O consumidor deve estar atento a
alguns prazos para reclamar os seus direitos.
Os prazos estão estabelecidos em lei própria, lei
advinda da Carta Magna, inciso XXXII do artigo 5° da Constituição da República
Federativa do Brasil: “o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
E com este preceito constitucional foi promulgada
em 11 de setembro de 1990, portanto, há 23 anos, a Lei n° 8.078, dispondo sobre
a proteção e a defesa do consumidor.
Trata-se de Código estabelecendo normas de
proteção e defesa do consumidor, conforme explanado no artigo 1°: “O presente Código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.”.
O artigo 5° da Constituição da República
Federativa do Brasil localizado no Título II – Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, no Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS,
estabelece no seu “caput”: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos
seguintes:”, e entre os seus setenta e oito incisos contidos neste artigo,
o inciso XXXII reporta-se à defesa do
consumidor.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor faz
menção em seu artigo 1° ao artigo 170 da Constituição da República Federativa
do Brasil localizado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, no
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, dispondo no seu “caput”:
“A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:”, e entre os nove incisos contidos neste artigo, o
inciso V refere-se à defesa do
consumidor.
A norma do Código, no seu artigo 1°, reporta-se,
também, ao artigo 48 das Disposições Transitórias da Constituição da República
Federativa do Brasil, localizado no Título X – ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, estabelecendo: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”, o Código foi
elaborado pelo Congresso Nacional e promulgada a norma jurídica acerca da defesa do consumidor.
Logo, da junção das três normas jurídicas
expostas, concretizou-se o Código de Defesa do Consumidor.
Porém, apesar de 23 anos de existência do
Código, os consumidores são constantemente tomados de dúvidas quando os
produtos ou serviços adquiridos dos fornecedores apresentam vícios, ou seja,
defeitos ou problemas, e quando os consumidores retornam ao estabelecimento e
solicitam a troca do produto ou da prestação do serviço ou solicitam o dinheiro
de volta, não se atentam acerca do prazo estabelecido na norma para reclamar e
o mais comum é o consumidor ter como resposta que o prazo para a troca é de 7
dias e na maior parte das vezes o consumidor é surpreendido, pois costuma se
apresentar no estabelecimento decorridos os 7 dias e, entristecido, retorna com
o produto ou com o serviço defeituoso.
Mas não é assim.
É importante o consumidor ter conhecimento de
algumas definições estatuídas no Código, como a definição de consumidor que está consignado
no artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.”.
O consumidor é toda a pessoa física, ou seja,
uma “dona de casa” que adquire, ou seja, compra um produto em um
estabelecimento comercial, como por exemplo, um supermercado, comprando
cereais, como destinatária final, ou seja, irá comprar um determinado cereal,
como o arroz para cozinhá-lo em sua residência para sua família.
Ainda, o Consumidor é toda a pessoa jurídica, por
exemplo, um restaurante, através de seu proprietário que compra de um supermercado,
também, cereais, como destinatário final, para servi-los aos seus clientes,
também consumidores.
O destinatário
final é a pessoa que adquire ou utiliza o produto para seu uso próprio,
ou seja, como no exemplo utilizado a “dona de casa” comprou o cereal para alimentar
a sua família, o restaurante comprou o cereal para alimentar os seus clientes,
mas se o cereal foi comprado no supermercado para depois ser vendido a outra
pessoa que irá vendê-lo em uma mercearia a outra pessoa, aquele que comprou no
supermercado não é destinatário final do produto, ou seja, também é um
fornecedor.
O fornecedor
é aquela pessoa que desenvolve uma atividade, como disposto no artigo 3° do
Código: “Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.”.
Assim, o fornecedor, como no exemplo, é o
supermercado que comercializa, vende, o cereal.
Outra definição importante ao consumidor é a
referente a produto que consoante
o parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor é: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
Desta forma, produto pode ser um bem, ou seja,
uma coisa, móvel que pode se locomover como um caderno (entenda-se que o
caderno, o bem, não se locomove sozinho, porém, através de uma pessoa pode ir
de um local para outro), ou um bem imóvel, como um apartamento que não pode sair
do seu lugar, ou um bem material como um automóvel, ou um bem imaterial como
uma ideia de uma agência publicitária para vender um produto.
Ainda, o serviço
é outra definição importante ao conhecimento do consumidor e está no parágrafo
2° do Código de Defesa do Consumidor: Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Logo, serviço, como no exemplo apresentado
antes, é quando o consumidor se dirige ao restaurante para comer e é servido do
cereal.
Assim, por exemplo, uma pessoa após efetivar a
compra de um liquidificador, chegando em sua residência resolve utilizar o
eletrodoméstico e ao abrir a embalagem do produto e colocá-lo para funcionar verifica
que o mesmo não funciona; decorridos alguns dias após uma semana da aquisição, o
consumidor retorna ao estabelecimento comercial onde adquiriu o eletrodoméstico
e dirigindo-se ao funcionário informa que o produto apresenta um defeito e quer
trocá-lo por outro e de imediato o funcionário pergunta quantos dias foi
comprado o produto e o consumidor responde há 9 dias e a resposta pronta do
funcionário é: “não é possível a troca, pois passaram-se 7 dias”.
Se o consumidor não tem conhecimento do teor
do Código de Defesa do Consumidor entristece-se, pois decorreram os 7 dias, mas
se insiste e apresenta o cupom fiscal ao gerente do estabelecimento recebe a
mesma resposta.
Mas não é assim.
No caso do exemplo, o produto adquirido foi um
eletrodoméstico e é um bem material de consumo durável, isto é, trata-se de um
produto que não irá se estragar ou se deteriorar tão rapidamente, como, por exemplo,
quando se adquire uma carne que tem pouco tempo de durabilidade para ser
consumida.
Desta forma, de acordo com a norma jurídica,
quando um produto é de consumo
durável pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 90 dias, de acordo com
o inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de produto de consumo não durável, como por exemplo, maionese,
o produto pode ser reclamado pelo seu defeito/vício no prazo de 30 dias, conforme inciso I do artigo 26 da norma
citada.
Eis o teor da norma: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto não duráveis. II – noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto duráveis.”.
A contagem do prazo inicia-se com a entrega
efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços, consoante parágrafo
1° do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o produto não apresentar de imediato um
defeito/vício, o início da contagem é do momento em que ficar evidenciado o
defeito, ou seja, compra-se um automóvel e depois de alguns meses o veículo
apresenta defeito no seu sistema de freio, o prazo, neste caso, é de 90 dias,
iniciando-se a partir da apresentação desse vício oculto (parágrafo 3° do
artigo 26 da Lei n° 8.078/1990).
E o prazo de 7 dias, comumente citado pelos
funcionários dos estabelecimentos?
O prazo de 7 dias é aquele em o consumidor que
adquiriu um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ao receber o
produto pode desistir do mesmo, mas somente no caso de aquisição de produto ou
serviço por telefone, a domicílio, pela “internet”; assim, adquirido um aparelho
celular via “site” de estabelecimento comercial digital pela internet, se o
consumidor não desejar mais o produto, em 7 dias contados do recebimento poderá
desistir da aquisição, de acordo com o estabelecido no artigo 49 do Código de
Defesa do Consumidor: “O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone e a domicílio.”.
Ressalta-se que ocorrendo a
desistência/arrependimento do consumidor pelo produto adquirido fora do
estabelecimento comercial, no prazo de 7 dias, o consumidor terá direito do
recebimento do valor do produto devidamente atualizado, como explana o
parágrafo único do artigo 49 do Código: “Se
o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.
Desta maneira, se o consumidor não conseguir
do fornecedor a resolução do seu problema, por exemplo, se no caso do
eletrodoméstico, onde o consumidor apresentou a reclamação do produto no prazo
de 90 dias da data da aquisição indicada no cupom fiscal e não foi resolvido em
30 dias o problema, o consumidor pode exigir alternativamente a sua escolha a
substituição do produto por outro, ou seja, que seja substituído o
eletrodoméstico por outro em perfeitas condições de uso, ou, ainda, o
consumidor pode solicitar a restituição do valor pago pelo eletrodoméstico
monetariamente atualizado, ou, ainda, o consumidor pode ficar com o
eletrodoméstico e solicitar o abatimento proporcional do preço, em função do
defeito apresentado, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e III do
parágrafo 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, caso o consumidor dentro do respectivo
prazo de reclamação não solucionar o seu problema, poderá recorrer ao Poder
Judiciário, para obter a reparação pelos danos, no prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria, ou seja, o consumidor deverá promover, através de um advogado,
uma ação judicial, para ser reparado pelos seus danos, dentro de 5 anos,
contados a partir do dano e de sua autoria, nos moldes do estabelecido no
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.”.
A autoria do dano é diligenciada ao
fabricante, ou ao produtor, ou ao construtor, ou ao importador,
independentemente de culpa, como assinala o artigo 12 do Código de Defesa do
Consumidor e, ainda, ao comerciante, caso uma daquelas figuras indicadas não
puderem ser identificadas, como dispõe o artigo 13 da mesma norma jurídica.
O consumidor deverá atentar-se, basicamente, portanto,
aos seguintes prazos:
a) 90 dias, para reclamar pelos vícios em produto durável
(calçados, roupas, eletroeletrônicos, por exemplo);
b) 30 dias, para reclamar pelos vícios em produto não durável (determinados
alimentos, considerados perecíveis, por
exemplo);
c) 7 dias, para desistir pelo produto adquirido fora do
estabelecimento comercial (compras pela “internet”, por exemplo); e
d) 5 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
para promover a ação judicial de ressarcimento.
Após o advento da Lei n° 12.291, de 20 de
julho de 2010, o consumidor que não tiver conhecimento dos prazos nos
estabelecimentos comerciais, na oportunidade em que estiver reivindicando os
seus direitos, poderá solicitar o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no
próprio estabelecimento comercial, a fim de verificar se o produto ou a
prestação de serviço com vício/defeito está no prazo para ser reclamado e ter
supedâneo suficiente para argumentar com o funcionário ou com o gerente do estabelecimento
e até conseguir solucionar o seu problema naquela oportunidade: “Art. 1° São os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso
ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”.
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