A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, trata do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esse Código
estabelece normas acerca dos: a) direitos do consumidor; b) produtos; e c)
fornecedores.
O consumidor é a
pessoa física, como uma dona de casa, que adquire produtos alimentares para
cozinhar para a sua família como verduras, legumes, frutas, derivados do leite
e etc., e o consumidor também é a pessoa jurídica, como uma fábrica, que
adquire para seus funcionários uniformes para trabalharem.
Assim, o consumidor
pessoa física ou pessoa jurídica é aquele que adquire, utiliza produtos ou
serviços como destinatário final (artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Ainda, o artigo 2°
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe acerca do
"destinatário final" que é a pessoa física ou jurídica que adquire o
produto ou utiliza o produto ou o serviço diretamente, ou seja, para ele mesmo
consumir, por exemplo, o consumidor, pessoa física, que adquire uma roupa para
ele usar e não para ele revender a roupa para outra pessoa, e também no caso do
consumidor, pessoa jurídica, como uma loja de vinhos que adquire bebidas para
vender aos seus clientes e não há outras pessoas jurídicas como restaurantes
que irão depois vender aos seus clientes.
O fornecedor,
conforme artigo 3° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é toda pessoa
física (natural) ou jurídica (empresa), pública (como o Sistema Único de Saúde)
ou privada (como um Plano Odontológico), nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação serviços.
O produto é
identificado no § 1° do artigo 3° do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor como qualquer bem (como uma caneta, um pneu, um
talher e etc.) móvel (como um fogão) ou imóvel (como uma fazenda), material (como
um lápis) ou imaterial (como uma música).
O serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista, consoante § 2° do artigo
3 Código ° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Atualmente, os
produtos podem ser fornecidos aos consumidores através de aplicativo-App,
que é um programa de computador com a finalidade de executar tarefas específicas
em aparelhos celulares, computadores, notebooks,
tablets, simplificando a vida dos
consumidores/usuários, a fim de permitirem a realização de ações como “navegar”
na internet e realizar compras de
produtos, através das redes sociais, e adquiri-los por sites específicos. Realizada a compra pelo aplicativo, os
fornecedores enviam os produtos aos consumidores por entregas por veículos das
empresas ou por agências de correios, onde o consumidor os recebe na
tranquilidade da sua residência ou do endereço de trabalho.
O produto adquirido
por meio de aplicativo pode chegar ao consumidor apresentando um defeito e com isso
o consumidor é obrigado a ficar com o produto defeituoso, por não ter sido
adquirido em uma “loja física”?
A resposta é não,
o consumidor não é obrigado a ficar com um produto que apresente defeito, pois
o consumidor está amparado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que determina
que em 7 (sete) dias da data do recebimento do produto o consumidor tem o
direito de desistir da compra e cabe ao fornecer reembolsar o consumidor.
Todavia, se o consumidor simplesmente desistir do produto (adquirido fora do estabelecimento comercial, como a aquisição virtual por aplicativo), o produto poderá ser devolvido ao fornecedor e o consumidor poderá receber o valor pago de volta, respeitando-se o prazo legal.
Portanto, o
consumidor não fica com o produto defeituoso e nem com o produto que desistiu e nem perde o valor pago pelo produto,
agindo no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do artigo 49 do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
O legislador citou a aquisição de produto por "telefone ou a domicílio", no entanto, as formas de aquisição de um produto foram modificando desde a entrada em vigor do código, no final do século XX.
Logo,
verifica-se que o legislador em 1990, teve uma visão de aplicação do direito do
consumidor em plena era da tecnologia com ditames ao uso da internet,
redes de computadores espalhados pelo planeta trocando dados em aplicativos e
alcançando os consumidores do século XXI.
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