O
operador do direito para contar um prazo processual civil deverá estar munido
de um calendário, prestando atenção no dia do mês além do dia da semana
correspondente.
O calendário é instrumento vital para a
contagem de um prazo processual civil, onde o operador do direito deverá atentar-se,
principalmente, aos dias da semana: domingo, segunda-feira, terça-feira,
quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado.
A razão primordial aos dias da semana na
contagem dos prazos é porque nem todos os dias da semana são contados.
Além disso, a contagem do prazo processual
devidamente executada irá resultar em perfeita coadunação à execução do
trabalho processual necessário e fiel cumprimento ao andamento processual.
Por isso, os dias da semana considerados
úteis são aqueles a serem contados
pelo profissional do direito, consoante o Código de Processo Civil.
Sendo
contados somente os dias úteis segunda-feira, terça-feira, quarta-feira,
quinta-feira e sexta-feira, não há de se contar, portanto, o sábado e o domingo.
Logo, em hipótese alguma são contados o sábado
e o domingo.
Mas, realmente, deve-se considerar a contagem
de dias úteis os dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira
e sexta-feira?
Dever-se-á considerar a contagem dos dias de segunda-feira,
terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, se esses dias corresponderem
no calendário como úteis.
Desta forma, o operador do direito ao iniciar
a contagem do prazo processual civil portando um calendário verificará muito
bem diversos aspectos como o ano, o mês, o dia da semana e atentar-se-á se o
dia inicial da contagem é um dia da semana considerado dia útil, pois pode
acontecer daquele dia da semana ser um dia de feriado e se for um dia de
feriado, aquele dia não deverá ser contado.
Assim, se o primeiro dia da contagem do prazo
processual civil ocorrer em uma terça-feira, mas esse dia do mês for feriado, o
primeiro dia da contagem será quarta-feira, no mesmo diapasão, se, por exemplo,
o último dia for uma quarta-feira e esse dia da semana for indicado como
feriado o último dia será o seguinte, ou seja, a quinta-feira.
Portanto, na utilização do calendário
deve-se considerar os dias do mês assinalados como feriados e, assim,
desconsiderar a contagem dos dias feriados bem como os dias de sábado e domingo.
Desta maneira, se o operador do direito, um
advogado ou um procurador, por exemplo, for contar um prazo para interpor um
recurso de apelação, cujo prazo é de 15 dias, e iniciar a contagem munido de um
calendário onde o primeiro dia após a publicação do ato for sexta-feira e
segunda-feira for feriado, não deverá ser considerado o sábado, nem o domingo e
nem a segunda-feira como o primeiro dia do prazo processual de 15 dias, iniciando-se
a contagem na terça-feira e seguindo-se o segundo dia do prazo na quarta-feira
e assim por diante.
Ora, não se contando o sábado, o domingo e o
dia considerado feriado, o prazo processual torna-se mais longo, portanto,
apesar da indicação no Código de Processo Civil de 15 dias para a interposição
do recurso de apelação, o operador do direito terá mais dias além de 15 dias,
podendo ter a oportunidade de aprofundar-se nos estudos de doutrina, norma e
jurisprudência para a confecção do recurso, além de ter a oportunidade de se
esmerar em demais prazos processuais concomitantes.
A contagem correta do prazo processual civil,
bem como de qualquer outro prazo no âmbito do direito, é de suma importância;
contando-se devidamente o prazo processual civil evitar-se-á um prejuízo ao
devido andamento processual, bem como à parte, ressaltando-se que não há
impedimento para a apresentação do recurso antes do seu término do prazo legal,
todavia, na ocorrência da contagem errada e fora do prazo, ou seja, além do
prazo estabelecido legalmente, não há amparo legal, ou seja, não há como interpor-se
um recurso em virtude da perda do prazo legal, culminando em prejuízo
processual e prejuízo à parte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário