segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

DO RECESSO FORENSE: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS?

 O “Recesso Forense” é o período do ano que engloba as festividades natalinas e as festividades da passagem para o próximo ano; portanto, este período ocorre no final do segundo semestre do ano, especificadamente depois da segunda metade do mês de dezembro, onde os profissionais de direito podem apreciar alguns dias de “tranquilidade”, quanto ao andamento dos seus processos.
 Neste ano de 2013, o “Recesso Forense” compreenderá o período de 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, a 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, conforme regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
 Esta regulamentação ao “Recesso Forense” é condizente à tramitação de processos da primeira instância e no curso do período citado haverá plantão “exclusivamente ao processo e à apreciação de medidas urgentes”.
 Logo, excetuado os processos relativos à medidas urgentes (em andamento) e à apreciação de medidas urgentes (distribuídas no período do “Recesso Forense”), no âmbito cível, todos os demais processos gozarão do trâmite do “Recesso Forense”.
 No entanto, neste período de “hibernação” dos processos, o que ocorrerá com os prazos processuais a partir de 6 de janeiro de 2013?
 A dúvida é a seguinte: os prazos processuais a serem cumpridos e com o advento do “Recesso Forense” serão suspensos ou serão interrompidos?
 Não se trata de dúvida inovadora, mas de dúvida que ano após ano leva muitos profissionais do direito a equívocos que podem afetar de maneira prejudicial o andamento dos seus processos.
 Mas uma leitura atenta à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conhecida como Código de Processo Civil, incidirá numa interpretação cordata acerca da suspensão e da interrupção dos prazos processuais.
 No Código de Processo Civil, segundo a sua sistemática organizacional, o Título V – “DOS ATOS PROCESSUAIS”, no Capítulo III – “DOS PRAZOS”, na Seção I – “Das Disposições Gerais”, apresenta normas jurídicas importantes, quanto ao tema aventado neste artigo.
 Primeiramente, pela leitura do artigo 177, imprime-se que quanto aos prazos processuais há os prazos estabelecidos em lei e os prazos determinados pelo juiz: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”.
 Mas não há somente os prazos prescritos por lei e os determinados pelo julgador, como também os convencionados pelas partes no processo.
 Assim, o prazo processual é o período de tempo para o cumprimento de um ato processual determinado pela lei “ou” pelo juiz “ou” convencionado pelas partes em um processo.
 Por conseguinte, existem três tipos de prazos: i) legais; ii) judiciais; e iii) convencionais.
 Os prazos legais são os prescritos na lei, assim, por exemplo, ao distribuir uma petição inicial pelo procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, ou seja, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é o da distribuição da ação, conforme prescrito pelo artigo 276; ainda, se no procedimento ordinário, o juiz não determinar o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o prazo para a apresentação do rol será de até dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento, de acordo com o prescrito na segunda parte do artigo 407.
 Ainda, com relação aos prazos processuais legais, no procedimento sumário a apresentação da resposta é oferecida pelo réu na audiência de conciliação, se caso não houver a conciliação, portanto, o prazo legal é o da data da audiência de tentativa de conciliação, consoante prescrito pelo artigo 278 e, no caso do rito ordinário, o réu oferecerá a resposta no prazo de quinze dias, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça, se no caso, na petição inicial foi requerida a citação por meio de mandado, como prescrito em lei pelo artigo 297 e pelo inciso II do artigo 241.
 Neste diapasão há muitíssimos prazos prescritos em lei na norma processual civil e na legislação esparsa civil, como por exemplo, a Lei n° 9.099, de 6 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 Os prazos judiciais são os determinados pelo juiz, ou seja, são os prazos prescritos pelo juiz de acordo com a complexidade e necessidade do processo, assim, por exemplo, numa situação de extravio dos autos no próprio cartório do fórum e onde o prazo determinado legalmente para o advogado da parte se manifestar se escoou por não ter sido encontrado os autos, assim, em decorrência daquela situação, o juiz poderá determinar a prorrogação do prazo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 1° e 2° do artigo 183.
 Os prazos convencionais são os estabelecidos pelas partes processuais, assim, por exemplo, em uma ação de execução de título extrajudicial, o executado acorda com o exequente o pagamento do débito no prazo de 60 dias, a partir da data do protocolo de petição de requerimento do acordo, desta forma, o prazo convencionado pelas partes é de 60 dias e cumprido o acordo, o juiz o homologará através de sentença.
 Mas quando se inicia a contagem da maioria dos prazos?
 O marco inicial da contagem dos prazos é o da intimação para as partes processuais, autor e réu, representante da Fazenda Pública e representante do Ministério Público, de acordo com o prescrito no “caput” do artigo 240.
 Deve-se considerar o sistema eletrônico implantado pelo TJSP, onde através do Diário de Justiça eletrônico (DJe) é, primeiramente, disponibilizado o teor da determinação judicial, por exemplo, numa data, e depois considera-se aquela determinação judicial do dia seguinte útil e o início da fluência do prazo processual ocorre no dia seguinte útil, assim, exemplificativamente, o teor da decisão do juiz é acerca da sentença, essa decisão é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, assim, o dia da publicação é o dia seguinte útil ao da data da disponibilização, logo, é o dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, contudo, o primeiro dia da contagem do prazo será o dia seguinte ao da data da publicação e, no caso será o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, é o primeiro dia para a providência relativa à decisão citada.
 Contudo, a providência concernente à decisão indicada será a oposição de recurso de embargos de declaração, cujo prazo para a oposição é de cinco dias, conforme artigo 536, assim, se o primeiro dia da contagem do prazo de cinco dias é 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, o último dia do prazo, isto é, o quinto dia será 23 de dezembro de 2013, segunda-feira?
 Entretanto, em razão do “Recesso Forense” o prazo final para opor o recurso de embargos de declaração será suspenso ou interrompido em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, justamente no segundo dia da contagem do prazo?
 De acordo com o exemplo citado neste artigo há de serem apresentadas algumas considerações.
 O “Recesso Forense” não é férias forenses, pois até a presente data não foi regulamentada as férias na advocacia, além disso, o período de 20 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014 não é considerado como feriado, apesar deste período englobar os feriados de natal, 25 de dezembro e do ano novo, 1° de janeiro, desta forma, o que há é a não ocorrência de expediente forense.
 A norma processual civil explana que o prazo é contínuo, quando estabelecido pela lei ou pelo juiz, assim, como há de se interpretar que o convencional assim o é também, e, além disso, como prazo contínuo o mesmo não se interrompe, ou seja, não pára e depois começa a fluir do seu início.
 Ainda, outra questão interessante é que a norma citada do artigo 178 faz menção a continuação do prazo nos feriados: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”.
 Enquanto que o artigo seguinte, o artigo 179, faz menção às férias e nas férias o curso do prazo se suspende: “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.
 Mais ainda.
 O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer em feriado ou dia em que o fórum for fechado ou o expediente forense encerrar-se antes do horário normal, conforme parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 184: “§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”.
 Desta forma, está explícito que a continuação do prazo é mantida nos seguintes casos: a) nos feriados; b) nas férias forenses; c) no fechamento do fórum; e d) no encerramento do expediente forense antes da hora normal.
 Considerando-se que o “Recesso Forense” não é feriado, e nem férias, mas encerramento do expediente forense por um determinado tempo, consoante os casos determinados pelo regulamento do TJSP, os prazos contínuos (artigo 178) serão suspensos (artigos 179) - prorrogados (I e II do § 1° do artigo 184) para o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Assim, diante do exemplo apresentado em parágrafos anteriores deste artigo, a contagem inicial do prazo para oposição do recurso de embargos de declaração está correta?
 A resposta é sim, primeiro porque o início do prazo se inicia com a intimação no Diário da Justiça eletrônico, em face da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil, e, desta maneira, o início do prazo é o data da publicação que ocorre após o primeiro dia útil da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, como estabelecido nos §§ 2°, 3° e 4°, do artigo 4° da Lei mencionada: “Art. 4° O tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgão a eles subordinados, bem como próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral... § 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”.
 E, ainda, considerando-se o teor do “caput” do artigo 184 do Código de Processo Civil, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”.
 Logo, a intimação da decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2013, segunda-feira, tem como data da publicação o dia útil seguinte, 17 de dezembro de 2013, terça-feira, e como cômputo do primeiro dia do prazo de cinco dias para a oposição do recurso de embargos de declaração, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, dia útil após a data da publicação, nos moldes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado o “caput” do artigo 184 e com o seu § 2° e combinado com o parágrafo único do artigo 240 do Código de Processo Civil.  
 Portanto, considerando-se o primeiro dia do prazo de cinco dias o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que os prazos são contínuos, o quinto dia do prazo, ou seja, o prazo final para a oposição dos embargos de declaração será 23 de dezembro de 2013, segunda?
 A resposta é não, porque deve-se considerar que o “Recesso Forense” é a inexistência de expediente forense por um determinado período e considerar-se que nesse período não há contagem de prazo, pois a mesma é suspensa e, finalmente, deve-se considerar que o prazo que sobejar, isto é, o prazo que sobrar, recomeçará a correr no primeiro dia seguinte útil ao dia do término do “Recesso Forense”.
 Desta feita, considerando-se o primeiro dia do prazo recursal, o dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, e considerando-se que o “Recesso Forense” tem início em 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, correu, pois, dois dias do prazo de cinco dias, ou seja, 18 e 19 de dezembro e, assim, suspende-se a contagem do prazo recursal no dia 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, primeiro dia do “Recesso Forense” até o dia 6 de janeiro de 2014, segunda-feira, último dia do “Recesso Forense”, e recomeça a contar o prazo recursal no dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro.
 Assim, o terceiro dia do prazo recursal de cinco dias será o dia 7 de janeiro de 2014, terça-feira, e o quinto dia do prazo para a oposição do recurso de embargos de declaração será o dia 9 de janeiro de 2014, quinta-feira.
 Por conseguinte, o prazo suspenso no dia 18 de dezembro de 2013, quarta-feira, continuará a ser contado, porém, recomeçando após o dia seguinte útil ao término do “Recesso Forense”.
 Mas o que ocorre se o prazo processual não for cumprido?
 Se, por acaso, consoante o exemplo deste artigo, o prazo for contado de maneira equivocada, ocorrerá a preclusão do prazo recursal, e a parte não terá o direito de reivindicar o requerimento indeferido em primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, pois perdeu o prazo processual, conforme disposto no artigo 183: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”.
 Além disso, eis o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema deste artigo: “Suspensão e Interrupção de prazo, não há confundi-los ante a clareza com que os distingue o Código de Processo; no primeiro caso, contam-se os casos já transcorridos aos das férias, passando os desta, “in albis”, e adicionando-se os vencidos depois; na interrupção, o tempo anterior é considerado inexistente e o prazo começa a correr de novo.” (RE 32584, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Afrânio Costa, julgamento 15/10/1957, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da Publicação: Diário Oficial 12/12/1967, pp 16455)”.


6 comentários:

  1. A informação sobre a interrupção dos prazos forenses sempre é muito preciosa.. Para mim, a informação sobre a data exada de suspensão e retorno em 2014 foi de suma importanica. Valeu!

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  2. Parabéns pelo artigo, de muita valia!

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  3. Agradecemos pelo artigo bem formulado sobre um tema prático. Coloquei um link para ele no nosso blog e convidamos a doutora a conhecê-lo: www.sendajuridica.wordpress.com -- Ricardo

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  4. incrivel o texto doutora. muito esclarecedor, mesmo tendo passado o tempo, ainda está atual e me ajudou bastante.

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  5. Prezada Rosana,
    Eu comprei um produto quw veio com defeito, porém o prazo dos 90 dias para bens duráveis acabou durante o recesso de fim de ano. Eu posso dar entrada em um em um processo contra a empresa depois do recesso ja ultrapassados os 90 dias?

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