sábado, 30 de novembro de 2024

DA POSSIBILIDADE DE TROCA DE PRODUTO APÓS AQUISIÇÃO, CONSOANTE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 Uma consumidora se dirigiu a um estabelecimento comercial e adquiriu uma roupa e depois de 45 (quarenta e cinco) dias foi vesti-la e constatou que o número da roupa deveria ser maior.

 Poderá ser trocada a roupa, ou seja, o produto, pela consumidora?

 Já se passaram mais de 7 (sete) dias, será possível a troca do produto?

 Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a consumidora só poderá ter o produto trocado em caso de defeito/vício, de acordo com o artigo 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”.

 Assim, o tamanho da roupa não é razão para que a consumidora tenha seu produto trocado pelo fornecedor porque o produto não apresenta defeito, pois o tamanho do produto não é um defeito.

 A troca de um produto em razão do tamanho ou da cor não resulta em obrigatoriedade de troca pelo fornecedor, conforme Código de Defesa e Proteção do Consumidor (artigo 18).

 Se o fornecedor trocar o produto em decorrência do tamanho, a troca dar-se-á por mera liberalidade do fornecedor, considerando-se que o produto não foi usado, está com a etiqueta e que seja apresentada a nota fiscal do produto.

 Portanto, o fornecedor estará trocando o produto por gentileza.

 Quanto ao prazo de 7 (sete) dias para troca, no caso em tela, não é aplicável tal prazo, pois o produto foi adquirido no estabelecimento comercial.

 O prazo de 7 (sete) dias se refere a devolução do produto, quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, como a compra por um site, por telefone, eis o teor do artigo 49 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor - CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.

 Ainda, caso haja defeito no produto o prazo para a troca é de 30 (trinta) para produtos perecíveis e de 90 (noventa) dias para produtos não perecíveis, artigo 26 do CDC: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”.


 Desta forma, se a roupa adquirida pela consumidora tivesse um defeito como um bolso furado, poderia ser trocada, pois se trata de um defeito de produto não perecível no prazo de 30 (trinta) dias.

 Assim, depois de 45 (quarenta e cinco), da aquisição do produto não perecível com defeito, a consumidora não poderia trocá-lo em decorrência do lapso temporal, conforme inciso I do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 O prazo de 90 (noventa) dias para a troca de produto perecível, inciso II do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se refere a produtos como alimentos, como por exemplo, leite, queijo, etc.

 Por isso, um produto sem defeito e depois de tanto tempo adquirido só será trocado por mera liberalidade do fornecedor.

 

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

DA DISCRIMINAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

 A comunicação em um condomínio edilício residencial é primordial.

 Um condomínio residencial no seu dia a dia tem informações a serem transmitidas aos proprietários e aos moradores (proprietários e locatários).

 Os comunicados do condomínio são informações sobre o condomínio edilício residencial e essas informações são transmitidas por determinação do síndico, o representante legal do condomínio (artigo 1.347 combinado com o artigo 1.348 do Código Civil).

 Assim, o condomínio edilício residencial utiliza de vários meios a fim de transmitir informações, como comunicados: a) em papel, enviados a cada unidade condominial pela administradora do condomínio; b) em papel, fixados em elevadores do condomínio; c) via mensagem de e-mail.

 O envio de mensagem de e-mail é um meio de comunicação eletrônico e, apesar da ênfase à tecnologia nos dias atuais, ainda há moradores que não possuem endereço eletrônico, por isso, é mais eficiente e certeiro o comunicado escrito em papel.

 Ainda, muitos condomínios possuem um "livro" para "reclamações condominiais", no qual o morador (proprietário ou inquilino) pode se manifestar sobre: a) uma obra; b) aviso de irregularidade; etc.

 Também, os comunicados podem ser transmitidos pela plataforma denominada de WhatsApp.

 No caso da utilização da plataforma de WhatsApp, como um “grupo de  pessoas do condomínio”, formado por proprietários, moradores, locatários, síndico, subsíndico, conselheiros, onde o síndico participa e transmite informações do condomínio sobre: a) a cor da tinta para pintar as portas das unidades na área comum dos andares; b) os elevadores sem funcionamento; c) a falta de energia elétrica; d) a necessidade de contratação de gerador de energia; e) a pane no sistema de bombeamento de água e respectiva falta de água nas unidades em pleno domingo; são “informações oficiais do condomínio” e, se são oficiais, resulta que todos ter conhecimento daquelas informações.

 Se algum morador, proprietário ou inquilino, não receber uma informação sobre o condomínio naquela plataforma WhatsApp estará sofrendo discriminação no condomínio edilício residencial.

 Por conseguinte, caso algum proprietário não faça parte desse grupo por não ter sido aceito pelo administrador do grupo de WhatsApp, esse grupo não pode ser considerado oficial, principalmente, pela participação do síndico, tratando de assuntos referentes ao condomínio.

 Essa ocorrência é discriminatória, pois se o proprietário ou inquilino ou o morador (parente, marido, esposa, do proprietário que reside na unidade, por exemplo), não tiver a informação, terá os direitos prejudicados porque o representante legal do condomínio, o síndico, não estará cumprindo com os seus deveres, pois estará cometendo uma irregularidade, passível de destituição (artigo 1.349 do Código Civil).

 O Código Civil aborda as competências do síndico, de acordo com o artigo 1.348 e, principalmente quanto ao cumprimento da Convenção Condominial e do Regimento Interno, consoante o inciso IV do artigo 1.348, do Código Civil.

 Desta forma, aquele que se sentir lesado por ato ilícito (artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, poderá ajuizar uma ação de indenização por danos morais e se for o caso por danos materiais, em virtude da discriminação por não participar do grupo de WhatsApp do condomínio.

 Se a pessoa for convidada e não tiver interesse em participar do grupo de WhatsApp é direito dela, mas ser impedida de participar por razão de outro ou outros participantes ou pelo administrador é discriminação.

 O síndico que participa de um grupo de WhatsApp que não é oficial, ou seja, não é composto por todos os interessados, não é um síndico cumpridor das normas como: a) da Convenção Condominial; b) do Regulamento Interno; c) do Código Civil; d) da Lei n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 Caso o administrador do grupo de WhatsApp ou algum proprietário participante ou o síndico participante afirme que se trata de um "grupo de amigos", explicando o porquê não participam todos os moradores e todos os proprietários, estará cometendo ato ilícito.

 Logo, diante desse ato ilícito, é cabível o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais.

quarta-feira, 31 de julho de 2024

DO CONDÔMINO INADIMPLENTE REPRESENTADO POR PROCURAÇÃO PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO

 O condômino tem direito a ser representado em assembleia condominial residencial.

 A representação do condômino dar-se-á através de um documento denominado procuração.

 Na procuração o outorgante será o condômino e o outorgado poderá ser qualquer pessoa, ou seja, outro condômino ou não.

 Obviamente, na Convenção Condominial poderá haver exceção quanto ao outorgado, que não poderá ser o síndico ou subsíndico ou conselheiro.

 Mas além da exceção para o outorgado há também exceção na lei para o outorgante.

 Assim, de acordo com o artigo 1.335, III, do Código Civil, é direito do condômino participar e votar na assembleia.

 Logo, o representante do condômino pode participar e votar na assembleia.

 Mas a lei impõe alguma condição para o condômino participar e votar?

 A resposta é sim, pois determina o Código Civil no "Artigo 1.335 - São direitos do condômino: ...III - votar nas deliberações em assembleia e delas participar, estando quite.".

 Por conseguinte, o Código Civil é enfático dispondo a condição de quitação das obrigações condominiais.

 Assim prevê o Código Civil no "Artigo 1.336 - São deveres dos condôminos: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.".

 Então, o condômino para ter um direito deve cumprir o seu dever.

 Se o dever do condômino é estar quite com suas obrigações, os seus direitos serão legítimos: a) participar da assembleia; b) votar as deliberações; e c) outorgar poderes para ser representado em assembleia.

 Todavia, se a Convenção Condominial dispuser que no caso do inadimplente que fez acordo (judicial ou extrajudicial) e está pagando o débito condominial parceladamente, esse condomínio poderá participar e votar, existe, então, uma exceção, que não coaduna com as normas do Código Civil, pois o Código Civil se reporta a quitação e quitação é quando a dívida está paga.

 Desta feita, a simples aceitação da participação e votação de condômino que fez acordo judicial ou extrajudicial, ou seja, que ainda está pagamento o valor devido em parcelas e sem respaldo na Convenção Condominial configura-se um atentado às normas do Código Civil.

 A palavra “quite” utilizada no Código Civil e em Convenções significa que não há débito algum perante as contribuições condominiais, enquanto que um acordo diz respeito a um parcelamento e se há parcelamento, ainda há uma dívida, uma obrigação que não foi cumprida integralmente e, indubitavelmente, não se pode comparar ao condômino que paga pontualmente as suas contribuições.

 Além disso, o síndico deve cumprir as normas, como o Código Civil, a Convenção Condominial, o Regimento Interno, a fim de que um ou alguns votos de condôminos que não estão “quites” interfiram em decisões marcantes do condomínio em prol daqueles que estão “quites”, por isso, o Código Civil dispõe no "Artigo 1.348: Compete ao síndico: ...IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;" e, principalmente, o Código Civil.

 Se há a votação do condômino que não está “quite” com seus deveres, ou se há a votação do procurador daquele condômino e, ainda, se a ata da assembleia indica o voto de quem não está “quite” são explícitas as irregularidades.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: Condomínio – Ação anulatória – Sentença de improcedência – Apelação – Nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil, o condômino que não estiver quite com as obrigações condominiais não pode exercer o direito de voto em assembleia – ... (Classe/Assunto: Apelação Cível/Assembleia; Apelação Cível n° 1000781-42.2021.8.26.0075; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Bertioga; Órgão julgador: 29ª. Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2023; Data da publicação: 31/03/2023) (realces nossos)”. “Ementa: Ação anulatória de assembleia geral extraordinária. Sentença de procedência. Convocação destinada à deliberação de alteração da convenção condominial. Ausência de demonstração de efetiva intimação da autora condômina que, embora a inadimplência impedisse direito a voto, teria direito ao comparecimento... (Classe/Assunto: Apelação Cível/Assembleia; Apelação Cível n° 1000787-14.20198.26.0562; Relator: Soares Levada; Comarca: Santos; Órgão julgador: 34ª. Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 314/09/2020; Data da publicação: 17/09/2020) (realces nossos)”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa: Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico – Assembleia de Condomínio – Nulidade Mantida - ...Condômino inadimplente – Sem direito a voto... O condômino para ter direito a voto e tê-lo computado, deve estar adimplente com suas obrigações financeiras e demais deveres para com o condomínio (art. 1.335, inc. III, do Código Civil). (Apelação Cível n° 1.0000.21.115884.-5/003; Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Data de Julgamento: 12/04/2024; Data da publicação da súmula: 18/04/2024) (realces nossos)”.

 Eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Ementa: Apelação Cível. Condomínio. Ação... Inadimplemento. Quotas condominiais. Participação de Condômino. Diante da ausência de provas a respeito do adimplemento das quotas condominiais, correta a decisão que não assegurou a participação da parte autora no ato de eleição para síndico do condomínio demandado. O direito de participar e votar nas assembleias condominiais é assegurado aos condôminos adimplentes, nos termos do que prescreve o art. 1.335 do CC, de modo que apenas poderá se lançar à candidatura de síndico o condômino adimplente, como medida de simetria e adequação moral e social. (Apelação Cível, nº 70073155442; Órgão julgador: 17ª. Câmara Cível; Tribunal de Justiça do RS; Relator: Gelson Rolim Stocker; Comarca: Canoas; Julgado em: 27/04/2017)”. 

 Portanto, o cumprimento dos deveres do condômino, como o de estar “quite”, é requisito primordial para a votação em assembleia de condomínio edilício, assim como para o condômino outorgar poderes, através de procuração para outra pessoa votar em assembleia.

 

terça-feira, 30 de janeiro de 2024

DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NA ÁREA DA PISCINA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL

 É possível a instalação de câmeras na área da piscina (área comum) de condomínio edilício residencial?

 A resposta é sim.

 Existe procedimento para a instalação de câmeras na área da piscina de condomínio edilício residencial?

 A resposta é sim.

 A instalação de câmeras em qualquer parte do condomínio deve seguir procedimentos.

 Os procedimentos devem ser baseados em normas, como: a) o Código Civil; b) a Lei dos Condomínios; c) a Convenção Condominial; d) o Regulamento Interno; e e) a Lei de Proteção de Dados.

Desta forma, a instalação de câmeras (a captação das imagens e a gravação das imagens) em um condomínio edilício residencial deve atender ao bem-estar e a segurança dos moradores, bem como funcionários e visitantes e prestadores de serviços.

E para atender aos procedimentos, todos os proprietários têm o direito de debater e votar acerca do que é oferecido, em assembleia condominial.

Assim, cabe ao representante legal do condomínio, o síndico, seja o síndico proprietário ou não de unidade condominial, seja o síndico morador ou não, seja o síndico morador e proprietário, seja o síndico profissional, qualquer um desses deverá anunciar aos proprietários, moradores, inquilinos, a instalação de câmeras nas áreas comuns do condomínio.

E para a divulgação desse comunicado é importantíssimo basear-se nas devidas normas: a) Código Civil; b) Lei Condominial; c) Convenção de Condomínio; e c) Regulamento Interno.

Assim, normas, como o Código Civil e a Convenção Condominial, regulamentam que os proprietários devem receber um "edital de convocação de assembleia", documento assinalando: a) a realização de assembleia; b) a data, horário e local da assembleia; e c) o tema da assembleia.

Na assembleia participam os proprietários, mas os proprietários que estejam quites com suas obrigações condominiais, ou seja, os proprietários adimplentes com a taxa condominial, por exemplo.

Os proprietários cumpridores de suas obrigações condominiais, além de participarem da assembleia, poderão participar dos debates dos temas assinalados no edital e poderão votar.

Caso o proprietário adimplente não possa comparecer à assembleia, poderá transmitir os seus direitos de participar, debater e votar, através de uma procuração, documento que indica um procurador, uma pessoa que pode ser ou não proprietário de outra unidade, ou um morador, ou um inquilino, ou pessoa diversa do condomínio como, por exemplo, um advogado.

O proprietário deverá encaminhar a procuração para a administradora do condomínio, que verificará todos os dados.

Desta feita, na assembleia, o presidente indicará os temas propostos e os proprietários e os procuradores poderão se manifestar e, em seguida ocorre a votação.

Ora, se o tema a ser votado é, por exemplo, acerca da instalação de câmeras na área comum da piscina, havendo a aprovação, a aprovação valerá para todos os proprietários, moradores (por exemplo, um familiar do proprietário morador) e locatários.

A ata da assembleia é o documento fiel ao ocorrido na assembleia.

Portanto, em um condomínio edilício residencial, por ter normas e, especificadamente, por ter uma Convenção Condominial (norma com regras do condomínio residencial), e por ter um Regulamento Interno (norma especifica), essas normas devem ser respeitadas e cumpridas, visando o bem-comum de todos!

Assim, o morador que decide tomar um banho de piscina, ou que se dirige à academia e encontra câmeras instaladas nessas áreas comuns sem  conhecimento e sem a aprovação da instalação em assembleia, está sofrendo um afronte.

A Lei Geral de Proteção de Dados, lei n° 13.709/2018, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, PRESERVANDO O SIGILO DOS DADOS DAS PESSOAS, no caso o direito à preservação da imagem, principalmente as imagens coletadas de pessoas em roupas de banho sem autorização.

Logo, no caso exemplificado, é patente o posicionamento ao descumprimento às normas condominiais.

Mesmo que o procedimento seja para o bem e/ou a segurança, o correto é a realização de assembleia com a participação dos proprietários e votação.

Por conseguinte, a instalação de câmeras na área da piscina de um condomínio edilício residencial é válida, correta, justa, quando resulta da aprovação de proprietários participantes da assembleia condominial.