segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

DA TROCA DO PRESENTE DE NATAL

 A expectativa pela chegada do presente do “Papai Noel” no Natal é surpreendente não só pelas crianças, mas também pelos adultos.
 As compras natalinas ocorrem, por vezes, meses antes da data a ser comemorada e, principalmente, às vésperas e, em razão da “magia natalina”, as compras passam até do limite previsto, porque muitas pessoas acabam: i) gastando o seu décimo terceiro salário; ii) ultrapassando os limites do cheque especial; iii) comprometendo o cartão de crédito; iv) fazendo empréstimos.
 O grande dia é chegado, todas as receitas saborosas da família foram preparadas, a mesa está maravilhosa com toda a pompa da decoração em vermelho e verde, as cores natalinas, a árvore, símbolo carregado de luzes, está altiva no ponto principal da casa, a sala, com sua base primorosamente “recheada” de pacotes de presentes com cores radiantes e laços encantadores e as pessoas felizes, pela reunião da família.
 A hora tão esperada, a entrega dos presentes, é marcada com alegria, todavia, aquela camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais, a bolsa da titia estava com a alça descosturada, o chinelo da vovó era um número maior, o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade e iam direto para a sua boca, a boneca da irmã estava sem os sapatos, e a blusa de linha da mamãe estava desfiada.
  E agora o que fazer?
 Passado o maravilhoso dia 25 de dezembro e diante dos presentes com problemas, as trocas nos estabelecimentos comerciais são possíveis?
  A resposta não é tão imediata assim.
  Primeiramente, há de se ressaltar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque nem todo produto adquirido em um estabelecimento comercial pode ser trocado e quando ocorre a troca do produto é por mera liberalidade ou cortesia do estabelecimento.
  Desta forma, a análise de cada produto presenteado é imprescindível:
a) a camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais: a camisa com o colarinho apertado não é um produto com defeito ou vício, mas simplesmente uma camisa que deveria ter sido comprada com uma numeração diferente, assim, se o consumidor se dirigir ao estabelecimento comercial onde o produto foi adquirido e solicitar a troca do produto, esta troca não será obrigatória, em virtude do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma “gentileza” do estabelecimento comercial, porque a questão da troca por numeração ou pela cor ou pelo modelo não é obrigatória, mas o fato de ocorrer a “gentileza” do estabelecimento comercial poderá ser até vantajoso para o fornecedor, porque poderá levar o consumidor a adquirir outros produtos e, por isso, o bom fornecedor deverá agir com presteza, pois resultará em mais um bom negócio;
b) a bolsa da titia estava com a alça descosturada: a alça da bolsa descosturada indica que o produto adquirido tem um vício, ou seja, a falta de costura é um defeito que prejudicará o manuseio do produto e, neste caso, este produto deverá ser trocado pelo funcionário do estabelecimento comercial, pois se trata de um produto de consumo durável com vício aparente e, assim, o consumidor terá o direito de realizar a troca do produto respaldado pela lei, observando-se o prazo legal estabelecido no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo para a troca, neste caso é de 90 dias;
c) o chinelo da vovó era um número maior: o chinelo com a numeração maior não significa que o produto está com defeito, como o presente do papai, a camisa, e a troca do produto no estabelecimento comercial ocorrerá por mera cordialidade, como explanado na alínea “a”;
d) o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade: ­­­o adulto quando for comprar um brinquedo para uma criança deve ter conhecimento da idade da criança, pois o presente a ser ofertado deve estar em conformidade com a idade, em seguida deve verificar se o brinquedo tem o selo do INMETRO, “Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial”, constando as especificações do brinquedo, pois brinquedos com peças muito pequenas não são adequadas a um bebê, porque podendo ser retiradas pelo próprio bebê, o bebê as levará à boca e poderá ocorrer um acidente, podendo, por exemplo, ficar uma peça parada na garganta causando um sufocamento; além disso, se o brinquedo tem peças que saem com facilidade, significa que não é um brinquedo que foi inspecionado/fiscalizado pelo INMETRO e, portanto, não é benéfico à saúde da criança; logo, a troca é possível, ou seja, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo na mesma norma citada, inciso II do artigo 26, devendo ser trocado o brinquedo no prazo de 90 dias, verificando-se, principalmente, que o novo brinquedo tenha o selo do INMETRO - a certificação de inspeção;
e) a boneca da irmã estava sem os sapatos: não se trata de um defeito no produto, mas um vício, porque o produto não está completo, faltando uma parte dele, no caso os sapatos da boneca, portanto, a troca é respaldada na mesma norma citada do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as observações da alínea anterior;
f) a blusa de linha da mamãe estava desfiada: este produto estava com defeito e é passível de troca no estabelecimento comercial, pois não há possibilidade de se utilizar uma blusa desfiada podendo culminar em um defeito maior como uma abertura na blusa, logo, não se trata de mera cordialidade do estabelecimento comercial, por causa da cor ou do tamanho ou da estampa, mas de um autêntico defeito.
 Com as trocas realizadas, considerando-se toda a explanação deste artigo e considerando-se os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda a família desfrutará do perfeito uso dos seus presentes.
 Assim, diante do exposto:
FELIZ NATAL!
e
"Boas Trocas", a partir do dia 26 de dezembro

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

DO RECESSO FORENSE: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS?

 O “Recesso Forense” é o período do ano que engloba as festividades natalinas e as festividades da passagem para o próximo ano; portanto, este período ocorre no final do segundo semestre do ano, especificadamente depois da segunda metade do mês de dezembro, onde os profissionais de direito podem apreciar alguns dias de “tranquilidade”, quanto ao andamento dos seus processos.
 Neste ano de 2013, o “Recesso Forense” compreenderá o período de 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Esta regulamentação ao “Recesso Forense” é condizente à tramitação de processos da primeira instância e no curso do período citado haverá plantão “exclusivamente ao processo e à apreciação de medidas urgentes”.
 Logo, excetuado os processos relativos à medidas urgentes (em andamento) e à apreciação de medidas urgentes (distribuídas no período do “Recesso Forense”), no âmbito cível, todos os demais processos gozarão do trâmite do “Recesso Forense”.
 No entanto, neste período de “hibernação” dos processos, o que ocorrerá com os prazos processuais a partir de 6 de janeiro de 2013?
 A dúvida é a seguinte: os prazos processuais a serem cumpridos e com o advento do “Recesso Forense” serão suspensos ou serão interrompidos?
 Não se trata de dúvida inovadora, mas de dúvida que ano após ano leva muitos profissionais do direito a equívocos que podem afetar de maneira prejudicial o andamento dos seus processos.
 Mas uma leitura atenta à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conhecida como Código de Processo Civil, incidirá numa interpretação cordata acerca da suspensão e da interrupção dos prazos processuais.
 No Código de Processo Civil, segundo a sua sistemática organizacional, o Título V – “DOS ATOS PROCESSUAIS”, no Capítulo III – “DOS PRAZOS”, na Seção I – “Das Disposições Gerais”, apresenta normas jurídicas importantes, quanto ao tema aventado neste artigo.
 Primeiramente, pela leitura do artigo 177, imprime-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Mas não há somente os prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador, como também os convencionados pelas partes no processo.
 Assim, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo.
 Por conseguinte, existem três tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276; ainda, se no procedimento ordinário, o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407.
 Ainda, com relação aos prazos processuais legais, no procedimento sumário a apresentação da resposta é oferecida pelo réu na audiência de conciliação, se caso não houver a conciliação, portanto, o prazo legal é o da data da audiência de tentativa de conciliação, consoante prescrito pelo artigo 278 e, no caso do rito ordinário, o réu oferecerá a resposta no prazo de quinze dias, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça, se no caso, na petição inicial foi requerida a citação por meio de mandado, como prescrito em lei pelo artigo 297 e pelo inciso II do artigo 241.
 Neste diapasão há muitíssimos prazos prescritos em lei na norma processual civil e na legislação esparsa civil, como por exemplo, a Lei n° 9.099, de 6 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, assim, em decorrência daquela situação, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183.
 Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial do dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil, assim, exemplificativamente, o teor da decisão do juiz é acerca da sentença, essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, assim, o dia da publicação é o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, logo, é o dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, contudo, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da publicação e, no caso será o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, é o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada.
 Contudo, a providência concernente à decisão indicada será a oposição de recurso de embargos de declaração, cujo prazo para a oposição é de cinco dias, conforme artigo 536, assim, se o primeiro dia da contagem do prazo de cinco dias é 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, o último dia do prazo, isto é, o quinto dia será 23 de dezembro de 2013, segunda-feira?
 Entretanto, em razão do “Recesso Forense” o prazo final para opor o recurso de embargos de declaração será suspenso ou interrompido em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, justamente no segundo dia da contagem do prazo?
 De acordo com o exemplo citado neste artigo há de serem apresentadas algumas considerações.
 O “Recesso Forense” não é férias forenses, pois até a presente data não foi regulamentada as férias na advocacia, além disso, o período de 20 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014 não é considerado como feriado, apesar deste período englobar os feriados de natal, 25 de dezembro e do ano novo, 1° de janeiro, desta forma, o que há é a não ocorrência de expediente forense.
 A norma processual civil explana que o prazo é contínuo, quando estabelecido pela lei ou pelo juiz, assim, como há de se interpretar que o convencional assim o é também, e, além disso, como prazo contínuo o mesmo não se interrompe, ou seja, não pára e depois começa a fluir do seu início.
 Ainda, outra questão interessante é que a norma citada do artigo 178 faz menção a continuação do prazo nos feriados: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”.
 Enquanto que o artigo seguinte, o artigo 179, faz menção às férias e nas férias o curso do prazo se suspende: “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.
 Mais ainda.
 O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer em feriado ou dia em que o fórum for fechado ou o expediente forense encerrar-se antes do horário normal, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 Desta forma, está explícito que a continuação do prazo é mantida nos seguintes casos: a) nos feriados; b) nas férias forenses; c) no fechamento do fórum; e d) no encerramento do expediente forense antes da hora normal.
 Considerando-se que o “Recesso Forense” não é feriado, e nem férias, mas encerramento do expediente forense por um determinado tempo, consoante os casos determinados pelo regulamento do TJSP, os prazos contínuos (artigo 178) serão suspensos (artigos 179) - prorrogados (I e II do § 1° do artigo 184) para o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Assim, diante do exemplo apresentado em parágrafos anteriores deste artigo, a contagem inicial do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração está correta?
 A resposta é sim, primeiro porque o início do prazo se inicia com a intimação no Diário da Justiça eletrônico, em face da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil, e, desta maneira, o início do prazo é o data da publicação que ocorre após o primeiro dia útil da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, como estabelecido nos §§ 2°, 3° e 4°, do artigo 4° da Lei mencionada: “Art. 4° O tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgão a eles subordinados, bem como próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 17 de dezembro de 2013, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo de cinco dias para a oposição do recurso de embargos de declaração, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° e combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 Portanto, considerando-se o primeiro dia do prazo de cinco dias o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que os prazos são contínuos, o quinto dia do prazo, ou seja, o prazo final para a oposição dos embargos de declaração será 23 de dezembro de 2013, segunda?
 A resposta é não, porque deve-se considerar que o “Recesso Forense” é a inexistência de expediente forense por um determinado período e considerar-se que nesse período não há contagem de prazo, pois a mesma é suspensa e, finalmente, deve-se considerar que o prazo que sobejar, isto é, o prazo que sobrar, recomeçará a correr no primeiro dia seguinte útil ao dia do término do “Recesso Forense”.
 Desta feita, considerando-se o primeiro dia do prazo recursal, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que o “Recesso Forense” tem início em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, correu, pois, dois dias do prazo de cinco dias, ou seja, 18 e 19 de dezembro e, assim, suspende-se a contagem do prazo recursal no dia 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, primeiro dia do “Recesso Forense” até o dia 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, último dia do “Recesso Forense”, e recomeça a contar o prazo recursal no dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro.
 Assim, o terceiro dia do prazo recursal de cinco dias será o dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, e o quinto dia do prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração será o dia 9 de janeiro de 2014, quinta-feira.
 Por conseguinte, o prazo suspenso no dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, continuará a ser contado, porém, recomeçando após o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Mas o que ocorre se o prazo processual não for cumprido?
 Se, por acaso, consoante o exemplo deste artigo, o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, pois perdeu o prazo processual, conforme disposto no artigo 183: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.
 Além disso, eis o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema deste artigo: “Suspensão e Interrupção de prazo, não há confundi-los ante a clareza com que os distingue o Código de Processo; no primeiro caso, contam-se os casos já transcorridos aos das férias, passando os desta, “in albis”, e adicionando-se os vencidos depois; na interrupção, o tempo anterior é considerado inexistente e o prazo começa a correr de novo.” (RE 32584, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Afrânio Costa, julgamento 15/10/1957, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da Publicação: Diário Oficial 12/12/1967, pp 16455)”.


terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DOS PRAZOS PARA O CONSUMIDOR RECLAMAR OS SEUS DIREITOS

 O consumidor deve estar atento a alguns prazos para reclamar os seus direitos.
 Os prazos estão estabelecidos em lei própria, lei advinda da Carta Magna, inciso XXXII do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
 E com este preceito constitucional foi promulgada em 11 de setembro de 1990, portanto, há 23 anos, a Lei n° 8.078, dispondo sobre a proteção e a defesa do consumidor.
 Trata-se de Código estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, conforme explanado no artigo 1°: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.
 O artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, estabelece no seu “caput”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:”, e entre os seus setenta e oito incisos contidos neste artigo, o inciso XXXII reporta-se à defesa do consumidor.
 Ainda, o Código de Defesa do Consumidor faz menção em seu artigo 1° ao artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil localizado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, dispondo no seu “caput”: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”, e entre os nove incisos contidos neste artigo, o inciso V refere-se à defesa do consumidor.
 A norma do Código, no seu artigo 1°, reporta-se, também, ao artigo 48 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, localizado no Título X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, estabelecendo: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”, o Código foi elaborado pelo Congresso Nacional e promulgada a norma jurídica acerca da defesa do consumidor.
 Logo, da junção das três normas jurídicas expostas, concretizou-se o Código de Defesa do Consumidor.
 Porém, apesar de 23 anos de existência do Código, os consumidores são constantemente tomados de dúvidas quando os produtos ou serviços adquiridos dos fornecedores apresentam vícios, ou seja, defeitos ou problemas, e quando os consumidores retornam ao estabelecimento e solicitam a troca do produto ou da prestação do serviço ou solicitam o dinheiro de volta, não se atentam acerca do prazo estabelecido na norma para reclamar e o mais comum é o consumidor ter como resposta que o prazo para a troca é de 7 dias e na maior parte das vezes o consumidor é surpreendido, pois costuma se apresentar no estabelecimento decorridos os 7 dias e, entristecido, retorna com o produto ou com o serviço defeituoso.
  Mas não é assim.
 É importante o consumidor ter conhecimento de algumas definições estatuídas no Código, como a definição de consumidor que está consignado no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
 O consumidor é toda a pessoa física, ou seja, uma “dona de casa” que adquire, ou seja, compra um produto em um estabelecimento comercial, como por exemplo, um supermercado, comprando cereais, como destinatária final, ou seja, irá comprar um determinado cereal, como o arroz para cozinhá-lo em sua residência para sua família.
 Ainda, o Consumidor é toda a pessoa jurídica, por exemplo, um restaurante, através de seu proprietário que compra de um supermercado, também, cereais, como destinatário final, para servi-los aos seus clientes, também consumidores.
 O destinatário final é a pessoa que adquire ou utiliza o produto para seu uso próprio, ou seja, como no exemplo utilizado a “dona de casa” comprou o cereal para alimentar a sua família, o restaurante comprou o cereal para alimentar os seus clientes, mas se o cereal foi comprado no supermercado para depois ser vendido a outra pessoa que irá vendê-lo em uma mercearia a outra pessoa, aquele que comprou no supermercado não é destinatário final do produto, ou seja, também é um fornecedor.
 O fornecedor é aquela pessoa que desenvolve uma atividade, como disposto no artigo 3° do Código: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
 Assim, o fornecedor, como no exemplo, é o supermercado que comercializa, vende, o cereal.
 Outra definição importante ao consumidor é a referente a produto que consoante o parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor é: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
 Desta forma, produto pode ser um bem, ou seja, uma coisa, móvel que pode se locomover como um caderno (entenda-se que o caderno, o bem, não se locomove sozinho, porém, através de uma pessoa pode ir de um local para outro), ou um bem imóvel, como um apartamento que não pode sair do seu lugar, ou um bem material como um automóvel, ou um bem imaterial como uma ideia de uma agência publicitária para vender um produto.
 Ainda, o serviço é outra definição importante ao conhecimento do consumidor e está no parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
 Logo, serviço, como no exemplo apresentado antes, é quando o consumidor se dirige ao restaurante para comer e é servido do cereal.
 Assim, por exemplo, uma pessoa após efetivar a compra de um liquidificador, chegando em sua residência resolve utilizar o eletrodoméstico e ao abrir a embalagem do produto e colocá-lo para funcionar verifica que o mesmo não funciona; decorridos alguns dias após uma semana da aquisição, o consumidor retorna ao estabelecimento comercial onde adquiriu o eletrodoméstico e dirigindo-se ao funcionário informa que o produto apresenta um defeito e quer trocá-lo por outro e de imediato o funcionário pergunta quantos dias foi comprado o produto e o consumidor responde há 9 dias e a resposta pronta do funcionário é: “não é possível a troca, pois passaram-se 7 dias”.
 Se o consumidor não tem conhecimento do teor do Código de Defesa do Consumidor entristece-se, pois decorreram os 7 dias, mas se insiste e apresenta o cupom fiscal ao gerente do estabelecimento recebe a mesma resposta.
 Mas não é assim.
 No caso do exemplo, o produto adquirido foi um eletrodoméstico e é um bem material de consumo durável, isto é, trata-se de um produto que não irá se estragar ou se deteriorar tão rapidamente, como, por exemplo, quando se adquire uma carne que tem pouco tempo de durabilidade para ser consumida.
 Desta forma, de acordo com a norma jurídica, quando um produto é de consumo durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Tratando-se de produto de consumo não durável, como por exemplo, maionese, o produto pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 30 dias, conforme inciso I do artigo 26 da norma citada.
 Eis o teor da norma: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”.
 A contagem do prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços, consoante parágrafo 1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 Se o produto não apresentar de imediato um defeito/vício, o início da contagem é do momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, compra-se um automóvel e depois de alguns meses o veículo apresenta defeito no seu sistema de freio, o prazo, neste caso, é de 90 dias, iniciando-se a partir da apresentação desse vício oculto (parágrafo 3° do artigo 26 da Lei n° 8.078/1990).
 E o prazo de 7 dias, comumente citado pelos funcionários dos estabelecimentos?
 O prazo de 7 dias é aquele em o consumidor que adquiriu um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ao receber o produto pode desistir do mesmo, mas somente no caso de aquisição de produto ou serviço por telefone, a domicílio, pela “internet”; assim, adquirido um aparelho celular via “site” de estabelecimento comercial digital pela internet, se o consumidor não desejar mais o produto, em 7 dias contados do recebimento poderá desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone e a domicílio.”.
 Ressalta-se que ocorrendo a desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito do recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
 Desta maneira, se o consumidor não conseguir do fornecedor a resolução do seu problema, por exemplo, se no caso do eletrodoméstico, onde o consumidor apresentou a reclamação do produto no prazo de 90 dias da data da aquisição indicada no cupom fiscal e não foi resolvido em 30 dias o problema, o consumidor pode exigir alternativamente a sua escolha a substituição do produto por outro, ou seja, que seja substituído o eletrodoméstico por outro em perfeitas condições de uso, ou, ainda, o consumidor pode solicitar a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico monetariamente atualizado, ou, ainda, o consumidor pode ficar com o eletrodoméstico e solicitar o abatimento proporcional do preço, em função do defeito apresentado, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 Todavia, caso o consumidor dentro do respectivo prazo de reclamação não solucionar o seu problema, poderá recorrer ao Poder Judiciário, para obter a reparação pelos danos, no prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, o consumidor deverá promover, através de um advogado, uma ação judicial, para ser reparado pelos seus danos, dentro de 5 anos, contados a partir do dano e de sua autoria, nos moldes do estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
 A autoria do dano é diligenciada ao fabricante, ou ao produtor, ou ao construtor, ou ao importador, independentemente de culpa, como assinala o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ao comerciante, caso uma daquelas figuras indicadas não puderem ser identificadas, como dispõe o artigo 13 da mesma norma jurídica.  
 O consumidor deverá atentar-se, basicamente, portanto, aos seguintes prazos:
a) 90 dias, para reclamar pelos vícios em produto durável (calçados, roupas, eletroeletrônicos, por exemplo);
b) 30 dias, para reclamar pelos vícios em produto não durável (determinados alimentos, considerados perecíveis,  por exemplo);
c) 7 dias, para desistir pelo produto adquirido fora do estabelecimento comercial (compras pela “internet”, por exemplo); e
d) 5 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria para promover a ação judicial de ressarcimento.
 Após o advento da Lei n° 12.291, de 20 de julho de 2010, o consumidor que não tiver conhecimento dos prazos nos estabelecimentos comerciais, na oportunidade em que estiver reivindicando os seus direitos, poderá solicitar o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no próprio estabelecimento comercial, a fim de verificar se o produto ou a prestação de serviço com vício/defeito está no prazo para ser reclamado e ter supedâneo suficiente para argumentar com o funcionário ou com o gerente do estabelecimento e até conseguir solucionar o seu problema naquela oportunidade: “Art. 1° São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”.