terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL


 O recurso cabível da decisão indeferindo o seguimento de recurso especial é o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial.
 O agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial é cabível de acordo com o disposto no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”.
 Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 
 A contagem desse prazo recursal dar-se-á a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e em conformidade com as normas do Código de Processo Civil, de acordo com o estatuído nos artigos 218, caput, 219 e 224 do Código Civil: “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.”; “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”; e “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
 Assim, o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias, será o primeiro dia útil seguinte após o dia da publicação no DJe, desta forma, se a publicação da decisão ocorreu na quinta-feira, e na sexta-feira foi feriado e depois veio o sábado e em seguida o domingo, o primeiro dia útil do início do prazo é a segunda-feira.
 A contagem segue com os dias úteis, excluindo-se o sábado, o domingo e os feriados, consoante o Código de Processo Civil.
 Logo, inclui-se na contagem o último dia útil do prazo, ou seja, o décimo quinto dia do prazo recursal.
 Ainda, ressalta-se que para a interposição do recurso referido não há o recolhimento de preparo, ou seja, não há o pagamento de custas judiciais, conforme § 2° do artigo 1.042 do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.".
 Na interposição desse recurso também há a dispensa ao pagamento das custas de porte de remessa e retorno, quando se tratar de autos eletrônicos, de acordo com o disposto no artigo 1.007, § 3° do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ...§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.”.
 A interposição do citado recurso sem o acompanhamento das guias de recolhimento, não enseja a pena de deserção.
 Portanto, são requisitos essenciais para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial: a) a decisão inadmitindo o seguimento do recurso especial; b) o prazo de 15 dias para interposição; e c) o não pagamento de preparo/custas, de acordo com os autos (sendo autos eletrônicos não há custas).
 O cerne da minuta do recurso citado embasa-se no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal.
 O operador do direito deverá apresentar a minuta recursal comprovando o preenchimento dos requisitos legais à interposição do recurso especial.
 Por conseguinte, interposto o recurso de agravo de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial, o julgador ad quem decidirá pelo seguimento do recurso especial.




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