A
Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento a “dignidade
da pessoa humana” e, ainda, discorre que “todo o poder emana do povo”, de
acordo com o inciso III e Parágrafo único do artigo 1°.
Aduz
a Lei Maior que é objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem promover
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”, consoante o inciso IV do artigo 3°.
Ainda,
a Constituição dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza” e que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”, conforme caput
e inciso II do artigo 5°.
Por
isso, o condômino em assembleia condominial edilícia pode exercer os seus “direitos
de voz, de debate e de voto”.
Esses
direitos, de voz, de debate e de voto, podem ser exercidos em qualquer
modalidade de assembleia condominial edilícia, ou seja, tanto em assembleia
“presencial” como em assembleia em “ambiente virtual”.
A
Lei n° 4.309, de 8 de março de 2022, altera o Código Civil para permitir a
realização de assembleias virtuais em condomínios edilícios, conforme artigo
1°.
Assim,
a nova norma possibilita a ocorrência da assembleia condominial em “ambiente
virtual” e a viabilidade da possibilidade da “conversão da assembleia em sessão
permanente”, pois o condômino que não participou da assembleia virtual, pode votar
acerca de deliberação de quórum específico (exigido por lei ou por convenção), em
uma próxima assembleia como “continuação”, conforme artigo 2° da Lei n°
4.309/2022 (artigo 1.353, § 1º, do
Código Civil).
Ainda, o artigo 2° da Lei n° 4.309/2022, dispõe acerca do acréscimo do artigo 1.354-A ao Código Civil, destacando no inciso II, os direitos de voz, de debate e de voto, eis o teor da norma: “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
I - tal
possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
II - sejam preservados aos condôminos os direitos
de voz, de debate e de voto. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 1º Do
instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por
meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de
coleta de votos dos condôminos. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 2º A
administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas
decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos
condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não
estejam sob o seu controle. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 3º Somente
após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva
ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 4º A
assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de
funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser
realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente
no mesmo ato. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 5º Normas
complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no
regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria
simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 6º Os
documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma
física ou eletrônica aos participantes. (Incluído
pela Lei nº 14.309, de 2022)”.
Desta forma,
o condômino para exercer os direitos de voz, de debate e de voto,
deverá estar quite com suas obrigações
condominiais, consoante disposto nos artigos 1.335, inciso III, e 1.336, inciso
I, ambos do Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino: ...III –
votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” e
“Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas
do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em
contrário na convenção;”.
A
adimplência do condômino não se refere simplesmente ao pagamento da taxa
condominial, mas também ao pagamento de multa estabelecida a sua unidade
imobiliária, de acordo com a Convenção Condominial e/ou Regulamento Interno do
seu Condomínio.
E, ainda, em
decorrência do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, também não
poderá ser votado e nem participar das deliberações, ou seja, o condômino inadimplente,
o condômino descumpridor de suas obrigações condominiais, “não poderá discutir,
opinar, discordar sobre os assuntos tratados na pauta/ordem do dia do Edital de
Convocação”.
Logo,
o condômino inadimplente pode participar da assembleia, isto é, estar presente
à assembleia, mas não poderá participar das deliberações constantes no “Edital
de Convocação”.
O
condômino quite com suas obrigações poderá participar da assembleia
condominial, poderá participar das deliberações discorridas no “Edital de Convocação”,
exercendo “os direitos de voz, de debate e de voto”, como estabelecido no
inciso II do artigo 1.354-A do Código Civil (norma acrescentada ao Código
Civil, em razão da Lei n° 4.309/2022).
Por
isso, na assembleia em “ambiente virtual”, solicitado pelo condômino o
exercício do seu direito de voz para manifestar-se acerca de um item da ordem
do dia, esse condômino deverá ser ouvido pelos demais participantes, bem como
poderá debater sobre os assuntos da pauta e votar.
Caso
algum desses direitos forem cerceados, o condômino deverá manifestar-se na
assembleia solicitando ao presidente e ao secretário da assembleia que conste na
ata da assembleia que o seu direito foi coibido.
Mas,
se o condômino não conseguir se manifestar na assembleia em “ambiente virtual” o
que pode ser feito?
O
condômino poderá se manifestar utilizando-se da ferramenta do chat, escrevendo o seu repúdio por não
exercer o seu direito de voz ou de debate ou de voto ou todos.
Portanto,
o condômino cumpridor dos seus deveres, em assembleia em “ambiente virtual”
pode exercer “os direitos de voz, de debate e de voto”, contudo, caso seja
impedido de exercer qualquer dos seus direitos, deve se manifestar com relação
ao cerceamento sofrido, pois o cerceamento contradiz os ditames estabelecidos
não só no Regulamento Interno do Condomínio e/ou na Convenção Condominial e/ou no
Código Civil, mas, primordialmente, na Constituição da República Federativa do
Brasil.
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