segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A DUPLICATA SEM ACEITE É TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADOR PARA PROMOÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO

 A duplicata é um dos títulos executivos extrajudiciais, conforme disposto no artigo 585 do Código de Processo Civil.
 O inciso I do artigo 585 do Código de Processo Civil engloba os seguintes títulos: a) a letra de câmbio; b) a nota promissória; c) a duplicata; d) a debênture; e e) o cheque.
 Os títulos dispostos na norma jurídica processual mais conhecidos são: i) a nota promissória; ii) o cheque; e iii) a duplicata.
 Havendo o inadimplemento do devedor em virtude do não pagamento da duplicata, o credor pode promover a ação judicial visando a obtenção do seu crédito.
 Esta ação judicial denominada ação de cobrança judicial, ou melhor ação de execução, pode ser promovida pelo credor, sujeito ativo da ação judicial a quem a lei confere título executivo (inciso I do artigo 566 do Código de Processo Civil), como por exemplo, “a duplicata”, a fim de ser ressarcido do que lhe é devido pelo sujeito passivo da ação de execução, podendo ser o devedor, sujeito reconhecido como tal no título executivo (inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil).
 O juízo competente, ou seja, o foro para a propositura da execução é o estabelecido segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a seguinte ordem: i) foro de eleição; ii) lugar do pagamento; e iii) domicílio do réu.
 Na competência conferida ao “foro de eleição” cita-se, exemplificativamente, um contrato.
 O contrato é um título executivo extrajudicial, conforme inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, sendo um documento particular assinado pelo credor, pelo devedor e por duas testemunhas, onde a falta da assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato como título executivo extrajudicial, portanto, sem as devidas assinaturas esse contrato não pode consubstanciar uma ação de execução.
 Nos contratos há uma cláusula condizente ao foro de eleição, cuja função é determinar um foro competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas relativas àquele contrato e, assim, no caso de ser promovida uma ação judicial, no caso a de execução, o foro competente será o declinado na cláusula contratual.
 O foro competente também pode ser delimitado em razão do “lugar do pagamento”, onde como no contrato, este poderá conter cláusula especificando o “local do pagamento” e este local poderá ser o foro competente, caso haja inadimplemento por parte do devedor.
 A competência determinada pelo “domicílio do réu” pode ser considerada a do domicílio “do devedor” ou “do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor” ou ainda “do novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação inerente ao título”, ou “do fiador judicial”, ou “do responsável tributário”, todos sujeitos passivos na execução indicados no artigo 568 do Código de Processo Civil, ou seja, é a competência do foro onde o devedor, exemplificando, se encontra e poderá até com maior facilidade ser citado da ação e até ter bens que possam garantir o pagamento do débito.
 Desta forma, não satisfeita a obrigação devida pelo “devedor” é promovida a demanda com a prova do inadimplemento, ou seja, com o título executivo extrajudicial (artigo 580 do Código de Processo Civil).
 A “duplicata” é regida pela Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968, que trata sobre todo o “contrato de compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias”, onde se extraí uma fatura para apresentação do comprador e no ato da emissão da fatura poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, sendo o único título de crédito que documenta o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (“caput” do artigo 1° e “caput” do artigo 2° da Lei).
 O título de crédito denominado “duplicata” deve conter os requisitos dispostos no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 5.474/1968 e sem os requisitos elencados naquele parágrafo não poderá a “duplicata” embasar a cobrança judicial nos moldes do artigo 15 da Lei citada.
 Assim, a duplicata deverá conter: a) a denominação “duplicata”; b) a data de sua emissão; c) o número de ordem; d) o número da fatura; e) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; f) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; g) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; h) a praça de pagamento; i) a cláusula à ordem;  j) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; e l) a assinatura do emitente.
 Mas se na “duplicata” estiver faltando o “aceite”, ou seja, não estiver contendo a assinatura do representante legal do comprador, ou se no caso, da pessoa jurídica, a assinatura do seu representante legal, não declarando, portanto, o reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de ser a “duplicata” paga, faltará um dos requisitos da “duplicata” e com isso não poderá ser título probatório da cobrança judicial.
 Ocorre que, atentando-se para o disposto no artigo 15 da Lei n° 5.474/1968, mesmo com “a falta de aceite na duplicata”, este título poderá ensejar a propositura da ação de execução com a finalidade do credor reaver o que lhe é devido.
 Esta providência poderá ocorrer se a “duplicata sem aceite”, ou seja, sem assinatura, indicando venda a prazo, for “protestada” e for “acompanhada de documento probatório da efetiva prestação de serviço ou entrega da mercadoria”, como por exemplo, um carimbo na “nota fiscal” da compradora apostando a assinatura do representante da compradora e com a respectiva “data de recebimento”, ou seja, neste caso o título de crédito faltando o aceite, estava “acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço” (alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 15 da Lei n° 5.474/1968).

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

ASPECTOS GERAIS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL EM PLENO INÍCIO DO SÉCULO XXI

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a dissolução do casamento pelo divórcio.
 O divórcio está inserido na Carta Maior, no Capítulo denominado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, sendo que a denominação desse Capítulo foi alterada de acordo com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
 Desta forma, atesta-se no artigo 226 pertencente ao Capítulo citado, acerca do instituto do casamento e do divórcio.
 O casamento apresenta seus parâmetros alicerçados a partir da Lei Magna, onde a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Código Civil, se consubstancia, dispondo no artigo 1.514 que: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”, havendo nessa união entre um homem e uma mulher algumas exigências legais a serem atendidas, culminando nos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
 Por isso, no casamento há exigências, como no caso de uma idade mínima para o homem e para a mulher casarem, sendo essa idade mínima a de dezesseis anos, e mesmo com a idade de dezesseis anos o homem e a mulher necessitam de autorização dos pais ou dos representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil, pois não são considerados, ainda, habilitados à prática de todos os atos da vida civil (parte final do artigo 5°. do Código Civil), onde, realizado o ato civil do casamento, com a devida autorização, cessa-se a esses menores a incapacidade, consoante inciso II do artigo 5°. do Código Civil, tornando-se, pois, com o ato civil mencionado, habilitados nos termos da norma comentada.
 Ainda, quanto às exigências legais, na celebração do casamento a autoridade que preside o ato declara efetuado o casamento, conforme os termos consignados no artigo 1.535 do Código Civil: ”De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”, e a prova do casamento no Brasil é a certidão do registro, como declarado no “caput” do artigo 1.543 do Código Civil.
 Assim, o homem e a mulher casados assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, de acordo com o disposto no “caput” do artigo 1.565 do Código Civil, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, como disciplina o parágrafo 5°. do artigo 226 da Carta Maior, destacando-se que a direção desta sociedade conjugal, exercida nos parâmetros da norma constitucional citada, será sempre no interesse do casal e dos filhos, como disposto no “caput” do artigo 1.567 do Código Civil.
 Além disso, na sociedade conjugal há deveres a serem seguidos tanto pelo marido como pela mulher, como: i) a fidelidade recíproca; ii) a vida em comum, no domicílio conjugal; iii) a mútua assistência; iv) o sustento, guarda e educação dos filhos; e v) o respeito e consideração mútuos; disciplinados no artigo 1.566 e seus incisos do Código Civil.
 Logo, não havendo a interação do marido ou da mulher pelos ditames estabelecidos nas normas legais mencionadas, ou em decorrência dos atos discriminados no artigo 1.573 do Código Civil, como o adultério ou a conduta desonrosa, o ato civil não está discernindo como uma sociedade conjugal e se não há mais condições à mantença desta sociedade, o fim é a dissolução.
 Assim, como o casamento é constituído por regras definidas, pois daquela sociedade conjugal forma-se uma família e a família é o fundamento da sociedade, possuindo especial proteção do Estado, no caso da dissolução do casamento o Estado expõe normas, a fim de salvaguardar a família; por isso, a sociedade conjugal, ou seja, o casamento, somente se dissolve em duas situações: pela morte de um dos cônjuges, marido ou mulher, ou pelo divórcio, conforme parágrafo 1°  do artigo 1.571 do Código Civil e artigo 2°., incisos I e IV, Parágrafo único, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e artigo 24 da Lei do Divórcio.
 Por conseguinte, o divórcio é a dissolução da sociedade conjugal e, em razão da sua contundência na sociedade, o Estado dispõe normas específicas acerca deste instituto, por isso, a Constituição da República discorre que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”, de acordo com o parágrafo 1°. do artigo 226, parágrafo modificado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
 O divórcio pode ser firmado de duas maneiras, considerando-se caso a caso, isto é, considerando-se as características familiares: o contexto da sociedade conjugal; por isso, a primeira maneira é a condizente à realização através de escritura pública, quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo, e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, onde na escritura pública constarão disposições relativas: a) à descrição e à partilha dos bens comuns; b) à pensão alimentícia; c) ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento; conforme estabelecido no “caput” do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, artigo acrescido em função da Lei nº. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
 Com o advento do acréscimo daquela norma ao Código de Processo Civil, novamente o Estado teve o cunho de imprimir maior celeridade à dissolução da sociedade conjugal, visando primordialmente a base da sociedade: a família.
 Neste diapasão, o divórcio por meio de escritura pública, ou seja, por via administrativa, não possui liame com o Poder Judiciário, tornando célere o término do casamento e desafogando o Poder Judiciário de processos a serem julgados por um Juiz, assim, não dependendo de homologação judicial, a escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, ou seja, com a escritura um dos divorciados se dirige ao registro civil onde se casou e apresentando a escritura é averbado o seu estado civil, passando a constar como divorciado no verso da certidão de casamento, obtendo, portanto, documento atestando o estado civil do homem e da mulher divorciados, e no mesmo sentido, um dos divorciados poderá obter a consignação da propriedade dos imóveis descritos e partilhados na escritura no registro de imóveis.
 Além disso, com o advento dessa norma que acompanhou a evolução da sociedade, aplicando-se de uma forma mais atualizada às necessidades do homem e da mulher, apesar de não ocorrer a intervenção do Poder Judiciário, a figura do advogado é imprescindível à solenidade (artigo 133 da Constituição da República) onde devem comparecer os cônjuges na presença do tabelião, sendo que a assistência ao ato da lavratura da escritura pública pode se dar: i) pelo acompanhamento de um advogado em comum ao casal; ou ii) pelo acompanhamento do marido por um advogado e pelo acompanhamento da mulher por outro advogado; ou, ainda, iii) pelo acompanhamento de um defensor público; sendo que à escritura pública se consignará a qualificação do advogado e dos ex-cônjuges e  as assinaturas do escrevente, dos outorgantes/outorgados (marido e mulher) e do advogado.
 Essa forma de dissolução é relativamente rápida, porque havendo o consentimento, o casal apresenta ao advogado os seus documentos pessoais, o endereço, a certidão de casamento atualizada, e o advogado encaminha ao tabelião as informações quanto aos filhos (maiores e capazes), quanto aos bens e a documentação pertinente, e o tabelião redige a minuta, em seguida marca-se a data e o horário da lavratura do ato no cartório da escolha do casal, paga-se a taxa ao Tabelião de Notas, destinada à “Escritura de Divórcio Direto Consensual”, e finaliza-se o ato do divórcio.
 O divórcio consensual pela via administrativa ou pelo Poder Judiciário é opção do casal sem filhos menores ou incapazes.
 A tramitação do divórcio consensual através do Poder Judiciário também é célere e o seu cabimento ocorre nos casos onde o casal tem filhos menores ou incapazes e bens a serem partilhados.
 Portanto, no procedimento judicial, o advogado redige a petição inicial de divórcio consensual relatando que o casal não pretende mais continuar com a sociedade conjugal e junta a certidão de casamento atualizada, dispõe acerca dos filhos informando a idade e junta a respectiva certidão de nascimento, apresenta a relação de bens e a devida partilha e os devidos documentos, informa se a mulher manterá ou não o nome de casada, discorre acerca da pensão alimentícia para os filhos, o valor a ser pago, a forma de pagamento, a regulamentação de visitas das crianças (artigo 1.121 do Código de Processo Civil).
 Com a petição inicial de divórcio devidamente redigida, acompanhada dos documentos essenciais, e com a assinatura do marido e da mulher (artigo 1.120 do Código de Processo Civil), é distribuída a ação, de acordo com o domicílio da mulher (artigo 100, I, do Código de Processo Civil).
 Em dia e horário previamente combinados entre os cônjuges e o seu procurador, todos se encontram no fórum e o advogado munido da ação previamente protocolada a apresenta ao representante do Ministério Público, onde após a cota do “Parquet”, a documentação é encaminhada pelo advogado à Vara de Família, onde o escrivão forma o processo, numera as folhas, apresenta ao Juiz e em seguida, conforme a ordem de audiências havidas para aquele dia naquela Vara de Família, as partes são chamadas juntamente com o seu advogado, a fim de ser realizada a audiência.
 Na audiência o Juiz se dirige às partes (os cônjuges), perguntando-lhes se os mesmos têm intenção de terminarem com o casamento, e esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade de ambos (“caput” do artigo 1.122 do Código de Processo Civil) e, após a resposta dos requerentes, o Juiz passa a prolatar a sentença, homologando o divórcio, determinando que seja oficiada, se for o caso, a empresa daquele responsável pelos alimentos e determinará a confecção do ofício ao registro competente, informando sobre a dissolução do matrimônio (artigo 1.124, primeira parte, do Código de Processo Civil) e no caso de haver a partilha de bens, o julgador determina a confecção do ofício a ser encaminhado ao registro de imóveis competente (artigo 1.124, segunda parte, do Código de Processo Civil).
 Com o ofício para o registro civil, o homem ou a mulher, encaminha o ofício para o cartório onde foi realizado o casamento, com a finalidade de ser consignada a sentença homologatória de divórcio, que será disposta no verso da certidão de casamento, pois a sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos somente depois de registrada no registro público competente (artigo 32 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).
 Estas são as duas formas céleres e eficientes de dissolução do casamento civil, via divórcio consensual: por escritura pública, de forma extrajudicial; ou por sentença homologatória, de forma judicial.
 Em nenhuma das duas maneiras citadas para a dissolução do casamento civil, não há contagem de prazo para promover-se o divórcio e nem há prévia propositura de separação judicial, pois este tipo de ação judicial foi extinta com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
 Não há norma jurídica disciplinando acerca do número de divórcios que uma pessoa possa se submeter.

 Se caso os cônjuges divorciados pretendam restabelecer o matrimônio, somente poderão fazê-lo através de um novo casamento (artigo 33 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

DO PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA PÚBLICA OFERECER CONTESTAÇÃO E NÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO: Estudo em face do disposto no Artigo 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

 O artigo 188 do Código de Processo Civil se refere a contagem do prazo para contestar quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
 O Código de Processo Civil no artigo 297 explana que o prazo para o oferecimento da contestação é de quinze (15) dias.
 Assim, como o artigo 188 do Código de Processo Civil dispõe ser em quádruplo o prazo para o oferecimento da contestação para a Fazenda Pública ou para o Ministério Público, o prazo será, portanto, de sessenta (60) dias.
 A contagem do prazo para o oferecimento da contestação começa a correr, consoante disposto nos incisos do artigo 241 do Código de Processo Civil: i) quando a citação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (conhecido como “A.R.”), conforme inciso I; ii) quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, de acordo com o inciso II; iii) no caso de vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do último mandado de citação cumprido, consoante o inciso III; iv) quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida, conforme inciso IV; e, v) quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz, de acordo com o disposto no inciso V.
 No caso de juntada aos autos do mandado de citação, por exemplo, computa-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento da contestação excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, com ressalvas a serem observadas nos parágrafos do artigo 184 do Código de Processo Civil, como sábados, domingos, feriados, fechamento do fórum, encerramento do expediente forense antes do horário normal.
 Se por acaso a parte não oferecer a contestação no prazo legal de quinze (15) dias, extingue-se o direito de praticar o ato (contestar), de acordo com o estatuído no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil.
 Estas são as regras básicas para a contagem do prazo do oferecimento da contestação.
 A contestação é uma das respostas do réu, ou seja, o réu poderá oferecer como resposta à ação judicial que lhe foi promovida a contestação, exceção e reconvenção, ou seja, o réu poderá oferecer somente a contestação, ou a contestação e exceção, ou a contestação e exceção e reconvenção ou, ainda, a contestação e reconvenção, de acordo com os fatos e fundamentos da petição inicial.
 Sendo a contestação uma resposta do réu e estando localizada no Título VII, Do Procedimento Ordinário, do Livro I, Do Processo de Conhecimento, do Código de Processo Civil, o estipulado no artigo 188 do Código de Processo Civil se refere somente à contestação, procedimento unicamente disposto no processo de conhecimento.
 A Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça explana: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”; logo, promovida uma ação de execução por título extrajudicial (o artigo 585 do Código de Processo Civil elenca os títulos executivos extrajudiciais) caberá à Fazenda Pública opor-se à ação de execução por meio de embargos à execução.
 Em se tratando de ação de execução contra a Fazenda Pública, o artigo 730 do Código de Processo Civil com as modificações do artigo 1º.-B da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, e artigo 4º. da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,  indica o prazo para opor embargos: “O prazo que se refere o “caput” dos artigos 730 do Código de Processo Civil , e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei   5.452, de 1º. de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.”, portanto, o prazo para oposição dos embargos à execução são de trinta (30) dias.
 O início da contagem do prazo de trinta (30) dias para a Fazenda Pública opor embargos é o da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para a oposição de embargos do devedor, em se tratando da Fazenda Pública, deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (STJ, 6ª. Turma, REsp 336.622, Ministro Hamilton Carvalhido, j. 4.6.02, DJU 19.12.02)”.
 Por conseguinte, da ação de execução contra a Fazenda Pública deve-se opor embargos e não oferecer contestação.
 Desta forma, não há como se estender o teor do artigo 188 do Código de Processo Civil para os embargos: ”Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda ou o Ministério Público.”.
 A norma processual é explícita: o prazo em quádruplo é para contestar, e não para opor embargos à execução, porque embargos à execução não são um dos tipos de defesa e sim uma ação autônoma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 Como explanado anteriormente, a contestação é um tipo de resposta do réu e pode ser oferecida no prazo de quinze (15) dias, conforme artigo 297 do Código de Processo Civil: “O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”.
 Como os embargos à execução não são considerados como um dos tipos de resposta do réu e como se localiza no Livro de Execução do Código de Processo Civil, não pode ter seu prazo contado em quádruplo, ou seja, sendo o prazo de trinta (30) dias este não pode ser computado em quádruplo para se tornar um prazo de cento e vinte (120) dias e muito menos não pode ser computado em dobro para se tornar um prazo de sessenta (60) dias (pois embargos à execução não é um tipo de recurso como o recurso de embargos à declaração).
 Cumpre salientar que os embargos à execução serão distribuídos e a distribuição se refere à ação judicial;  além disso, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado dos autos da ação de execução (primeira parte do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil); logo, não se trata de uma defesa, ou seja, de uma contestação, mas sim de uma ação autônoma.
 Ainda, o juiz pode rejeitar os embargos se a petição inicial for inepta (artigo 739 do Código de Processo Civil) e se a norma se reporta à inépcia da petição inicial dos embargos à execução é porque se trata de uma ação e não de uma resposta processual.
 Por conseguinte, não sendo uma contestação e sim uma ação autônoma, não é cabível o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil, assim, a Fazenda Pública não pode opor embargos à execução no prazo de cento e vinte (120) dias; todavia, se assim ocorrer os embargos à execução serão considerados intempestivos.
 O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela inaplicabilidade do artigo 188 do Código de Processo Civil ao prazo para oposição  de  embargos  pela Fazenda Pública: ”O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é o previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, dada a sua natureza de ação autônoma. Afastada a aplicação do art. 188 desse diploma legal. Precedentes desta Corte. (Processo AgRg no REsp 936716/RJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2007/0063425-1, Relator Ministro Jorge Mussi, Órgão Julgador T5 – Quinta Turma, Data do Julgamento: 27/03/2008, Data da Publicação: DJe 22/04/2008)”; Incabível o prazo em dobro ou quádruplo, nos termos do art. 188 do CPC, para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, porquanto não se trata de recurso ou contestação, mas de ação autônoma...(REsp 768120/AL, Recurso Especial nº 2005/0118576-9, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador T5 – Quinta Turma, Data do Julgamento: 06/09/2007, Data da Publicação: DJe 22/10/2007, p. 352)”; “A regra contida no art. 188 do Código de Processo Civil não incide sobre o prazo para a Fazenda Pública opor os embargos à execução...(REsp 547415/AL, Recurso Especial nº 2003/0085989-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5 – Quinta Turma, Data do Julgamento: 22/05/2007, Data da Publicação: DJ 29/06/2007, p. 691)”.
 Não incide, portanto, o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.