A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 consagra a dissolução do casamento pelo divórcio.
O divórcio está inserido na Carta Maior, no
Capítulo denominado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso”, sendo que a denominação desse Capítulo foi alterada de acordo com a
Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
Desta forma, atesta-se no artigo 226
pertencente ao Capítulo citado, acerca do instituto do casamento e do divórcio.
O casamento apresenta seus parâmetros
alicerçados a partir da Lei Magna, onde a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, conhecida como Código Civil, se consubstancia, dispondo no artigo 1.514
que: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,
perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os
declara casados.”, havendo nessa união entre um homem e uma mulher algumas
exigências legais a serem atendidas, culminando nos fins sociais a que se
dirige e às exigências do bem comum.
Por isso, no casamento há exigências, como no
caso de uma idade mínima para o homem e para a mulher casarem, sendo essa idade
mínima a de dezesseis anos, e mesmo com a idade de dezesseis anos o homem e a
mulher necessitam de autorização dos pais ou dos representantes legais,
conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil, pois não são considerados,
ainda, habilitados à prática de todos os atos da vida civil (parte final do
artigo 5°. do Código Civil), onde, realizado o ato civil do casamento, com a
devida autorização, cessa-se a esses menores a incapacidade, consoante inciso
II do artigo 5°. do Código Civil, tornando-se, pois, com o ato civil
mencionado, habilitados nos termos da norma comentada.
Ainda, quanto às exigências legais, na
celebração do casamento a autoridade que preside o ato declara efetuado o
casamento, conforme os termos consignados no artigo 1.535 do Código Civil: ”De
acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”, e a
prova do casamento no Brasil é a certidão do registro, como declarado no
“caput” do artigo 1.543 do Código Civil.
Assim, o homem e a mulher casados assumem
mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos
da família, de acordo com o disposto no “caput” do artigo 1.565 do Código
Civil, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, como disciplina o parágrafo 5°.
do artigo 226 da Carta Maior, destacando-se que a direção desta sociedade
conjugal, exercida nos parâmetros da norma constitucional citada, será sempre
no interesse do casal e dos filhos, como disposto no “caput” do artigo 1.567 do
Código Civil.
Além disso, na sociedade conjugal há deveres a
serem seguidos tanto pelo marido como pela mulher, como: i) a fidelidade
recíproca; ii) a vida em comum, no domicílio conjugal; iii) a mútua
assistência; iv) o sustento, guarda e educação dos filhos; e v) o respeito e
consideração mútuos; disciplinados no artigo 1.566 e seus incisos do Código
Civil.
Logo, não havendo a interação do marido ou da
mulher pelos ditames estabelecidos nas normas legais mencionadas, ou em
decorrência dos atos discriminados no artigo 1.573 do Código Civil, como o
adultério ou a conduta desonrosa, o ato civil não está discernindo como uma
sociedade conjugal e se não há mais condições à mantença desta sociedade, o fim
é a dissolução.
Assim, como o casamento é constituído por
regras definidas, pois daquela sociedade conjugal forma-se uma família e a
família é o fundamento da sociedade, possuindo especial proteção do Estado, no
caso da dissolução do casamento o Estado expõe normas, a fim de salvaguardar a
família; por isso, a sociedade conjugal, ou seja, o casamento, somente se
dissolve em duas situações: pela morte de um dos cônjuges, marido ou mulher, ou
pelo divórcio, conforme parágrafo 1° do artigo 1.571 do Código Civil e artigo
2°., incisos I e IV, Parágrafo único, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de
1977 e artigo 24 da Lei do Divórcio.
Por conseguinte, o divórcio é a dissolução da
sociedade conjugal e, em razão da sua contundência na sociedade, o Estado
dispõe normas específicas acerca deste instituto, por isso, a Constituição da
República discorre que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”,
de acordo com o parágrafo 1°. do artigo 226, parágrafo modificado pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
O divórcio pode ser firmado de duas maneiras, considerando-se
caso a caso, isto é, considerando-se as características familiares: o contexto
da sociedade conjugal; por isso, a primeira maneira é a condizente à realização
através de escritura pública, quando o divórcio é consensual, isto é, com o
consentimento mútuo, e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes,
onde na escritura pública constarão disposições relativas: a) à descrição e à
partilha dos bens comuns; b) à pensão alimentícia; c) ao nome, se retomado o
nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento; conforme
estabelecido no “caput” do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, artigo
acrescido em função da Lei nº. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Com o advento do acréscimo daquela norma ao
Código de Processo Civil, novamente o Estado teve o cunho de imprimir maior
celeridade à dissolução da sociedade conjugal, visando primordialmente a base
da sociedade: a família.
Neste diapasão, o divórcio por meio de
escritura pública, ou seja, por via administrativa, não possui liame com o
Poder Judiciário, tornando célere o término do casamento e desafogando o Poder
Judiciário de processos a serem julgados por um Juiz, assim, não dependendo de
homologação judicial, a escritura constitui título hábil para o registro civil
e o registro de imóveis, ou seja, com a escritura um dos divorciados se dirige
ao registro civil onde se casou e apresentando a escritura é averbado o seu
estado civil, passando a constar como divorciado no verso da certidão de
casamento, obtendo, portanto, documento atestando o estado civil do homem e da
mulher divorciados, e no mesmo sentido, um dos divorciados poderá obter a consignação
da propriedade dos imóveis descritos e partilhados na escritura no registro de
imóveis.
Além disso, com o advento dessa norma que
acompanhou a evolução da sociedade, aplicando-se de uma forma mais atualizada
às necessidades do homem e da mulher, apesar de não ocorrer a intervenção do
Poder Judiciário, a figura do advogado é imprescindível à solenidade (artigo
133 da Constituição da República) onde devem comparecer os cônjuges na presença
do tabelião, sendo que a assistência ao ato da lavratura da escritura pública
pode se dar: i) pelo acompanhamento de um advogado em comum ao casal; ou ii) pelo
acompanhamento do marido por um advogado e pelo acompanhamento da mulher por
outro advogado; ou, ainda, iii) pelo acompanhamento de um defensor público; sendo
que à escritura pública se consignará a qualificação do advogado e dos
ex-cônjuges e as assinaturas do
escrevente, dos outorgantes/outorgados (marido e mulher) e do advogado.
Essa forma de dissolução é relativamente
rápida, porque havendo o consentimento, o casal apresenta ao advogado os seus
documentos pessoais, o endereço, a certidão de casamento atualizada, e o
advogado encaminha ao tabelião as informações quanto aos filhos (maiores e
capazes), quanto aos bens e a documentação pertinente, e o tabelião redige a
minuta, em seguida marca-se a data e o horário da lavratura do ato no cartório
da escolha do casal, paga-se a taxa ao Tabelião de Notas, destinada à “Escritura
de Divórcio Direto Consensual”, e finaliza-se o ato do divórcio.
O divórcio consensual pela via administrativa
ou pelo Poder Judiciário é opção do casal sem filhos menores ou incapazes.
A tramitação do divórcio consensual através do
Poder Judiciário também é célere e o seu cabimento ocorre nos casos onde o
casal tem filhos menores ou incapazes e bens a serem partilhados.
Portanto, no procedimento judicial, o advogado
redige a petição inicial de divórcio consensual relatando que o casal não
pretende mais continuar com a sociedade conjugal e junta a certidão de
casamento atualizada, dispõe acerca dos filhos informando a idade e junta a
respectiva certidão de nascimento, apresenta a relação de bens e a devida
partilha e os devidos documentos, informa se a mulher manterá ou não o nome de
casada, discorre acerca da pensão alimentícia para os filhos, o valor a ser
pago, a forma de pagamento, a regulamentação de visitas das crianças (artigo
1.121 do Código de Processo Civil).
Com a petição inicial de divórcio devidamente
redigida, acompanhada dos documentos essenciais, e com a assinatura do marido e
da mulher (artigo 1.120 do Código de Processo Civil), é distribuída a ação, de
acordo com o domicílio da mulher (artigo 100, I, do Código de Processo Civil).
Em dia e horário previamente combinados entre
os cônjuges e o seu procurador, todos se encontram no fórum e o advogado munido
da ação previamente protocolada a apresenta ao representante do Ministério
Público, onde após a cota do “Parquet”, a documentação é encaminhada pelo
advogado à Vara de Família, onde o escrivão forma o processo, numera as folhas,
apresenta ao Juiz e em seguida, conforme a ordem de audiências havidas para
aquele dia naquela Vara de Família, as partes são chamadas juntamente com o seu
advogado, a fim de ser realizada a audiência.
Na audiência o Juiz se dirige às partes (os
cônjuges), perguntando-lhes se os mesmos têm intenção de terminarem com o casamento,
e esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade de ambos (“caput”
do artigo 1.122 do Código de Processo Civil) e, após a resposta dos
requerentes, o Juiz passa a prolatar a sentença, homologando o divórcio,
determinando que seja oficiada, se for o caso, a empresa daquele responsável
pelos alimentos e determinará a confecção do ofício ao registro competente,
informando sobre a dissolução do matrimônio (artigo 1.124, primeira parte, do
Código de Processo Civil) e no caso de haver a partilha de bens, o julgador
determina a confecção do ofício a ser encaminhado ao registro de imóveis
competente (artigo 1.124, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Com o ofício para o registro civil, o homem ou
a mulher, encaminha o ofício para o cartório onde foi realizado o casamento,
com a finalidade de ser consignada a sentença homologatória de divórcio, que
será disposta no verso da certidão de casamento, pois a sentença definitiva do
divórcio produzirá efeitos somente depois de registrada no registro público
competente (artigo 32 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).
Estas são as duas formas céleres e eficientes
de dissolução do casamento civil, via divórcio consensual: por escritura
pública, de forma extrajudicial; ou por sentença homologatória, de forma
judicial.
Em nenhuma das duas maneiras citadas para a
dissolução do casamento civil, não há contagem de prazo para promover-se o
divórcio e nem há prévia propositura de separação judicial, pois este tipo de
ação judicial foi extinta com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de
2010.
Não há norma jurídica disciplinando acerca do
número de divórcios que uma pessoa possa se submeter.
Se caso os cônjuges divorciados pretendam
restabelecer o matrimônio, somente poderão fazê-lo através de um novo casamento
(artigo 33 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).
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