sábado, 30 de novembro de 2019

DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO


 Após a propositura da ação judicial, o juiz profere o despacho inicial.
 Caso a petição inicial não preencha algum requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, os fundamentos jurídicos (inciso III), ou as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), ou no caso do artigo 320 do Código de Processo Civil, a falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, o juiz determina que a petição inicial seja emendada, conforme caput do artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
 A decisão determinando a emenda é publicada no Diário Oficial eletrônico e de acordo com o prazo legal, a parte deve apresentar a petição de emenda.
 Após a publicação inicia-se a contagem do prazo e serão computados apenas os dias úteis, sendo o termo inicial do prazo o dia seguinte útil depois da publicação da decisão, consoante artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” e, de acordo com o caput do artigo 224 Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
 A parte dentro do prazo estipulado pode protocolar, eletronicamente, a petição de emenda, podendo ocorrer o protocolo no primeiro ou no nono ou no último dia do prazo legal.
 Caso a parte conte o prazo equivocadamente e não apresente a petição de emenda, o processo tem prosseguimento?
Decorrido o prazo, o cartório certifica o decurso do prazo e encaminha os autos ao juiz.
 Diante do descumprimento da decisão inicial, o juiz passa a sentenciar e, em decorrência do ocorrido, extingue o feito, sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da diligência pelo autor, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, combinado com o inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;”.
Intimado o advogado, representante legal do autor, através da publicação, o operador do direito toma ciência da sentença.
 Prolatada a decisão monocrática, o autor, através do seu advogado, pode interpor recurso.
 O recurso cabível da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, é o recurso de apelação, cujo prazo legal de interposição é de 15 (dias), conforme caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação.”, combinado com o § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
 Interposto o recurso de apelação o juiz pode se retratar da sentença, de acordo com o disposto no § 3° do artigo 321 do Código de Processo Civil: “§ 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.”, combinado com o § 7° do artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;... § 7° Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”.
 Portanto, da sentença prolatada pelo juiz extinguindo o processo, o recurso cabível é o de apelação.

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