sexta-feira, 30 de setembro de 2022

DA LEI N° 14.309/2022 E DA ASSEMBLEIA VIRTUAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DA SESSÃO PERMANENTE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS

  A sociedade é dinâmica.

 O direito é dinâmico e o direito se adequa as modificações contínuas da sociedade, ou seja, procura evoluir, a fim de atender os ensejos necessários da sociedade.

 O Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é uma norma relativamente atual para a nossa sociedade, todavia, assim como todas as demais normas jurídicas, o Código Civil tem de sofrer alteração, em razão da dinâmica da sociedade e, por isso, o artigo 1.353 foi alterado com a inclusão de parágrafos e incisos, além do acréscimo do artigo 1.354-A.

 No Código Civil as normas citadas situam-se na parte do “Título III”, “Da Propriedade”, do “Capítulo VII”, “Do Condomínio Edilício”, da “Seção II”, “Da Administração do Condomínio”, compreendendo os artigos 1.347 usque 1.356.

 As alterações citadas ocorreram com a Lei n° 14.309, de 8 de março de 2022, que assim dispõe incialmente: “Altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.”.

 O Código Civil ao ser publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2002, não discorria acerca de reuniões e assembleias virtuais, por isso, a necessidade da adequação normativa.

 Assim, a assembleia condominial passou a ser virtual e não apenas presencial, ou seja, as pessoas, no caso o condômino pode estar, por exemplo, no conforto do seu lar ou no seu escritório e participar da assembleia, sem a necessidade de se locomover à sala de reunião do seu condomínio, em virtude da tecnologia.

 Além disso, a nova norma possibilita a sessão permanente, ou seja, a viabilidade do condômino que não participou da assembleia virtual, poder votar acerca de deliberação que exija quórum específico.

 Desta forma, ao artigo 1.353 do Código Civil foram acrescentados parágrafos e incisos, eis o teor da norma:

“Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.  (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)”.

 Ainda, foi acrescentado ao Código Civil o artigo 1.354-A, eis o teor da norma:

“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.   (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)”.

 Deste modo, convocada uma assembleia condominial, seja ordinária ou extraordinária, através do “Edital de Convocação”, composto de todos os requisitos legais e, principalmente, assinalando-se que a assembleia será realizada em “ambiente virtual”, a “Ordem do dia” disporá as deliberações a serem votadas.


 Portanto, determinada uma assembleia virtual/eletrônica, nos moldes do artigo 1.354-A do Código Civil, essa assembleia deverá obedecer aos preceitos de instalação e de funcionamento, logo, as deliberações deverão ser apresentadas a todos os condôminos (§ 4º do inciso II do artigo 1.354-A do Código Civil), e caberá a votação.

 

 Mas quando a deliberação exigir quórum específico previsto em lei ou em convenção e não for atingido os votos necessários, a assembleia poderá, por decisão dos presentes à assembleia, autorizar o presidente a converter a assembleia em “sessão permanente”, conforme (§ 1º do artigo 1.353 do Código Civil).

 Por isso, a “sessão permanente” ocorre quando há uma deliberação a ser votada e é necessário ter um quórum especial, exigido por lei ou por convenção.

 Assim, se é convocada uma assembleia virtual e nessa assembleia não foi atingido os votos, essa assembleia, com a autorização dos presentes, "continua" em uma próxima e pode "continuar" em outra, até se atingir o quórum específico, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, consoante (§ 3º do artigo 1.353 do Código Civil).

 Desta forma, hipoteticamente, se houve uma assembleia eletrônica em 27/07/2022, e não se obteve o quórum específico para a votação de dois itens da “Ordem do dia”, então, o presidente da assembleia eletrônica pergunta aos presentes se a assembleia poderá ocorrer em “sessão permanente” até conseguir alcançar o quórum necessário; assim, se os presentes votaram e a maioria votou por prosseguir com a assembleia eletrônica, daquela data até a data da próxima assembleia, aqueles que não compareceram à assembleia eletrônica de 27/07/2022, teriam a "oportunidade" de votar (inciso IV do § 1º do artigo 1.353 do Código Civil).

 Convocada a assembleia em “continuação” à assembleia de 27/07/2022, para a data de 17/08/2022, tem-se a assembleia em “sessão permanente".

 Se naquela assembleia em “sessão permanente", não se alcançar o número de votos suficientes acerca das deliberações, novamente, nessa assembleia de 17/08/2022, os presentes podem votar após o questionamento do presidente da assembleia, se ocorrerá a “continuação” da assembleia em “sessão permanente”, e sendo votado e autorizado pelos presentes, a assembleia virtual continuará, respeitando-se o prazo de 90 (noventa) dias da data da assembleia virtual inicial (§ 3º do artigo 1.353 do Código Civil).

 Por conseguinte, há duas novidades nas assembleias condominiais edilícias, a realização em:

ambiente virtual; 

e

sessão permanente.

 

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