[8] Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;... XXII - é garantido o direito de propriedade;  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”.


quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DO PAGAMENTO DE DÍVIDA REALIZADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO

 A pessoa que não é devedora de uma dívida pode pagá-la ao credor? A resposta é afirmativa.
 Numa relação entre credor e devedor, não adimplindo o devedor a sua obrigação, outra pessoa pode cumpri-la.
 A pessoa que paga a dívida pode pagá-la porque é interessado nessa dívida, é o chamado terceiro interessado vinculado à obrigação, ou seja, se essa pessoa não paga a dívida pode ter o seu patrimônio afetado, é o caso da pessoa que se torna fiadora de outra pessoa num contrato de locação de imóvel, onde o locatário que tem a obrigação de pagar o aluguel torna-se inadimplente do locador, e locador propondo uma ação de despejo por falta de pagamento, num determinado momento do processo indica um bem do fiador para pagamento da dívida, todavia, antes que seja afetado aquele bem do fiador, para pagamento da dívida do locatário, réu na ação proposta pelo locador, o fiador se apresenta ao locador, autor da ação de despejo por falta de pagamento e paga a dívida do locatário-devedor, réu da demanda.
 Assim, paga a dívida, o fiador pode ser reembolsado pelo locatário.
 O mesmo ocorre com a pessoa que paga a dívida de um devedor, advinda de contrato de financiamento onde há um avalista, o avalista também é um terceiro interessado em cumprir com a obrigação do devedor antes que seus bens sejam indicados para pagamento da dívida.
 Como no caso do fiador no contrato de locação, o avalista no contrato de financiamento pode ser reembolsado pelo devedor.
 Mas a pessoa que paga uma dívida e não tem vínculo com o credor e o devedor pode ser reembolsado pelo devedor? Depende.
 Essa pessoa que paga uma dívida sem vínculo com o credor e o devedor é denominada de terceiro não interessado.
 Se o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome tem o direito a reembolsar-se do que pagar, contudo, caso o terceiro não interessado paga a dívida em nome do devedor, não tem o direito a reembolsar-se do pagamento ao credor em nome do devedor.
 É o caso do terceiro não interessado que não tem direito a ser reembolsado por pagar a dívida do devedor por pagá-la em nome do devedor, por exemplo, uma pessoa que adquire um bem imóvel e algum tempo depois recebe um mandado de penhora daquele bem e temeroso de perder o bem, paga a dívida do devedor, realizando o depósito judicial do valor devido no processo indicando na guia do depósito judicial o nome do devedor.
 Se o depósito judicial tivesse ocorrido em nome do adquirente do bem que foi penhorado, ou seja, do terceiro não interessado, ele teria direito a reembolsar-se do que pagou, de acordo com o disposto na primeira parte do artigo 305 do Código Civil, porém, como o depósito judicial foi feito em nome do devedor, o terceiro não interessado não tem direito a ser reembolsado pelo devedor.