O recurso
cabível da decisão indeferindo o seguimento de recurso especial é o recurso de agravo
de instrumento contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial.
O agravo de instrumento contra
despacho denegatório do seguimento de recurso especial é cabível de acordo com
o disposto no caput do artigo 1.042
do Código de Processo Civil: “Cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.”.
Esse recurso deve ser interposto no prazo de
15 (quinze) dias, consoante § 5° do artigo 1.003 do Código de Processo
Civil: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias.
A contagem desse prazo recursal
dar-se-á a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça
eletrônico (DJe) e em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil, de acordo com o
estatuído nos artigos 218, caput, 219
e 224 do Código Civil: “Art. 218. Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei.”; “Art.
219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”; e “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do
prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com
dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. §
2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil
que seguir ao da publicação”.
Assim, o
primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias, será o primeiro dia útil seguinte
após o dia da publicação no DJe, desta forma, se a publicação da decisão
ocorreu na quinta-feira, e na sexta-feira foi feriado e depois veio o sábado e
em seguida o domingo, o primeiro dia útil do início do prazo é a segunda-feira.
A contagem segue com os dias
úteis, excluindo-se o sábado, o domingo e os feriados, consoante o Código de
Processo Civil.
Logo, inclui-se na contagem o
último dia útil do prazo, ou seja, o décimo quinto dia do prazo recursal.
Ainda, ressalta-se que para a
interposição do recurso referido não há o recolhimento de preparo, ou seja, não
há o pagamento de custas judiciais, conforme § 2° do artigo 1.042 do Código de
Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos. § 2º A petição de
agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem
e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o
regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à
possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.".
Na interposição desse recurso também há
a dispensa ao pagamento das custas de porte de remessa e retorno, quando se
tratar de autos eletrônicos, de acordo com o disposto no artigo 1.007, § 3° do
Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. ...§
3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em
autos eletrônicos.”.
A
interposição do citado recurso sem o acompanhamento das guias de recolhimento,
não enseja a pena de deserção.
Portanto,
são requisitos essenciais para a interposição do recurso de agravo de instrumento
contra despacho denegatório do seguimento de recurso especial: a) a decisão inadmitindo
o seguimento do recurso especial; b) o prazo de 15 dias para interposição; e c)
o não pagamento de preparo/custas, de acordo com os autos (sendo autos
eletrônicos não há custas).
O cerne da
minuta do recurso citado embasa-se no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c”,
da Constituição Federal.
O operador
do direito deverá apresentar a minuta recursal comprovando o preenchimento dos
requisitos legais à interposição do recurso especial.
Por
conseguinte, interposto o recurso de agravo de instrumento contra despacho
denegatório do seguimento de recurso especial, o julgador ad quem decidirá pelo seguimento do recurso especial.
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