A expectativa pela chegada do presente do
“Papai Noel” no Natal é surpreendente não só pelas crianças, mas também pelos
adultos.
As compras natalinas ocorrem, por vezes, meses
antes da data a ser comemorada e, principalmente, às vésperas e, em razão da
“magia natalina”, as compras passam até do limite previsto, porque muitas
pessoas acabam: i) gastando o seu décimo terceiro salário; ii) ultrapassando os
limites do cheque especial; iii) comprometendo o cartão de crédito; iv) fazendo
empréstimos.
O grande dia é chegado, todas as receitas
saborosas da família foram preparadas, a mesa está maravilhosa com toda a pompa
da decoração em vermelho e verde, as cores natalinas, a árvore, símbolo
carregado de luzes, está altiva no ponto principal da casa, a sala, com sua
base primorosamente “recheada” de pacotes de presentes com cores radiantes e
laços encantadores e as pessoas felizes, pela reunião da família.
A hora tão esperada, a entrega dos presentes,
é marcada com alegria, todavia, aquela camisa para o papai estava com o
colarinho apertado demais, a bolsa da titia estava com a alça descosturada, o chinelo
da vovó era um número maior, o carro do bebê estava com peças muito pequenas
que saiam com facilidade e iam direto para a sua boca, a boneca da irmã estava
sem os sapatos, e a blusa de linha da mamãe estava desfiada.
E agora o que fazer?
Passado o maravilhoso dia 25 de dezembro e
diante dos presentes com problemas, as trocas nos estabelecimentos comerciais são
possíveis?
A resposta não é tão imediata assim.
Primeiramente, há de se ressaltar as normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor, porque nem todo produto adquirido em um
estabelecimento comercial pode ser trocado e quando ocorre a troca do produto é por mera liberalidade ou cortesia do estabelecimento.
Desta forma, a análise de cada produto
presenteado é imprescindível:
a) a camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais: a
camisa com o colarinho apertado não é um produto com defeito ou vício, mas simplesmente
uma camisa que deveria ter sido comprada com uma numeração diferente, assim, se
o consumidor se dirigir ao estabelecimento comercial onde o produto foi
adquirido e solicitar a troca do produto, esta troca não será obrigatória, em
virtude do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma
“gentileza” do estabelecimento comercial, porque a questão da troca por
numeração ou pela cor ou pelo modelo não é obrigatória, mas o fato de ocorrer a
“gentileza” do estabelecimento comercial poderá ser até vantajoso para o
fornecedor, porque poderá levar o consumidor a adquirir outros produtos e, por
isso, o bom fornecedor deverá agir com presteza, pois resultará em mais um bom
negócio;
b) a bolsa da titia estava com a alça descosturada: a alça da bolsa
descosturada indica que o produto adquirido tem um vício, ou seja, a falta de
costura é um defeito que prejudicará o manuseio do produto e, neste caso, este
produto deverá ser trocado pelo funcionário do estabelecimento comercial, pois
se trata de um produto de consumo durável com vício aparente e, assim, o
consumidor terá o direito de realizar a troca do produto respaldado pela lei,
observando-se o prazo legal estabelecido no inciso II do artigo 26 do Código de
Defesa do Consumidor, cujo prazo para a troca, neste caso é de 90 dias;
c) o chinelo da vovó era um número maior: o chinelo com a numeração
maior não significa que o produto está com defeito, como o presente do papai, a
camisa, e a troca do produto no estabelecimento comercial ocorrerá por mera
cordialidade, como explanado na alínea “a”;
d) o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com
facilidade: o adulto quando for comprar um brinquedo para uma criança
deve ter conhecimento da idade da criança, pois o presente a ser ofertado deve
estar em conformidade com a idade, em seguida deve verificar se o brinquedo tem
o selo do INMETRO, “Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial”, constando as especificações do brinquedo, pois brinquedos com
peças muito pequenas não são adequadas a um bebê, porque podendo ser retiradas
pelo próprio bebê, o bebê as levará à boca e poderá ocorrer um acidente,
podendo, por exemplo, ficar uma peça parada na garganta causando um
sufocamento; além disso, se o brinquedo tem peças que saem com facilidade,
significa que não é um brinquedo que foi inspecionado/fiscalizado pelo INMETRO
e, portanto, não é benéfico à saúde da criança; logo, a troca é possível, ou
seja, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo na mesma norma
citada, inciso II do artigo 26, devendo ser trocado o brinquedo no prazo de 90
dias, verificando-se, principalmente, que o novo brinquedo tenha o selo do
INMETRO - a certificação de inspeção;
e) a boneca da irmã estava sem os sapatos: não se trata de um defeito
no produto, mas um vício, porque o produto não está completo, faltando uma
parte dele, no caso os sapatos da boneca, portanto, a troca é respaldada na
mesma norma citada do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as
observações da alínea anterior;
f) a blusa de linha da mamãe estava desfiada: este produto estava com
defeito e é passível de troca no estabelecimento comercial, pois não há
possibilidade de se utilizar uma blusa desfiada podendo culminar em um defeito
maior como uma abertura na blusa, logo, não se trata de mera cordialidade do
estabelecimento comercial, por causa da cor ou do tamanho ou da estampa, mas de
um autêntico defeito.
Com as trocas realizadas, considerando-se toda
a explanação deste artigo e considerando-se os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor,
toda a família desfrutará do perfeito uso dos seus presentes.
Assim, diante do exposto:
FELIZ
NATAL!
e
"Boas
Trocas", a partir do dia 26 de dezembro!
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