O artigo 188 do Código de Processo
Civil se refere a contagem do prazo para contestar quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
O
Código de Processo Civil no artigo 297 explana que o prazo para o oferecimento
da contestação é de quinze (15) dias.
Assim,
como o artigo 188 do Código de Processo Civil dispõe ser em quádruplo o prazo
para o oferecimento da contestação para a Fazenda Pública ou para o Ministério
Público, o prazo será, portanto, de sessenta (60) dias.
A
contagem do prazo para o oferecimento da contestação começa a correr, consoante
disposto nos incisos do artigo 241 do Código de Processo Civil: i) quando a
citação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento
(conhecido como “A.R.”), conforme inciso I; ii) quando a citação for por
oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado de citação
cumprido, de acordo com o inciso II; iii) no caso de vários réus, da data de
juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do último mandado de
citação cumprido, consoante o inciso III; iv) quando o ato se realizar em
cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida, conforme inciso IV; e, v) quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada pelo juiz, de acordo com o disposto no
inciso V.
No
caso de juntada aos autos do mandado de citação, por exemplo, computa-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento da contestação excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o dia do vencimento, com ressalvas a serem observadas
nos parágrafos do artigo 184 do Código de Processo Civil, como sábados,
domingos, feriados, fechamento do fórum, encerramento do expediente forense
antes do horário normal.
Se
por acaso a parte não oferecer a contestação no prazo legal de quinze (15)
dias, extingue-se o direito de praticar o ato (contestar), de acordo com o
estatuído no “caput” do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Estas são as regras básicas para a
contagem do prazo do oferecimento da contestação.
A
contestação é uma das respostas do réu, ou seja, o réu poderá oferecer como
resposta à ação judicial que lhe foi promovida a contestação, exceção e
reconvenção, ou seja, o réu poderá oferecer somente a contestação, ou a
contestação e exceção, ou a contestação e exceção e reconvenção ou, ainda, a
contestação e reconvenção, de acordo com os fatos e fundamentos da petição
inicial.
Sendo
a contestação uma resposta do réu e estando localizada no Título VII, Do
Procedimento Ordinário, do Livro I, Do Processo de Conhecimento, do Código de
Processo Civil, o estipulado no artigo 188 do Código de Processo Civil se
refere somente à contestação, procedimento unicamente disposto no processo de
conhecimento.
A
Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça explana: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”;
logo, promovida uma ação de execução por título extrajudicial (o artigo 585 do
Código de Processo Civil elenca os títulos executivos extrajudiciais) caberá à
Fazenda Pública opor-se à ação de execução por meio de embargos à execução.
Em se
tratando de ação de execução contra a Fazenda Pública, o artigo 730 do Código
de Processo Civil com as modificações do artigo 1º.-B da Lei n° 9.494, de 10 de
setembro de 1997, e artigo 4º. da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, indica o prazo para opor
embargos: “O prazo que se refere o “caput” dos artigos 730 do Código de Processo
Civil , e 884 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1º. de maio de 1943, passa a
ser de trinta dias.”, portanto, o prazo para oposição dos embargos à
execução são de trinta (30) dias.
O início
da contagem do prazo de trinta (30) dias para a Fazenda Pública opor embargos é
o da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, de acordo com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “O
prazo para a oposição de embargos do devedor, em se tratando da Fazenda
Pública, deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado citatório
devidamente cumprido (STJ, 6ª. Turma, REsp 336.622, Ministro Hamilton
Carvalhido, j. 4.6.02, DJU 19.12.02)”.
Por
conseguinte, da ação de execução contra a Fazenda Pública deve-se opor embargos
e não oferecer contestação.
Desta
forma, não há como se estender o teor do artigo 188 do Código de Processo Civil
para os embargos: ”Computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda ou o Ministério Público.”.
A
norma processual é explícita: o prazo em
quádruplo é para contestar, e não para opor embargos à execução, porque embargos à execução não são um dos tipos de
defesa e sim uma ação autônoma, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
Como
explanado anteriormente, a contestação é um tipo de resposta do réu e pode ser
oferecida no prazo de quinze (15) dias, conforme artigo 297 do Código de
Processo Civil: “O réu poderá oferecer,
no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção.”.
Como
os embargos à execução não são considerados como um dos tipos de resposta do
réu e como se localiza no Livro de Execução do Código de Processo Civil, não
pode ter seu prazo contado em quádruplo, ou seja, sendo o prazo de trinta (30) dias
este não pode ser computado em quádruplo para se tornar um prazo de cento e
vinte (120) dias e muito menos não pode ser computado em dobro para se tornar
um prazo de sessenta (60) dias (pois embargos à execução não é um tipo de
recurso como o recurso de embargos à declaração).
Cumpre salientar que
os embargos à execução serão distribuídos e a distribuição se refere à ação
judicial; além disso, os embargos à execução
serão distribuídos por dependência e autuados em apartado dos autos da ação de
execução (primeira parte do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo
Civil); logo, não se trata de uma defesa, ou seja, de uma contestação, mas sim
de uma ação autônoma.
Ainda,
o juiz pode rejeitar os embargos se a petição inicial for inepta (artigo 739 do
Código de Processo Civil) e se a norma se reporta à inépcia da petição inicial
dos embargos à execução é porque se trata de uma ação e não de uma resposta
processual.
Por
conseguinte, não sendo uma contestação e sim uma ação autônoma, não é cabível o
disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil, assim, a Fazenda Pública
não pode opor embargos à execução no prazo de cento e vinte (120) dias; todavia,
se assim ocorrer os embargos à execução serão considerados intempestivos.
O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela
inaplicabilidade do artigo 188 do Código de Processo Civil ao prazo para oposição
de embargos pela Fazenda Pública: ”O prazo para a Fazenda Pública
opor embargos à execução é o previsto no art. 730 do Código de Processo Civil,
dada a sua natureza de ação autônoma. Afastada a aplicação do art. 188 desse
diploma legal. Precedentes desta Corte. (Processo AgRg no REsp 936716/RJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº
2007/0063425-1, Relator Ministro Jorge Mussi, Órgão Julgador T5 – Quinta Turma,
Data do Julgamento: 27/03/2008, Data da Publicação: DJe 22/04/2008)”; “Incabível
o prazo em dobro ou quádruplo, nos termos do art. 188 do CPC, para oposição de
embargos à execução pela Fazenda Pública, porquanto não se trata de recurso ou
contestação, mas de ação autônoma...(REsp 768120/AL, Recurso Especial nº 2005/0118576-9,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador T5 – Quinta Turma, Data
do Julgamento: 06/09/2007, Data da Publicação: DJe 22/10/2007, p. 352)”; “A
regra contida no art. 188 do Código de Processo Civil não incide sobre o prazo
para a Fazenda Pública opor os embargos à execução...(REsp 547415/AL, Recurso Especial nº
2003/0085989-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5 – Quinta
Turma, Data do Julgamento: 22/05/2007, Data da Publicação: DJ 29/06/2007, p.
691)”.
Não
incide, portanto, o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública opor embargos à
execução.
Trata-se de artigo para delimitar qual o prazo para o oferecimento da contestação e qual o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a parte for a Fazenda Pública.
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