sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DA CONTAGEM DE PRAZO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


 O operador do direito para contar um prazo processual civil deverá estar munido de um calendário, prestando atenção no dia do mês além do dia da semana correspondente.
 O calendário é instrumento vital para a contagem de um prazo processual civil, onde o operador do direito deverá atentar-se, principalmente, aos dias da semana: domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado.
 A razão primordial aos dias da semana na contagem dos prazos é porque nem todos os dias da semana são contados.
 Além disso, a contagem do prazo processual devidamente executada irá resultar em perfeita coadunação à execução do trabalho processual necessário e fiel cumprimento ao andamento processual.
 Por isso, os dias da semana considerados úteis são aqueles a serem contados pelo profissional do direito, consoante o Código de Processo Civil.
  Sendo contados somente os dias úteis segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, não há de se contar, portanto, o sábado e o domingo.
 Logo, em hipótese alguma são contados o sábado e o domingo.
 Mas, realmente, deve-se considerar a contagem de dias úteis os dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira?
 Dever-se-á considerar a contagem dos dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, se esses dias corresponderem no calendário como úteis.
 Desta forma, o operador do direito ao iniciar a contagem do prazo processual civil portando um calendário verificará muito bem diversos aspectos como o ano, o mês, o dia da semana e atentar-se-á se o dia inicial da contagem é um dia da semana considerado dia útil, pois pode acontecer daquele dia da semana ser um dia de feriado e se for um dia de feriado, aquele dia não deverá ser contado.
 Assim, se o primeiro dia da contagem do prazo processual civil ocorrer em uma terça-feira, mas esse dia do mês for feriado, o primeiro dia da contagem será quarta-feira, no mesmo diapasão, se, por exemplo, o último dia for uma quarta-feira e esse dia da semana for indicado como feriado o último dia será o seguinte, ou seja, a quinta-feira.
 Portanto, na utilização do calendário deve-se considerar os dias do mês assinalados como feriados e, assim, desconsiderar a contagem dos dias feriados bem como os dias de sábado e domingo.
 Desta maneira, se o operador do direito, um advogado ou um procurador, por exemplo, for contar um prazo para interpor um recurso de apelação, cujo prazo é de 15 dias, e iniciar a contagem munido de um calendário onde o primeiro dia após a publicação do ato for sexta-feira e segunda-feira for feriado, não deverá ser considerado o sábado, nem o domingo e nem a segunda-feira como o primeiro dia do prazo processual de 15 dias, iniciando-se a contagem na terça-feira e seguindo-se o segundo dia do prazo na quarta-feira e assim por diante.
 Ora, não se contando o sábado, o domingo e o dia considerado feriado, o prazo processual torna-se mais longo, portanto, apesar da indicação no Código de Processo Civil de 15 dias para a interposição do recurso de apelação, o operador do direito terá mais dias além de 15 dias, podendo ter a oportunidade de aprofundar-se nos estudos de doutrina, norma e jurisprudência para a confecção do recurso, além de ter a oportunidade de se esmerar em demais prazos processuais concomitantes.
 A contagem correta do prazo processual civil, bem como de qualquer outro prazo no âmbito do direito, é de suma importância; contando-se devidamente o prazo processual civil evitar-se-á um prejuízo ao devido andamento processual, bem como à parte, ressaltando-se que não há impedimento para a apresentação do recurso antes do seu término do prazo legal, todavia, na ocorrência da contagem errada e fora do prazo, ou seja, além do prazo estabelecido legalmente, não há amparo legal, ou seja, não há como interpor-se um recurso em virtude da perda do prazo legal, culminando em prejuízo processual e prejuízo à parte.



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