Todo condomínio edilício residencial tem normas a serem seguidas
pelos proprietários, locatários, representante legal do condomínio, que é o
síndico (artigo 1.347 do Código Civil), bem como os empregados celetistas (aqueles
que têm o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT) ou colaboradores, como zelador, porteiro, auxiliar de limpeza, advindos de
empresas de prestação de serviços.
As normas condominiais são embasadas na Constituição da República
Federativa do Brasil, no Código Civil (Lei n° 10.406/2022) e na Lei Condominial
(Lei n° 4.591/1964).
São normas condominiais a Convenção Condominial e o Regulamento
Interno.
A Convenção Condominial possui as normas fundamentais acerca do
condomínio edilício residencial, compreendendo: a) partes de propriedade comum (como
piscina, churrasqueira, sauna, academia, jardim); e b) partes de propriedade
exclusiva ou unidades autônomas.
O Regulamento Interno dispõe sobre a estrutura e normas do condomínio,
elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, tranquilidade, conservação
e segurança do edifício (como horário de silêncio, horário de execução de
reformas, uso das garagens).
Assim, referentemente às áreas comuns o Regulamento Interno
discorre que a execução de qualquer obra
de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio deve ser
aprovada em assembleia, conforme trata a Convenção Condominial, indicando a
importância da realização de assembleias, pois as resoluções dos condôminos sempre
serão tomadas em assembleias gerais.
As assembleias gerais podem ser: a) ordinárias (realizam-se anualmente,
com competência específica estabelecida na Convenção Condominial) ou b) extraordinárias
(convocadas sobre quaisquer assuntos, cuja apreciação não possa aguardar a
realização da assembleia geral ordinária).
A assembleia é constituída pelos proprietários, pelo presidente
da assembleia, pelo síndico e pelo representante da administradora do
condomínio, a fim de serem decididas questões relativas ao bem comum de todos
os proprietários e moradores (proprietários e locatários).
Assim, na assembleia são discutidas, votadas e aprovadas
questões de interesse comum, ou seja, de interesse geral do condomínio.
Desta forma, quando há a necessidade de reforma de uma área comum
como a churrasqueira, essa questão deve ser publicada em edital para
conhecimento de todos os condôminos para ser discutida, votada pelos
proprietários (pois só proprietários podem votar) e se aprovada na assembleia geral
a reforma, poderá ser realizada, portanto, essa regra deve ser respeitada.
O mesmo procedimento ocorre quando realizada a diminuição da área
do salão de festas, obra para implementação de mercado, por exemplo, não
havendo a convocação de assembleia estará consignada a irregularidade da realização
obra voluptuária, conforme artigo 96, I, do Código Civil: “Art. 96 - ...§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor.”.
Desta feita, diante dos descumprimentos legais, fica
estabelecida uma infração/irregularidade condominial.
Diante da repetição de infrações/irregularidades condominiais,
essas podem ensejam a destituição do síndico (artigo 1.349 do Código Civil),
porque reformas/obras de manutenção ou melhoramento, conforme artigos 96 e 1.341
do Código Civil, sem a aprovação dos proprietários é desrespeito à propriedade
das áreas comuns e às normas condominiais.
. Compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos (artigo
1.348, I, do Código Civil), bem como cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações da assembleia (artigo 1.348, IV, do Código
Civil)
O condomínio tem despesas mensais e extraordinárias e os
proprietários não podem ser surpreendidos no boleto de cobrança da taxa condominial
com despesas não autorizadas em assembleia como obras não emergenciais e
compras de objetos supérfluos.
Por conseguinte, obras não urgentes, que importem em despesas excessivas
somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente
convocada pelo síndico, artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil.
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