Em um processo o autor ou o réu podem ser litigantes de má-fé?
Sim,
o autor ou o réu podem ser litigantes de má-fé.
Em
uma petição inicial de uma ação, o autor na parte dos fatos pode apresentar uma
versão não condizente com a verdade.
Essa
versão alterada dos fatos indica que o autor é litigante de má-fé e, assim,
deverá responder por seu ato.
O réu
ao apresentar a sua defesa poderá verificar os fatos conjuntamente com os
documentos acostados pelo autor e por ele, réu, e concluir pela litigância de má-fé
do autor, bem como concluir a apresentação de uma pretensão do autor contra
texto expresso de lei, por exemplo.
Assim,
se na narração dos fatos o autor informa que o réu foi inadimplente por não
cumprir com uma obrigação em decorrência de uma cláusula contratual, mas
verificando a cláusula contratual não houve infração do réu, a narrativa
daqueles fatos culminando na pretensão, entenda-se, requerimento, pedido do
autor, é totalmente sem fundamento diante do contrato, logo, tal posicionamento
do autor deverá ser passível de condenação pelo juiz.
Discorre
o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé
aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo
para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII –
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”.
Desta
forma, na sua defesa o réu, na parte do pedido, deverá pleitear a condenação do
autor em litigância de má-fé e, caso o réu seja litigante de má-fé, o autor na
sua petição de manifestação à contestação, deverá pleitear a condenação do réu
em litigância de má-fé, consoante artigo 81 do Código de Processo Civil: “De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”.
Frise-se que a litigância de má-fé pode
ocorrer em qualquer fase processual e em qualquer fase processual pode ser
pleiteada a condenação da parte, não confundindo essa condenação com o pedido
pleiteado na ação, ou seja, com a procedência ou improcedência do pedido da ação.
Eis o entendimento jurisprudencial do TRT-2
(Tribunal Regional do Trabalho), processo n° 10005713620205020045-SP, data de
publicação de 03/02/2021: “Ementa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. O
comportamento de deslealdade processual se configura quando a parte, de maneira
ostensiva, dolosa, e irreverente, se apresenta com presentes alegações
ardilosas, pretendendo obter vantagem fácil, características que não estão
presentes no procedimento do autor, que apenas se valeu do direito de ação, a
todos constitucionalmente assegurado, para buscar junto ao Poder Judiciário
resposta ao estado de conflito em que acreditava se encontrar. O simples fato
de lhe terem sido negadas as pretensões iniciais, por não ter se desincumbido
de comprová-las a contendo, não implica em ingresso de lide temerária, se não
presentes em sua conduta as atitudes acima mencionadas. A litigância de má-fé não
se confunde com a improcedência da ação. Apelo do autor a que se dá provimento
para afastar a multa imposta sob tal fundamento.”.
A caracterização da litigância de má-fé
ocorre quando as partes não cumprem com o estatuído no artigo 77 do Código de Processo
Civil: “Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em
juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de
apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; ...”.
Eis o entendimento jurisprudencial do TRT-2
(Tribunal Regional do Trabalho), processo n° 10001721620195020021-SP, data de
publicação de 07/08/2020: “Ementa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Consta
do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu artigo 77, que é
dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, além das
partes e seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé. Nada obstante o
cunho de subjetivismo que caracteriza a maioria dos itens elencados no artigo
80 do CPC/2015, que qualifica as condutas tidas de má-fé, é certo que o caso
sob exame está tipificado no inciso II, portanto, a condenação está amplamente
respaldada nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.”.
Por conseguinte, as partes devem
proceder com lealdade e boa-fé em suas alegações e se não procederam assim,
deverão ser condenadas por litigância de má-fé.
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