A duplicata é um dos títulos
executivos extrajudiciais, conforme disposto no artigo 585 do Código de
Processo Civil.
O inciso I do artigo 585 do Código de Processo
Civil engloba os seguintes títulos: a) a letra de câmbio; b) a nota
promissória; c) a duplicata; d) a debênture; e e) o cheque.
Os títulos dispostos na norma jurídica processual
mais conhecidos são: i) a nota promissória; ii) o cheque; e iii) a duplicata.
Havendo o inadimplemento do devedor em virtude
do não pagamento da duplicata, o credor pode promover a ação judicial visando a
obtenção do seu crédito.
Esta ação judicial denominada ação de cobrança
judicial, ou melhor ação de execução, pode ser promovida pelo credor, sujeito
ativo da ação judicial a quem a lei confere título executivo (inciso I do
artigo 566 do Código de Processo Civil), como por exemplo, “a duplicata”, a fim
de ser ressarcido do que lhe é devido pelo sujeito passivo da ação de execução,
podendo ser o devedor, sujeito reconhecido como tal no título executivo (inciso
I do artigo 568 do Código de Processo Civil).
O juízo competente, ou seja, o foro para a
propositura da execução é o estabelecido segundo entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a seguinte ordem: i) foro de
eleição; ii) lugar do pagamento; e iii) domicílio do réu.
Na competência conferida ao “foro de eleição”
cita-se, exemplificativamente, um contrato.
O contrato é um título executivo
extrajudicial, conforme inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, sendo
um documento particular assinado pelo credor, pelo devedor e por duas
testemunhas, onde a falta da assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato
como título executivo extrajudicial, portanto, sem as devidas assinaturas esse
contrato não pode consubstanciar uma ação de execução.
Nos contratos há uma cláusula condizente ao
foro de eleição, cuja função é determinar um foro competente para dirimir
dúvidas ou questões oriundas relativas àquele contrato e, assim, no caso de ser
promovida uma ação judicial, no caso a de execução, o foro competente será o
declinado na cláusula contratual.
O foro competente também pode ser delimitado
em razão do “lugar do pagamento”, onde como no contrato, este poderá conter
cláusula especificando o “local do pagamento” e este local poderá ser o foro
competente, caso haja inadimplemento por parte do devedor.
A competência determinada pelo “domicílio do
réu” pode ser considerada a do domicílio “do devedor” ou “do espólio, dos
herdeiros ou dos sucessores do devedor” ou ainda “do novo devedor que assumiu,
com o consentimento do credor, a obrigação inerente ao título”, ou “do fiador
judicial”, ou “do responsável tributário”, todos sujeitos passivos na execução
indicados no artigo 568 do Código de Processo Civil, ou seja, é a competência do
foro onde o devedor, exemplificando, se encontra e poderá até com maior facilidade
ser citado da ação e até ter bens que possam garantir o pagamento do débito.
Desta forma, não satisfeita a obrigação devida
pelo “devedor” é promovida a demanda com a prova do inadimplemento, ou seja, com
o título executivo extrajudicial (artigo 580 do Código de Processo Civil).
A “duplicata” é regida pela Lei n° 5.474, de
18 de julho de 1968, que trata sobre todo o “contrato de compra e venda
mercantil com prazo não inferior a 30 dias”, onde se extraí uma fatura para
apresentação do comprador e no ato da emissão da fatura poderá ser extraída uma
duplicata para circulação como efeito comercial, sendo o único título de
crédito que documenta o saque do vendedor pela importância faturada ao
comprador (“caput” do artigo 1° e “caput” do artigo 2° da Lei).
O título de crédito denominado “duplicata”
deve conter os requisitos dispostos no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n°
5.474/1968 e sem os requisitos elencados naquele parágrafo não poderá a “duplicata”
embasar a cobrança judicial nos moldes do artigo 15 da Lei citada.
Assim, a duplicata deverá conter: a) a
denominação “duplicata”; b) a data de sua emissão; c) o número de ordem; d) o
número da fatura; e) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a
duplicata à vista; f) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; g) a
importância a pagar, em algarismos e por extenso; h) a praça de pagamento; i) a
cláusula à ordem; j) a declaração do
reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
comprador, como aceite cambial; e l) a assinatura do emitente.
Mas se na “duplicata” estiver faltando o “aceite”,
ou seja, não estiver contendo a assinatura do representante legal do comprador,
ou se no caso, da pessoa jurídica, a assinatura do seu representante legal, não
declarando, portanto, o reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de ser a
“duplicata” paga, faltará um dos requisitos da “duplicata” e com isso não
poderá ser título probatório da cobrança judicial.
Ocorre que, atentando-se para o disposto no
artigo 15 da Lei n° 5.474/1968, mesmo com “a falta de aceite na duplicata”,
este título poderá ensejar a propositura da ação de execução com a finalidade
do credor reaver o que lhe é devido.
Esta providência poderá ocorrer se a “duplicata
sem aceite”, ou seja, sem assinatura, indicando venda a prazo, for “protestada”
e for “acompanhada de documento probatório da efetiva prestação de serviço ou
entrega da mercadoria”, como por exemplo, um carimbo na “nota fiscal” da
compradora apostando a assinatura do representante da compradora e com a
respectiva “data de recebimento”, ou seja, neste caso o título de crédito faltando
o aceite, estava “acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e
recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço” (alíneas “a” e “b” do
inciso II do artigo 15 da Lei n° 5.474/1968).
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