segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

DA TROCA DO PRESENTE DE NATAL

 A expectativa pela chegada do presente do “Papai Noel” no Natal é surpreendente não só pelas crianças, mas também pelos adultos.
 As compras natalinas ocorrem, por vezes, meses antes da data a ser comemorada e, principalmente, às vésperas e, em razão da “magia natalina”, as compras passam até do limite previsto, porque muitas pessoas acabam: i) gastando o seu décimo terceiro salário; ii) ultrapassando os limites do cheque especial; iii) comprometendo o cartão de crédito; iv) fazendo empréstimos.
 O grande dia é chegado, todas as receitas saborosas da família foram preparadas, a mesa está maravilhosa com toda a pompa da decoração em vermelho e verde, as cores natalinas, a árvore, símbolo carregado de luzes, está altiva no ponto principal da casa, a sala, com sua base primorosamente “recheada” de pacotes de presentes com cores radiantes e laços encantadores e as pessoas felizes, pela reunião da família.
 A hora tão esperada, a entrega dos presentes, é marcada com alegria, todavia, aquela camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais, a bolsa da titia estava com a alça descosturada, o chinelo da vovó era um número maior, o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade e iam direto para a sua boca, a boneca da irmã estava sem os sapatos, e a blusa de linha da mamãe estava desfiada.
  E agora o que fazer?
 Passado o maravilhoso dia 25 de dezembro e diante dos presentes com problemas, as trocas nos estabelecimentos comerciais são possíveis?
  A resposta não é tão imediata assim.
  Primeiramente, há de se ressaltar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque nem todo produto adquirido em um estabelecimento comercial pode ser trocado e quando ocorre a troca do produto é por mera liberalidade ou cortesia do estabelecimento.
  Desta forma, a análise de cada produto presenteado é imprescindível:
a) a camisa para o papai estava com o colarinho apertado demais: a camisa com o colarinho apertado não é um produto com defeito ou vício, mas simplesmente uma camisa que deveria ter sido comprada com uma numeração diferente, assim, se o consumidor se dirigir ao estabelecimento comercial onde o produto foi adquirido e solicitar a troca do produto, esta troca não será obrigatória, em virtude do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, mas sim uma “gentileza” do estabelecimento comercial, porque a questão da troca por numeração ou pela cor ou pelo modelo não é obrigatória, mas o fato de ocorrer a “gentileza” do estabelecimento comercial poderá ser até vantajoso para o fornecedor, porque poderá levar o consumidor a adquirir outros produtos e, por isso, o bom fornecedor deverá agir com presteza, pois resultará em mais um bom negócio;
b) a bolsa da titia estava com a alça descosturada: a alça da bolsa descosturada indica que o produto adquirido tem um vício, ou seja, a falta de costura é um defeito que prejudicará o manuseio do produto e, neste caso, este produto deverá ser trocado pelo funcionário do estabelecimento comercial, pois se trata de um produto de consumo durável com vício aparente e, assim, o consumidor terá o direito de realizar a troca do produto respaldado pela lei, observando-se o prazo legal estabelecido no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo para a troca, neste caso é de 90 dias;
c) o chinelo da vovó era um número maior: o chinelo com a numeração maior não significa que o produto está com defeito, como o presente do papai, a camisa, e a troca do produto no estabelecimento comercial ocorrerá por mera cordialidade, como explanado na alínea “a”;
d) o carro do bebê estava com peças muito pequenas que saiam com facilidade: ­­­o adulto quando for comprar um brinquedo para uma criança deve ter conhecimento da idade da criança, pois o presente a ser ofertado deve estar em conformidade com a idade, em seguida deve verificar se o brinquedo tem o selo do INMETRO, “Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial”, constando as especificações do brinquedo, pois brinquedos com peças muito pequenas não são adequadas a um bebê, porque podendo ser retiradas pelo próprio bebê, o bebê as levará à boca e poderá ocorrer um acidente, podendo, por exemplo, ficar uma peça parada na garganta causando um sufocamento; além disso, se o brinquedo tem peças que saem com facilidade, significa que não é um brinquedo que foi inspecionado/fiscalizado pelo INMETRO e, portanto, não é benéfico à saúde da criança; logo, a troca é possível, ou seja, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo na mesma norma citada, inciso II do artigo 26, devendo ser trocado o brinquedo no prazo de 90 dias, verificando-se, principalmente, que o novo brinquedo tenha o selo do INMETRO - a certificação de inspeção;
e) a boneca da irmã estava sem os sapatos: não se trata de um defeito no produto, mas um vício, porque o produto não está completo, faltando uma parte dele, no caso os sapatos da boneca, portanto, a troca é respaldada na mesma norma citada do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as observações da alínea anterior;
f) a blusa de linha da mamãe estava desfiada: este produto estava com defeito e é passível de troca no estabelecimento comercial, pois não há possibilidade de se utilizar uma blusa desfiada podendo culminar em um defeito maior como uma abertura na blusa, logo, não se trata de mera cordialidade do estabelecimento comercial, por causa da cor ou do tamanho ou da estampa, mas de um autêntico defeito.
 Com as trocas realizadas, considerando-se toda a explanação deste artigo e considerando-se os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda a família desfrutará do perfeito uso dos seus presentes.
 Assim, diante do exposto:
FELIZ NATAL!
e
"Boas Trocas", a partir do dia 26 de dezembro

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