sábado, 30 de novembro de 2024

DA POSSIBILIDADE DE TROCA DE PRODUTO APÓS AQUISIÇÃO, CONSOANTE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 Uma consumidora se dirigiu a um estabelecimento comercial e adquiriu uma roupa e depois de 45 (quarenta e cinco) dias foi vesti-la e constatou que o número da roupa deveria ser maior.

 Poderá ser trocada a roupa, ou seja, o produto, pela consumidora?

 Já se passaram mais de 7 (sete) dias, será possível a troca do produto?

 Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a consumidora só poderá ter o produto trocado em caso de defeito/vício, de acordo com o artigo 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”.

 Assim, o tamanho da roupa não é razão para que a consumidora tenha seu produto trocado pelo fornecedor porque o produto não apresenta defeito, pois o tamanho do produto não é um defeito.

 A troca de um produto em razão do tamanho ou da cor não resulta em obrigatoriedade de troca pelo fornecedor, conforme Código de Defesa e Proteção do Consumidor (artigo 18).

 Se o fornecedor trocar o produto em decorrência do tamanho, a troca dar-se-á por mera liberalidade do fornecedor, considerando-se que o produto não foi usado, está com a etiqueta e que seja apresentada a nota fiscal do produto.

 Portanto, o fornecedor estará trocando o produto por gentileza.

 Quanto ao prazo de 7 (sete) dias para troca, no caso em tela, não é aplicável tal prazo, pois o produto foi adquirido no estabelecimento comercial.

 O prazo de 7 (sete) dias se refere a devolução do produto, quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, como a compra por um site, por telefone, eis o teor do artigo 49 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor - CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.

 Ainda, caso haja defeito no produto o prazo para a troca é de 30 (trinta) para produtos perecíveis e de 90 (noventa) dias para produtos não perecíveis, artigo 26 do CDC: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”.


 Desta forma, se a roupa adquirida pela consumidora tivesse um defeito como um bolso furado, poderia ser trocada, pois se trata de um defeito de produto não perecível no prazo de 30 (trinta) dias.

 Assim, depois de 45 (quarenta e cinco), da aquisição do produto não perecível com defeito, a consumidora não poderia trocá-lo em decorrência do lapso temporal, conforme inciso I do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 O prazo de 90 (noventa) dias para a troca de produto perecível, inciso II do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se refere a produtos como alimentos, como por exemplo, leite, queijo, etc.

 Por isso, um produto sem defeito e depois de tanto tempo adquirido só será trocado por mera liberalidade do fornecedor.

 

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