segunda-feira, 23 de setembro de 2013

ASPECTOS GERAIS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL NO BRASIL EM PLENO INÍCIO DO SÉCULO XXI

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a dissolução do casamento pelo divórcio.
 O divórcio está inserido na Carta Maior, no Capítulo denominado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, sendo que a denominação desse Capítulo foi alterada de acordo com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
 Desta forma, atesta-se no artigo 226 pertencente ao Capítulo citado, acerca do instituto do casamento e do divórcio.
 O casamento apresenta seus parâmetros alicerçados a partir da Lei Magna, onde a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Código Civil, se consubstancia, dispondo no artigo 1.514 que: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”, havendo nessa união entre um homem e uma mulher algumas exigências legais a serem atendidas, culminando nos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
 Por isso, no casamento há exigências, como no caso de uma idade mínima para o homem e para a mulher casarem, sendo essa idade mínima a de dezesseis anos, e mesmo com a idade de dezesseis anos o homem e a mulher necessitam de autorização dos pais ou dos representantes legais, conforme “caput” do artigo 1.517 do Código Civil, pois não são considerados, ainda, habilitados à prática de todos os atos da vida civil (parte final do artigo 5°. do Código Civil), onde, realizado o ato civil do casamento, com a devida autorização, cessa-se a esses menores a incapacidade, consoante inciso II do artigo 5°. do Código Civil, tornando-se, pois, com o ato civil mencionado, habilitados nos termos da norma comentada.
 Ainda, quanto às exigências legais, na celebração do casamento a autoridade que preside o ato declara efetuado o casamento, conforme os termos consignados no artigo 1.535 do Código Civil: ”De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”, e a prova do casamento no Brasil é a certidão do registro, como declarado no “caput” do artigo 1.543 do Código Civil.
 Assim, o homem e a mulher casados assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, de acordo com o disposto no “caput” do artigo 1.565 do Código Civil, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, como disciplina o parágrafo 5°. do artigo 226 da Carta Maior, destacando-se que a direção desta sociedade conjugal, exercida nos parâmetros da norma constitucional citada, será sempre no interesse do casal e dos filhos, como disposto no “caput” do artigo 1.567 do Código Civil.
 Além disso, na sociedade conjugal há deveres a serem seguidos tanto pelo marido como pela mulher, como: i) a fidelidade recíproca; ii) a vida em comum, no domicílio conjugal; iii) a mútua assistência; iv) o sustento, guarda e educação dos filhos; e v) o respeito e consideração mútuos; disciplinados no artigo 1.566 e seus incisos do Código Civil.
 Logo, não havendo a interação do marido ou da mulher pelos ditames estabelecidos nas normas legais mencionadas, ou em decorrência dos atos discriminados no artigo 1.573 do Código Civil, como o adultério ou a conduta desonrosa, o ato civil não está discernindo como uma sociedade conjugal e se não há mais condições à mantença desta sociedade, o fim é a dissolução.
 Assim, como o casamento é constituído por regras definidas, pois daquela sociedade conjugal forma-se uma família e a família é o fundamento da sociedade, possuindo especial proteção do Estado, no caso da dissolução do casamento o Estado expõe normas, a fim de salvaguardar a família; por isso, a sociedade conjugal, ou seja, o casamento, somente se dissolve em duas situações: pela morte de um dos cônjuges, marido ou mulher, ou pelo divórcio, conforme parágrafo 1°  do artigo 1.571 do Código Civil e artigo 2°., incisos I e IV, Parágrafo único, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e artigo 24 da Lei do Divórcio.
 Por conseguinte, o divórcio é a dissolução da sociedade conjugal e, em razão da sua contundência na sociedade, o Estado dispõe normas específicas acerca deste instituto, por isso, a Constituição da República discorre que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”, de acordo com o parágrafo 1°. do artigo 226, parágrafo modificado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
 O divórcio pode ser firmado de duas maneiras, considerando-se caso a caso, isto é, considerando-se as características familiares: o contexto da sociedade conjugal; por isso, a primeira maneira é a condizente à realização através de escritura pública, quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo, e quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, onde na escritura pública constarão disposições relativas: a) à descrição e à partilha dos bens comuns; b) à pensão alimentícia; c) ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento; conforme estabelecido no “caput” do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, artigo acrescido em função da Lei nº. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
 Com o advento do acréscimo daquela norma ao Código de Processo Civil, novamente o Estado teve o cunho de imprimir maior celeridade à dissolução da sociedade conjugal, visando primordialmente a base da sociedade: a família.
 Neste diapasão, o divórcio por meio de escritura pública, ou seja, por via administrativa, não possui liame com o Poder Judiciário, tornando célere o término do casamento e desafogando o Poder Judiciário de processos a serem julgados por um Juiz, assim, não dependendo de homologação judicial, a escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, ou seja, com a escritura um dos divorciados se dirige ao registro civil onde se casou e apresentando a escritura é averbado o seu estado civil, passando a constar como divorciado no verso da certidão de casamento, obtendo, portanto, documento atestando o estado civil do homem e da mulher divorciados, e no mesmo sentido, um dos divorciados poderá obter a consignação da propriedade dos imóveis descritos e partilhados na escritura no registro de imóveis.
 Além disso, com o advento dessa norma que acompanhou a evolução da sociedade, aplicando-se de uma forma mais atualizada às necessidades do homem e da mulher, apesar de não ocorrer a intervenção do Poder Judiciário, a figura do advogado é imprescindível à solenidade (artigo 133 da Constituição da República) onde devem comparecer os cônjuges na presença do tabelião, sendo que a assistência ao ato da lavratura da escritura pública pode se dar: i) pelo acompanhamento de um advogado em comum ao casal; ou ii) pelo acompanhamento do marido por um advogado e pelo acompanhamento da mulher por outro advogado; ou, ainda, iii) pelo acompanhamento de um defensor público; sendo que à escritura pública se consignará a qualificação do advogado e dos ex-cônjuges e  as assinaturas do escrevente, dos outorgantes/outorgados (marido e mulher) e do advogado.
 Essa forma de dissolução é relativamente rápida, porque havendo o consentimento, o casal apresenta ao advogado os seus documentos pessoais, o endereço, a certidão de casamento atualizada, e o advogado encaminha ao tabelião as informações quanto aos filhos (maiores e capazes), quanto aos bens e a documentação pertinente, e o tabelião redige a minuta, em seguida marca-se a data e o horário da lavratura do ato no cartório da escolha do casal, paga-se a taxa ao Tabelião de Notas, destinada à “Escritura de Divórcio Direto Consensual”, e finaliza-se o ato do divórcio.
 O divórcio consensual pela via administrativa ou pelo Poder Judiciário é opção do casal sem filhos menores ou incapazes.
 A tramitação do divórcio consensual através do Poder Judiciário também é célere e o seu cabimento ocorre nos casos onde o casal tem filhos menores ou incapazes e bens a serem partilhados.
 Portanto, no procedimento judicial, o advogado redige a petição inicial de divórcio consensual relatando que o casal não pretende mais continuar com a sociedade conjugal e junta a certidão de casamento atualizada, dispõe acerca dos filhos informando a idade e junta a respectiva certidão de nascimento, apresenta a relação de bens e a devida partilha e os devidos documentos, informa se a mulher manterá ou não o nome de casada, discorre acerca da pensão alimentícia para os filhos, o valor a ser pago, a forma de pagamento, a regulamentação de visitas das crianças (artigo 1.121 do Código de Processo Civil).
 Com a petição inicial de divórcio devidamente redigida, acompanhada dos documentos essenciais, e com a assinatura do marido e da mulher (artigo 1.120 do Código de Processo Civil), é distribuída a ação, de acordo com o domicílio da mulher (artigo 100, I, do Código de Processo Civil).
 Em dia e horário previamente combinados entre os cônjuges e o seu procurador, todos se encontram no fórum e o advogado munido da ação previamente protocolada a apresenta ao representante do Ministério Público, onde após a cota do “Parquet”, a documentação é encaminhada pelo advogado à Vara de Família, onde o escrivão forma o processo, numera as folhas, apresenta ao Juiz e em seguida, conforme a ordem de audiências havidas para aquele dia naquela Vara de Família, as partes são chamadas juntamente com o seu advogado, a fim de ser realizada a audiência.
 Na audiência o Juiz se dirige às partes (os cônjuges), perguntando-lhes se os mesmos têm intenção de terminarem com o casamento, e esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade de ambos (“caput” do artigo 1.122 do Código de Processo Civil) e, após a resposta dos requerentes, o Juiz passa a prolatar a sentença, homologando o divórcio, determinando que seja oficiada, se for o caso, a empresa daquele responsável pelos alimentos e determinará a confecção do ofício ao registro competente, informando sobre a dissolução do matrimônio (artigo 1.124, primeira parte, do Código de Processo Civil) e no caso de haver a partilha de bens, o julgador determina a confecção do ofício a ser encaminhado ao registro de imóveis competente (artigo 1.124, segunda parte, do Código de Processo Civil).
 Com o ofício para o registro civil, o homem ou a mulher, encaminha o ofício para o cartório onde foi realizado o casamento, com a finalidade de ser consignada a sentença homologatória de divórcio, que será disposta no verso da certidão de casamento, pois a sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos somente depois de registrada no registro público competente (artigo 32 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).
 Estas são as duas formas céleres e eficientes de dissolução do casamento civil, via divórcio consensual: por escritura pública, de forma extrajudicial; ou por sentença homologatória, de forma judicial.
 Em nenhuma das duas maneiras citadas para a dissolução do casamento civil, não há contagem de prazo para promover-se o divórcio e nem há prévia propositura de separação judicial, pois este tipo de ação judicial foi extinta com a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010.
 Não há norma jurídica disciplinando acerca do número de divórcios que uma pessoa possa se submeter.

 Se caso os cônjuges divorciados pretendam restabelecer o matrimônio, somente poderão fazê-lo através de um novo casamento (artigo 33 Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).

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