domingo, 30 de outubro de 2022

DOS DIREITOS DE VOZ, DE DEBATE E DE VOTO DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIAS VIRTUAIS DIANTE DA LEI N° 14.309/2022

 A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento a “dignidade da pessoa humana” e, ainda, discorre que “todo o poder emana do povo”, de acordo com o inciso III e Parágrafo único do artigo 1°.

 Aduz a Lei Maior que é objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem promover preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, consoante o inciso IV do artigo 3°.

 Ainda, a Constituição dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme caput e inciso II do artigo 5°.

 Por isso, o condômino em assembleia condominial edilícia pode exercer os seus “direitos de voz, de debate e de voto”.

 Esses direitos, de voz, de debate e de voto, podem ser exercidos em qualquer modalidade de assembleia condominial edilícia, ou seja, tanto em assembleia “presencial” como em assembleia em “ambiente virtual”.

 A Lei n° 4.309, de 8 de março de 2022, altera o Código Civil para permitir a realização de assembleias virtuais em condomínios edilícios, conforme artigo 1°.

 Assim, a nova norma possibilita a ocorrência da assembleia condominial em “ambiente virtual” e a viabilidade da possibilidade da “conversão da assembleia em sessão permanente”, pois o condômino que não participou da assembleia virtual, pode votar acerca de deliberação de quórum específico (exigido por lei ou por convenção), em uma próxima assembleia como “continuação”, conforme artigo 2° da Lei n° 4.309/2022 (artigo 1.353, § 1º, do Código Civil).

 Ainda, o artigo 2° da Lei n° 4.309/2022, dispõe acerca do acréscimo do artigo 1.354-A ao Código Civil, destacando no inciso II, os direitos de voz, de debate e de voto, eis o teor da norma: “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.   (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)”.

Desta forma, o condômino para exercer os direitos de voz, de debate e de voto, deverá estar quite com suas obrigações condominiais, consoante disposto nos artigos 1.335, inciso III, e 1.336, inciso I, ambos do Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino: ...III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” e “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”.

 A adimplência do condômino não se refere simplesmente ao pagamento da taxa condominial, mas também ao pagamento de multa estabelecida a sua unidade imobiliária, de acordo com a Convenção Condominial e/ou Regulamento Interno do seu Condomínio.

 E, ainda, em decorrência do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, também não poderá ser votado e nem participar das deliberações, ou seja, o condômino inadimplente, o condômino descumpridor de suas obrigações condominiais, “não poderá discutir, opinar, discordar sobre os assuntos tratados na pauta/ordem do dia do Edital de Convocação”.

 Logo, o condômino inadimplente pode participar da assembleia, isto é, estar presente à assembleia, mas não poderá participar das deliberações constantes no “Edital de Convocação”.

 O condômino quite com suas obrigações poderá participar da assembleia condominial, poderá participar das deliberações discorridas no “Edital de Convocação”, exercendo “os direitos de voz, de debate e de voto”, como estabelecido no inciso II do artigo 1.354-A do Código Civil (norma acrescentada ao Código Civil, em razão da Lei n° 4.309/2022).

 Por isso, na assembleia em “ambiente virtual”, solicitado pelo condômino o exercício do seu direito de voz para manifestar-se acerca de um item da ordem do dia, esse condômino deverá ser ouvido pelos demais participantes, bem como poderá debater sobre os assuntos da pauta e votar.

 Caso algum desses direitos forem cerceados, o condômino deverá manifestar-se na assembleia solicitando ao presidente e ao secretário da assembleia que conste na ata da assembleia que o seu direito foi coibido.

 Mas, se o condômino não conseguir se manifestar na assembleia em “ambiente virtual” o que pode ser feito?

 O condômino poderá se manifestar utilizando-se da ferramenta do chat, escrevendo o seu repúdio por não exercer o seu direito de voz ou de debate ou de voto ou todos.

 Portanto, o condômino cumpridor dos seus deveres, em assembleia em “ambiente virtual” pode exercer “os direitos de voz, de debate e de voto”, contudo, caso seja impedido de exercer qualquer dos seus direitos, deve se manifestar com relação ao cerceamento sofrido, pois o cerceamento contradiz os ditames estabelecidos não só no Regulamento Interno do Condomínio e/ou na Convenção Condominial e/ou no Código Civil, mas, primordialmente, na Constituição da República Federativa do Brasil.


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