Há duas décadas e meia foi promulgada a Carta
Magna Brasileira.
Neste um quarto de século, a Constituição da
República Federativa do Brasil procurou inteirar-se ao desenvolvimento da
sociedade, a fim de atingir o bem comum.
Comemora-se neste ano de 2013, os 25 anos da
Lei Maior promulgada em 5 de outubro de 1988.
A Constituição da República Federativa do
Brasil é a lei fundamental de todas as normas jurídicas brasileiras, estando no
ápice do ordenamento jurídico, ou seja, apenas a título de argumentação, como
em uma pirâmide onde essa figura geométrica teria no seu topo o Texto Constitucional
e estando segmentada essa pirâmide estariam as demais leis abaixo da
Constituição, representando a pirâmide o todo do ordenamento jurídico e as suas
divisões representando as várias espécies de normas jurídicas cuja norma
primordial se encontra no cume.
A Carta de 1988, foi antecedida por diversas
Constituições, como as do século XIX: 1824 e 1891 e as do século XX: 1934,
1937, 1946 e 1967.
A primeira Constituição do Brasil, de 1824,
foi a Constituição promulgada no Império e foi a mais longa Constituição do
Brasil.
A Carta de 1891, surgiu após a Proclamação da
República em 15 de novembro de 1889, assim, a segunda Constituição do Brasil
foi a primeira Constituição da República.
A terceira Constituição do Brasil e segunda da
República e primeira do século XX, de 1934, trouxe diversos avanços políticos e
sofreu modificações através de emendas.
A segunda Constituição do século XX, e quarta
do Brasil, outorgada em 1937, após a revogação da Lei Fundamental anterior,
apresentava entre suas normas a “pena de morte”, finalizada na Carta seguinte.
A quinta Carta Constitucional foi promulgada
em 1946, após um ano do término da Segunda Guerra Mundial que influenciou o
mundo inteiro com os horrores acometidos à humanidade.
A sexta Constituição, de 1967, surgiu no
período conhecido por regime militar, sendo emendada diversas vezes por Atos
Institucionais (AI).
A atual Constituição e última promulgada no
século XX, de 1988, tem um texto extremamente longo, com normas sobre diversos
temas e com o início do seu texto normativo ditado pelos “Direitos e Garantias
Fundamentas”, direitos estes que em Constituições passadas se encontravam no
final do texto e, desta maneira, trouxe aos cidadãos brasileiros maior projeção
aos seus direitos e garantias.
Porém, apesar de se tratar de uma Constituição
tão detalhista, nestes 25 anos de vigência, a Carta Fundamental do Brasil teve
muitíssimas emendas, totalizando, por enquanto, 75 emendas desde 1988.
Com certeza esse alto número de emendas
objetivou o aprimoramento das normas jurídicas com a finalidade de atender as
necessidades e o desenvolvimento da sociedade brasileira, adequando-se,
principalmente, às inovações surgidas neste decorrer das primeiras décadas do
século XXI.
E foi neste sentido que surgiram emendas
constitucionais como à referente à dissolução do casamento pelo divórcio sem a
necessidade do casal aguardar dois anos após a separação de fato ou um ano após
a separação judicial: Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010,
trazendo a nova redação do parágrafo 6° do artigo 226; bem como à relativa aos
direitos dos empregados domésticos: Emenda Constitucional n° 72, de 2 de abril
de 2013, trazendo a nova redação ao artigo 7°.
Aliás, a emenda constitucional é uma
modificação do texto constitucional, referentemente a determinada matéria, com
o intuito de adequar-se aos ditames da sociedade, estando disposta no artigo 60
da Lei Maior.
Todavia, apesar de tantas emendas há inúmeras
Propostas de Emendas à Constituição (PEC), com a finalidade de se coadunarem às
necessidade e à evolução da sociedade.
Por isso, apesar de tão tenra idade, a
Constituição da República Federativa do Brasil precisa se adaptar as exigências
da sociedade e sofrer modificações para não se tornar simplesmente um
conglomerado de normas que não atendam aos ditames da população.
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