domingo, 31 de janeiro de 2021

DO RECURSO APÓS A SENTENÇA NA JUSTIÇA COMUM CIVIL E NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL

 Após a sentença há possibilidade de cabimento de recurso? A resposta é sim.

 Qual o recurso cabível? Proferida a sentença é possível opor o recurso de embargos de declaração, tanto na esfera da Justiça Comum Civil como na esfera da Justiça Especial Civil.

 No âmbito da Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015), e de acordo com o artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.

 O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

 A oposição dos embargos de declaração resulta em efeito devolutivo (primeira parte do “caput” do artigo 1.026), portanto, tal recurso não tem efeito suspensivo; além disso, esse recurso interrompe o prazo para a interposição de recurso (segunda parte do “caput” do artigo 1.026), ou seja, a oposição de embargos de declaração determina a não contagem para a interposição de outro recurso, por isso, somente após a decisão dos embargos de declaração e sua posterior publicação, inicia-se a contagem para outro recurso.

 Os embargos de declaração não são passíveis de preparo.

 Ainda, na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se somente os dias úteis, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.

 Quanto à Justiça Especial Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 48 a 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o seu cabimento segue o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 49 da Lei n° 9.099/1995.

 Como na Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração só tem efeito devolutivo (artigo 48) e interrompe o prazo para a interposição de recurso (artigo 50 da Lei n° 9.099/1995).

 No Juizado Especial Civil, a oposição dos embargos de declaração não resulta em recolhimento de preparo.

 Ainda, na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se somente os dias úteis, consoante o artigo 12-A da Lei 9.099/1995, ou seja, da mesma forma estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil.

 Há a possibilidade de interposição de outro recurso após a sentença? A resposta é sim.

 Qual o recurso cabível? Depende da esfera processual.

 Na esfera da Justiça Comum Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para a oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil) e, caso analisado o processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a interposição do recurso de apelação.

 O recurso de apelação está estatuído nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.

 O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.

 No ato da interposição do recurso de apelação é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, de acordo com o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

 Na esfera do Juizado Especial Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o inominado (artigo 41 da Lei 9.099/1995) e, caso analisado o processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a interposição do recurso inominado.

 O recurso inominado está disposto nos artigos 41 a 46 da Lei 9.099/1995.

 O prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez), de acordo com o “caput” do artigo 42 da Lei 9.099/1995: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”.

 No ato da interposição do recurso inominado não é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo e a comprovação dar-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, conforme § 2° do artigo 42 da Lei 9.099/1995.

 Portanto, prolatada a sentença é importantíssima a verificação da esfera jurisdicional, pois há diferenças consideráveis, passíveis de ensejar equívoco, como a perda do prazo:

JUSTIÇA COMUM CIVIL ...............................JUIZADO ESPECIAL CIVIL

recurso de apelação....................................recurso inominado

prazo 15 dias..............................................prazo 10 dias

preparo com a interposição...........................preparo 48h após interposição.

 

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