sexta-feira, 29 de novembro de 2013

“BLACK FRIDAY”: CONSUMIDOR ATENTO ADQUIRI O PRODUTO PROMOCIONAL

 O consumidor brasileiro deve estar atento a promoção dos varejistas neste dia conhecido como “Black Friday”, expressão inglesa que significa sexta-feira negra.
 O “Black Friday” surgiu nos Estados Unidos, onde na última sexta-feira do mês de novembro as instituições varejistas apresentam inúmeras promoções de produtos variados e estas promoções abrangem valores inferiores aos valores apresentados nos demais dias.
 O “Dia dos Descontos” surgiu no Brasil apenas em algumas redes varejistas e através da “internet” pelo comércio eletrônico, há 4 anos, contudo, neste ano de 2013, este dia se estendeu para as lojas físicas.
 O dia escolhido para o “Dia dos Descontos” no Brasil foi 29 de novembro de 2013, sexta-feira, considerado um dia estratégico para os fornecedores que comercializam produtos e para os consumidores que pretendem adquirir os produtos.
 Trata-se de “Dia Estratégico” porque a maior parte dos consumidores-trabalhadores já receberam a primeira parcela do seu décimo-terceiro salário ou já o receberam integralmente e estão ávidos às compras de fim de ano, principalmente em razão do Natal e das comemorações de passagem para o Ano Novo, mas, primordialmente, neste ano de 2013, em função de grande comemoração a ser emplacada no próximo ano de 2014, onde o Brasil irá sediar a “Copa do Mundo”, evento glorioso no conhecido “País do Futebol”, onde o ícone maior é o ídolo “Pelé” e, isto porque, as pessoas do mundo inteiro, amantes do futebol, estarão empenhadas em participarem dos espetáculos dos jogos de futebol dos seus países aqui no Brasil e, desta forma, a comoção é geral entre os consumidores brasileiros por um aparelho que se encontra em quase todos os lares brasileiros: a televisão.
 Diante de tais datas comemorativas, este dia é extremamente “estratégico” para os lojistas, onde são alvos: televisores, “notebooks”, celulares de última geração, “tablets”, ou seja, a felicidade implantada em produtos eletrônicos. 
 Mas diante de tanta felicidade e euforia dos consumidores, há a efetiva necessidade de se averiguar se, realmente, este dia tradicional para os Estados Unidos, e dia inaugural de descontos em lojas físicas para consumidores brasileiros, não pode enveredar a equívocos como fraudes.
 As lojas físicas e virtuais estão apresentando aos consumidores descontos fabulosos e parcelamentos maravilhosos, mas cabe ao consumidor atento, antes de cair nas “tentações”, ter certeza que está comprando um produto com valor realmente reduzido e que lhe trará uma vantagem financeira, por isso, a verificação do preço do produto a ser adquirido no fornecedor pretendido antes da aquisição do bem é de suma importância, isto porque, várias denúncias foram realizadas no ano passado, sobre fornecedores que antes deste dia indicavam valores maiores aos produtos e depois no dia da promoção apresentaram o produto com o preço normal, ou seja, antes do aumento, imprimido a característica de um falso abatimento no valor do produto, conhecido como “maquiagem do preço”, proporcionando aos consumidores um fatal engano.
 Por isso, os consumidores antes de comprarem os seus bens devem ter conhecimento prévio da importância anterior determinada ao produto, ou seja, deverão pesquisar o preço, e só adquirir os produtos mediante real desconto.
 Caso o consumidor verifique alguma irregularidade deverá procurar algum órgão de defesa do consumidor e realizar a denúncia, pois, assim, evitará que aquele fornecedor continue com aquela prática abusiva e evitará que outros fornecedores tenham aquela iniciativa em próximos eventos.
 Ainda, caso algum consumidor se sinta lesado deverá procurar ser ressarcido pelo prejuízo, em razão das práticas abusivas, tendo como base a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe acerca da proteção do consumidor, através de um advogado que é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil), a fim de ser promovida a devida ação judicial.


terça-feira, 26 de novembro de 2013

2013: ANO DA COMEMORAÇÃO DOS 25 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 Há duas décadas e meia foi promulgada a Carta Magna Brasileira.
 Neste um quarto de século, a Constituição da República Federativa do Brasil procurou inteirar-se ao desenvolvimento da sociedade, a fim de atingir o bem comum.
 Comemora-se neste ano de 2013, os 25 anos da Lei Maior promulgada em 5 de outubro de 1988.
 A Constituição da República Federativa do Brasil é a lei fundamental de todas as normas jurídicas brasileiras, estando no ápice do ordenamento jurídico, ou seja, apenas a título de argumentação, como em uma pirâmide onde essa figura ­­geométrica teria no seu topo o Texto Constitucional e estando segmentada essa pirâmide estariam as demais leis abaixo da Constituição, representando a pirâmide o todo do ordenamento jurídico e as suas divisões representando as várias espécies de normas jurídicas cuja norma primordial se encontra no cume.
 A Carta de 1988, foi antecedida por diversas Constituições, como as do século XIX: 1824 e 1891 e as do século XX: 1934, 1937, 1946 e 1967.
 A primeira Constituição do Brasil, de 1824, foi a Constituição promulgada no Império e foi a mais longa Constituição do Brasil.
 A Carta de 1891, surgiu após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, assim, a segunda Constituição do Brasil foi a primeira Constituição da República.
 A terceira Constituição do Brasil e segunda da República e primeira do século XX, de 1934, trouxe diversos avanços políticos e sofreu modificações através de emendas.
 A segunda Constituição do século XX, e quarta do Brasil, outorgada em 1937, após a revogação da Lei Fundamental anterior, apresentava entre suas normas a “pena de morte”, finalizada na Carta seguinte.
 A quinta Carta Constitucional foi promulgada em 1946, após um ano do término da Segunda Guerra Mundial que influenciou o mundo inteiro com os horrores acometidos à humanidade.
 A sexta Constituição, de 1967, surgiu no período conhecido por regime militar, sendo emendada diversas vezes por Atos Institucionais (AI).
 A atual Constituição e última promulgada no século XX, de 1988, tem um texto extremamente longo, com normas sobre diversos temas e com o início do seu texto normativo ditado pelos “Direitos e Garantias Fundamentas”, direitos estes que em Constituições passadas se encontravam no final do texto e, desta maneira, trouxe aos cidadãos brasileiros maior projeção aos seus direitos e garantias.
 Porém, apesar de se tratar de uma Constituição tão detalhista, nestes 25 anos de vigência, a Carta Fundamental do Brasil teve muitíssimas emendas, totalizando, por enquanto, 75 emendas desde 1988.
 Com certeza esse alto número de emendas objetivou o aprimoramento das normas jurídicas com a finalidade de atender as necessidades e o desenvolvimento da sociedade brasileira, adequando-se, principalmente, às inovações surgidas neste decorrer das primeiras décadas do século XXI.
 E foi neste sentido que surgiram emendas constitucionais como à referente à dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade do casal aguardar dois anos após a separação de fato ou um ano após a separação judicial: Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, trazendo a nova redação do parágrafo 6° do artigo 226; bem como à relativa aos direitos dos empregados domésticos: Emenda Constitucional n° 72, de 2 de abril de 2013, trazendo a nova redação ao artigo 7°.
 Aliás, a emenda constitucional é uma modificação do texto constitucional, referentemente a determinada matéria, com o intuito de adequar-se aos ditames da sociedade, estando disposta no artigo 60 da Lei Maior.
 Todavia, apesar de tantas emendas há inúmeras Propostas de Emendas à Constituição (PEC), com a finalidade de se coadunarem às necessidade e à evolução da sociedade.
 Por isso, apesar de tão tenra idade, a Constituição da República Federativa do Brasil precisa se adaptar as exigências da sociedade e sofrer modificações para não se tornar simplesmente um conglomerado de normas que não atendam aos ditames da população.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

DO PROCESSO ELETRÔNICO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 No estado de São Paulo, nos ditames do estabelecido pelo Poder Judiciário, a comunicação eletrônica judicial está disponibilizada através de sítio em rede mundial de computadores: www.tjsp.jus.br.
 O sítio eletrônico dispõe acerca do “Peticionamento Eletrônico”, página esta que enseja a comunicação eletrônica entre os advogados públicos e privados com o Poder Judiciário, com a finalidade de serem: i) distribuídas ações; ii) formados processos eletrônicos; iii) transmitidas petições; e iv) realizadas comunicações de atos judiciais.
 Diante da comunicação eletrônica o advogado público ou privado e até mesmo qualquer membro do Poder Judiciário como Juízes e Promotores, poderão acessar de seus escritórios ou gabinetes, de suas residências, ou de outros locais, a rede mundial de computadores e acompanharem a tramitação dos processos, denominados de processos eletrônicos ou digitais, sem a necessidade de se dirigirem ao Fórum ou ao Tribunal e, ainda, com a vantagem de verificarem os seus processos em qualquer dia da semana, como no sábado, no domingo, ou em dia de feriado, e também a qualquer hora do dia, mesmo após o encerramento do expediente do Poder Judiciário.
 Trata-se, por conseguinte, de admirável condição inovadora de trabalho para os profissionais do direito, consignando aos mesmos a ampliação do horário de trabalho.
 O sítio eletrônico ou simplesmente sítio (palavra de origem latina designando local ou lugar), isto é, o “site” ou “website”, palavras de origem da língua inglesa, é um conjunto de páginas acessíveis pela “internet” e é encontrado através da rede mundial de computadores que é o local onde o conjunto de todos os “sites” se encontram, conhecida como “www”: “World Wide Web”.
 Desta forma, o profissional jurídico, no caso o advogado, acessa através do seu computador, via “internet” (conjunto de “redes” de computadores “interligadas”), o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br, e em seguida acesa a página “Peticionamento Eletrônico”, munido do “Certificado Digital” emitido por Autoridade Certificadora credenciada e inicia o “Peticionamento Eletrônico” escolhendo uma das opções desejadas: a) “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau; b) “Peticionamento Eletrônico” para alguns órgãos de 2° grau (atualmente, isto é, em 2013, para Câmara Especial e Direitos: Público, Criminal e Privado 1, 2 e 3); e c) “Peticionamento Eletrônico” do Colégio Recursal.
 O “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de distribuição de diversas ações cíveis, bastando acessar “Petição Inicial de 1° grau” e identificar-se através do “Certificado Digital”, e depois acessar as devidas informações como local onde será distribuída a ação, ou seja, o foro competente, a ação judicial a ser distribuída, ou seja, a denominação correta da ação, como ação de despejo, ação de indenização por danos materiais e morais, ação de execução de título extrajudicial, ação de regulamentação de visitas, ação judicial cumulada com pedido de antecipação de tutela, ação judicial cumulada com pedido de liminar, ação monitória, ação cautelar de suspensão dos efeitos do protesto, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação de alimentos, ação de divórcio, e assim por diante, ou seja, basta simplesmente escolher a opção desejada.
 Após a escolha da ação judicial a ser distribuída, o profissional do direito informa as partes processuais (como Autor e Réu, Exequente e Executado, etc.), declara que as informações são verídicas e continua alimentando o sistema com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como as guias judiciais, e conclui a distribuição, onde o sistema encaminhará um protocolo de distribuição da ação com a petição designada por um conjunto de letras e números, a fim de ser identificada, com a indicação da “ação judicial distribuída”, as partes processuais, a data e o horário, desta forma, o advogado não necessita de se dirigir ao fórum para distribuir a ação judicial.
 Ainda, o “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de protocolar diversas petições, denominadas de “petições intermediárias” bastando acessar “Petição Intermediária de 1° grau” e identificar-se através do “Certificado Digital”, e depois acessar as devidas informações como local onde será distribuída a ação, ou seja, o foro competente, a “petição intermediária” a ser protocolada, ou seja, a denominação correta da “petição intermediária”, como petições diversas, petição de juntada de guias, petição de manifestação, etc., bastando simplesmente escolher a opção desejada.
 Da mesma maneira que a distribuição da ação judicial, depois da escolha da “petição intermediária” a ser protocolada, o profissional do direito informa as partes processuais (como Requerente e Requerido, etc.), declara que as informações são verídicas e continua alimentando o sistema com a “petição intermediária” e, se for o caso, com os documentos que a acompanham e, também, se for o caso com as guias judiciais, e conclui o “peticionamento”, onde o sistema encaminhará um protocolo, referente à “petição intermediária” com a petição designada por um conjunto de letras e números, a fim de ser identificada, com a indicação da “petição intermediária”, as partes processuais, a data e o horário, desta maneira, o advogado não necessita de se dirigir ao fórum para protocolar a petição.
 Também, o “Peticionamento Eletrônico” de 1° grau disponibiliza a possibilidade de “consulta” à ação judicial distribuída ou a “consulta” da “petição intermediária” protocolada.
 O “Peticionamento Eletrônico” para alguns órgãos de 2° grau como é o caso da Câmara Especial e de Direitos: Público, Criminal e Privado 1, 2 e 3, disponibilização atual para 2013, tem a finalidade de i) distribuir petições iniciais de competência do Tribunal; ii) protocolar recursos em geral, como agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, apelação; e ii) protocolar “petições intermediárias”; seguindo o mesmo procedimento até a finalização com o protocolo e com a utilização da mesma sistemática para consulta de petições.
 O “Peticionamento Eletrônico” do Colégio Recursal disponibiliza a possibilidade de distribuição de diversas ações cíveis, referentes ao Juizado Especial Cível, bastando acessar “Peticionamento Inicial – Colégio Recursal” e seguir as mesmas indicações referidas nos parágrafos anteriores; além disso, há a possibilidade de protocolo de “petições intermediárias”, também relativas ao Juizado Especial Cível, acessando “Peticionamento Intermediário – Colégio Recursal” e seguindo as mesmas indicações e podendo, também, utilizar-se da “Consulta de Petições – Colégio Recursal”.
 Uma vez distribuída a ação judicial de forma eletrônica, o advogado ou qualquer outro profissional do direito poderá acessar o processo no “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhar o andamento do processo digital.
 Para o acompanhamento do processo digital, o profissional do direito deverá acessar a “internet” e o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br, e acessar “Consulta de Processos”, através de duas maneiras a sua escolha, a primeira, diretamente colocando o número do processo correspondente ao primeiro ou segundo grau de jurisdição ou acessando em “Consulta de Processos” e seguindo as opções desejadas; desta forma, será aberta uma página com todas as informações acerca do processo pesquisado como o foro competente, o número do processo, a Vara Judicial, o nome da ação judicial, a data da distribuição, o valor da causa, as partes (Autor e Réu), o nome dos advogados, e os andamentos com as respectivas datas e com a indicação “Processo Digital”, onde o advogado ou qualquer outro profissional do direito poderá visualizar o processo digital, com a indicação de folha por folha, com a ação distribuída, com os documentos, com as guias judiciais, com o despacho inicial do Juiz e assim por diante, podendo imprimir todas as folhas do processo e ter um arquivo em papel ou, ainda, “salvar” o processo digital em um arquivo no computador.
 Diante desta forma de pesquisa processual, o profissional do direito, dependendo do caso, não precisa nem aguardar a disponibilização da publicação de atos judiciais, através do Diário da Justiça Eletrônico, para ter conhecimento das decisões prolatadas para em seguida tomar as devidas providências, pois, poderá, se quiser e em decorrência da necessidade da celeridade da demanda, se antecipar ao Juízo a) apresentando a petição com ou sem os documentos necessários; b) interpor o recurso de agravo de instrumento, se a decisão proferida não lhe for favorável; c) extrair um ofício do processo eletrônico, via impressão, e encaminhá-lo ao órgão devido e em seguida peticionar informando o cumprimento da entrega do documento; d) informando outro endereço, caso a Certidão do Oficial de Justiça seja negativa para a citação; e assim por diante.
 Portanto, a informatização processual é de grande valor a todos os profissionais, culminando na modernidade e celeridade processual, para a realização de um Poder Judiciário mais acessível e dinâmico, visando o Bem Comum da Sociedade Brasileira!