Uma consumidora se dirigiu a um estabelecimento comercial e adquiriu uma roupa e depois de 45 (quarenta e cinco) dias foi vesti-la e constatou que o número da roupa deveria ser maior.
Poderá ser trocada a roupa, ou seja, o produto, pela
consumidora?
Já se passaram mais de 7 (sete) dias, será possível a troca do
produto?
Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a consumidora só poderá ter o produto
trocado em caso de defeito/vício, de acordo com o artigo 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”.
Assim, o tamanho da roupa não é razão para que a consumidora
tenha seu produto trocado pelo fornecedor porque o produto não apresenta
defeito, pois o tamanho do produto não é um defeito.
A troca de um produto em razão do tamanho ou da cor não resulta
em obrigatoriedade de troca pelo fornecedor, conforme Código de Defesa e
Proteção do Consumidor (artigo 18).
Se o fornecedor trocar o produto em decorrência do tamanho, a
troca dar-se-á por mera liberalidade do fornecedor, considerando-se que o
produto não foi usado, está com a etiqueta e que seja apresentada a nota fiscal
do produto.
Portanto, o fornecedor estará trocando o produto por gentileza.
Quanto ao prazo de 7 (sete) dias para troca, no caso em tela,
não é aplicável tal prazo, pois o produto foi adquirido no estabelecimento
comercial.
O prazo de 7 (sete) dias se refere a devolução do produto, quando
a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, como a compra por um
site, por telefone, eis o teor do artigo 49 do Código de Defesa e Proteção do
Consumidor - CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.
Ainda, caso haja defeito no produto o prazo para a troca é
de 30 (trinta) para produtos perecíveis e de 90 (noventa) dias para produtos
não perecíveis, artigo 26 do CDC: “Art. 26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”.
Desta forma, se a roupa adquirida pela consumidora tivesse
um defeito como um bolso furado, poderia ser trocada, pois se trata de um
defeito de produto não perecível no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, depois de 45 (quarenta e cinco), da aquisição do produto
não perecível com defeito, a consumidora não poderia trocá-lo em decorrência do
lapso temporal, conforme inciso I do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor.
O prazo de 90 (noventa) dias para a troca de produto perecível,
inciso II do artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se refere
a produtos como alimentos, como por exemplo, leite, queijo, etc.
Por isso, um produto sem defeito e depois de tanto tempo
adquirido só será trocado por mera liberalidade do fornecedor.
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