segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A DUPLICATA SEM ACEITE É TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADOR PARA PROMOÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO

 A duplicata é um dos títulos executivos extrajudiciais, conforme disposto no artigo 585 do Código de Processo Civil.
 O inciso I do artigo 585 do Código de Processo Civil engloba os seguintes títulos: a) a letra de câmbio; b) a nota promissória; c) a duplicata; d) a debênture; e e) o cheque.
 Os títulos dispostos na norma jurídica processual mais conhecidos são: i) a nota promissória; ii) o cheque; e iii) a duplicata.
 Havendo o inadimplemento do devedor em virtude do não pagamento da duplicata, o credor pode promover a ação judicial visando a obtenção do seu crédito.
 Esta ação judicial denominada ação de cobrança judicial, ou melhor ação de execução, pode ser promovida pelo credor, sujeito ativo da ação judicial a quem a lei confere título executivo (inciso I do artigo 566 do Código de Processo Civil), como por exemplo, “a duplicata”, a fim de ser ressarcido do que lhe é devido pelo sujeito passivo da ação de execução, podendo ser o devedor, sujeito reconhecido como tal no título executivo (inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil).
 O juízo competente, ou seja, o foro para a propositura da execução é o estabelecido segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a seguinte ordem: i) foro de eleição; ii) lugar do pagamento; e iii) domicílio do réu.
 Na competência conferida ao “foro de eleição” cita-se, exemplificativamente, um contrato.
 O contrato é um título executivo extrajudicial, conforme inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, sendo um documento particular assinado pelo credor, pelo devedor e por duas testemunhas, onde a falta da assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato como título executivo extrajudicial, portanto, sem as devidas assinaturas esse contrato não pode consubstanciar uma ação de execução.
 Nos contratos há uma cláusula condizente ao foro de eleição, cuja função é determinar um foro competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas relativas àquele contrato e, assim, no caso de ser promovida uma ação judicial, no caso a de execução, o foro competente será o declinado na cláusula contratual.
 O foro competente também pode ser delimitado em razão do “lugar do pagamento”, onde como no contrato, este poderá conter cláusula especificando o “local do pagamento” e este local poderá ser o foro competente, caso haja inadimplemento por parte do devedor.
 A competência determinada pelo “domicílio do réu” pode ser considerada a do domicílio “do devedor” ou “do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor” ou ainda “do novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação inerente ao título”, ou “do fiador judicial”, ou “do responsável tributário”, todos sujeitos passivos na execução indicados no artigo 568 do Código de Processo Civil, ou seja, é a competência do foro onde o devedor, exemplificando, se encontra e poderá até com maior facilidade ser citado da ação e até ter bens que possam garantir o pagamento do débito.
 Desta forma, não satisfeita a obrigação devida pelo “devedor” é promovida a demanda com a prova do inadimplemento, ou seja, com o título executivo extrajudicial (artigo 580 do Código de Processo Civil).
 A “duplicata” é regida pela Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968, que trata sobre todo o “contrato de compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias”, onde se extraí uma fatura para apresentação do comprador e no ato da emissão da fatura poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, sendo o único título de crédito que documenta o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (“caput” do artigo 1° e “caput” do artigo 2° da Lei).
 O título de crédito denominado “duplicata” deve conter os requisitos dispostos no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 5.474/1968 e sem os requisitos elencados naquele parágrafo não poderá a “duplicata” embasar a cobrança judicial nos moldes do artigo 15 da Lei citada.
 Assim, a duplicata deverá conter: a) a denominação “duplicata”; b) a data de sua emissão; c) o número de ordem; d) o número da fatura; e) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; f) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; g) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; h) a praça de pagamento; i) a cláusula à ordem;  j) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; e l) a assinatura do emitente.
 Mas se na “duplicata” estiver faltando o “aceite”, ou seja, não estiver contendo a assinatura do representante legal do comprador, ou se no caso, da pessoa jurídica, a assinatura do seu representante legal, não declarando, portanto, o reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de ser a “duplicata” paga, faltará um dos requisitos da “duplicata” e com isso não poderá ser título probatório da cobrança judicial.
 Ocorre que, atentando-se para o disposto no artigo 15 da Lei n° 5.474/1968, mesmo com “a falta de aceite na duplicata”, este título poderá ensejar a propositura da ação de execução com a finalidade do credor reaver o que lhe é devido.
 Esta providência poderá ocorrer se a “duplicata sem aceite”, ou seja, sem assinatura, indicando venda a prazo, for “protestada” e for “acompanhada de documento probatório da efetiva prestação de serviço ou entrega da mercadoria”, como por exemplo, um carimbo na “nota fiscal” da compradora apostando a assinatura do representante da compradora e com a respectiva “data de recebimento”, ou seja, neste caso o título de crédito faltando o aceite, estava “acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço” (alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 15 da Lei n° 5.474/1968).

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