Após a sentença há possibilidade de cabimento de recurso? A resposta é sim.
Qual
o recurso cabível? Proferida a sentença é possível opor o recurso de embargos
de declaração, tanto na esfera da Justiça Comum Civil como na esfera da Justiça
Especial Civil.
No
âmbito da Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração está
disposto nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105,
de 16 de março de 2015), e de acordo com o artigo 1.022: “Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro
material.”.
O
prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme
artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A
oposição dos embargos de declaração resulta em efeito devolutivo (primeira
parte do “caput” do artigo 1.026), portanto, tal recurso não tem efeito
suspensivo; além disso, esse recurso interrompe o prazo para a interposição de
recurso (segunda parte do “caput” do artigo 1.026), ou seja, a oposição de
embargos de declaração determina a não contagem para a interposição de outro
recurso, por isso, somente após a decisão dos embargos de declaração e sua
posterior publicação, inicia-se a contagem para outro recurso.
Os
embargos de declaração não são passíveis de preparo.
Ainda,
na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se
somente os dias úteis, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.”.
Quanto à Justiça Especial Civil, o recurso de embargos de declaração está disposto nos artigos 48 a 50 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o seu cabimento segue o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O
prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, de acordo
com o artigo 49 da Lei n° 9.099/1995.
Como
na Justiça Comum Civil, o recurso de embargos de declaração só tem efeito
devolutivo (artigo 48) e interrompe o prazo para a interposição de recurso
(artigo 50 da Lei n° 9.099/1995).
No
Juizado Especial Civil, a oposição dos embargos de declaração não resulta em
recolhimento de preparo.
Ainda,
na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração computam-se
somente os dias úteis, consoante o artigo 12-A da Lei 9.099/1995, ou seja, da
mesma forma estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil.
Há a
possibilidade de interposição de outro recurso após a sentença? A resposta é
sim.
Qual
o recurso cabível? Depende da esfera processual.
Na
esfera da Justiça Comum Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para
a oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o de
apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil) e, caso analisado o
processo tenha sido oposto embargos de declaração e tenha sido julgado e
publicada a decisão cabe a interposição do recurso de apelação.
O
recurso de apelação está estatuído nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de
Processo Civil.
O
prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias,
conforme § 5º do artigo
1.003 do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o
prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”.
No ato da interposição do recurso de
apelação é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo,
quando exigido pela legislação pertinente, de acordo com o § 2º do artigo 1.007
do Código de Processo Civil.
Na esfera
do Juizado Especial Civil, analisado o processo e não havendo cabimento para
oposição de embargos de declaração, o recurso a ser interposto é o inominado
(artigo 41 da Lei 9.099/1995) e, caso analisado o processo tenha sido oposto
embargos de declaração e tenha sido julgado e publicada a decisão cabe a
interposição do recurso inominado.
O
recurso inominado está disposto nos artigos 41 a 46 da Lei 9.099/1995.
O
prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez), de acordo com o
“caput” do artigo 42 da
Lei 9.099/1995: “O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”.
No ato da interposição do recurso inominado
não é necessária a comprovação do recolhimento do respectivo preparo e a
comprovação dar-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição,
conforme § 2° do artigo
42 da
Lei 9.099/1995.
Portanto,
prolatada a sentença é importantíssima a verificação da esfera jurisdicional,
pois há diferenças consideráveis, passíveis de ensejar equívoco, como a perda
do prazo:
JUSTIÇA
COMUM CIVIL ...............................JUIZADO ESPECIAL CIVIL
recurso
de apelação....................................recurso inominado
prazo
15 dias..............................................prazo 10 dias
preparo
com a interposição...........................preparo 48h após interposição.
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