terça-feira, 30 de março de 2021

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Em um processo o autor ou o réu podem ser litigantes de má-fé?

 Sim, o autor ou o réu podem ser litigantes de má-fé.

 Em uma petição inicial de uma ação, o autor na parte dos fatos pode apresentar uma versão não condizente com a verdade.

 Essa versão alterada dos fatos indica que o autor é litigante de má-fé e, assim, deverá responder por seu ato.

 O réu ao apresentar a sua defesa poderá verificar os fatos conjuntamente com os documentos acostados pelo autor e por ele, réu, e concluir pela litigância de má-fé do autor, bem como concluir a apresentação de uma pretensão do autor contra texto expresso de lei, por exemplo.

 Assim, se na narração dos fatos o autor informa que o réu foi inadimplente por não cumprir com uma obrigação em decorrência de uma cláusula contratual, mas verificando a cláusula contratual não houve infração do réu, a narrativa daqueles fatos culminando na pretensão, entenda-se, requerimento, pedido do autor, é totalmente sem fundamento diante do contrato, logo, tal posicionamento do autor deverá ser passível de condenação pelo juiz.

 Discorre o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”.

 Desta forma, na sua defesa o réu, na parte do pedido, deverá pleitear a condenação do autor em litigância de má-fé e, caso o réu seja litigante de má-fé, o autor na sua petição de manifestação à contestação, deverá pleitear a condenação do réu em litigância de má-fé, consoante artigo 81 do Código de Processo Civil: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”.

 Frise-se que a litigância de má-fé pode ocorrer em qualquer fase processual e em qualquer fase processual pode ser pleiteada a condenação da parte, não confundindo essa condenação com o pedido pleiteado na ação, ou seja, com a procedência ou improcedência do pedido da ação.

 Eis o entendimento jurisprudencial do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho), processo n° 10005713620205020045-SP, data de publicação de 03/02/2021: “Ementa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. O comportamento de deslealdade processual se configura quando a parte, de maneira ostensiva, dolosa, e irreverente, se apresenta com presentes alegações ardilosas, pretendendo obter vantagem fácil, características que não estão presentes no procedimento do autor, que apenas se valeu do direito de ação, a todos constitucionalmente assegurado, para buscar junto ao Poder Judiciário resposta ao estado de conflito em que acreditava se encontrar. O simples fato de lhe terem sido negadas as pretensões iniciais, por não ter se desincumbido de comprová-las a contendo, não implica em ingresso de lide temerária, se não presentes em sua conduta as atitudes acima mencionadas. A litigância de má-fé não se confunde com a improcedência da ação. Apelo do autor a que se dá provimento para afastar a multa imposta sob tal fundamento.”.

 A caracterização da litigância de má-fé ocorre quando as partes não cumprem com o estatuído no artigo 77 do Código de Processo Civil: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; ...”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho), processo n° 10001721620195020021-SP, data de publicação de 07/08/2020: “Ementa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Consta do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu artigo 77, que é dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, além das partes e seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé. Nada obstante o cunho de subjetivismo que caracteriza a maioria dos itens elencados no artigo 80 do CPC/2015, que qualifica as condutas tidas de má-fé, é certo que o caso sob exame está tipificado no inciso II, portanto, a condenação está amplamente respaldada nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.”.

 Por conseguinte, as partes devem proceder com lealdade e boa-fé em suas alegações e se não procederam assim, deverão ser condenadas por litigância de má-fé.

 

 

 

 

 

domingo, 31 de janeiro de 2021

DO RECURSO APÓS A SENTENÇA NA JUSTIÇA COMUM CIVIL E NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL

 Após a sentença há possibilidade de cabimento de recurso? A resposta é sim.

 Qual o recurso cabível? Proferida a sentença é possível opor o recurso de embargos de declaração, tanto na esfera da Justiça Comum Civil como na esfera da Justiça Especial Civil.

 No âmbito da Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015), e de acordo com o artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.

 O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

 A oposição dos embargos de declaração resulta em efeito devolutivo (primeira parte do “caput” do artigo 1.026), portanto, tal recurso não tem efeito suspensivo; além disso, esse recurso interrompe o prazo para a interposição de recurso (segunda parte do “caput” do artigo 1.026), ou seja, a oposição de embargos de declaração determina a não contagem para a interposição de outro recurso, por isso, somente após a decisão dos embargos de declaração e sua posterior publicação, inicia-se a contagem para outro recurso.

 Os embargos de declaração não são passíveis de preparo.

 Ainda, na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se somente os dias úteis, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.

 Quanto à Justiça Especial Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 48 a 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o seu cabimento segue o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 9.099/1995.

 Como na Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração só tem efeito devolutivo (artigo 48) e interrompe o prazo para a interposição de recurso (artigo 50 da Lei n° 9.099/1995).

 No Juizado Especial Civil, a oposição dos embargos de declaração não resulta em recolhimento de preparo.

 Ainda, na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se somente os dias úteis, consoante o artigo 12-A da Lei 9.099/1995, ou seja, da mesma forma estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil.

 Há a possibilidade de interposição de outro recurso após a sentença? A resposta é sim.

 Qual o recurso cabível? Depende da esfera processual.

 Na esfera da Justiça Comum Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para a oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil) e, caso analisado o processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a interposição do recurso de apelação.

 O recurso de apelação está estatuído nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.

 O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.

 No ato da interposição do recurso de apelação é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, de acordo com o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

 Na esfera do Juizado Especial Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o inominado (artigo 41 da Lei 9.099/1995) e, caso analisado o processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a interposição do recurso inominado.

 O recurso inominado está disposto nos artigos 41 a 46 da Lei 9.099/1995.

 O prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez), de acordo com o “caput” do artigo 42 da Lei 9.099/1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”.

 No ato da interposição do recurso inominado não é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo e a comprovação dar-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, conforme § 2° do artigo 42 da Lei 9.099/1995.

 Portanto, prolatada a sentença é importantíssima a verificação da esfera jurisdicional, pois há diferenças consideráveis, passíveis de ensejar equívoco, como a perda do prazo:

JUSTIÇA COMUM CIVIL ...............................JUIZADO ESPECIAL CIVIL

recurso de apelação....................................recurso inominado

prazo 15 dias..............................................prazo 10 dias

preparo com a interposição...........................preparo 48h após interposição.